TJPR - 0010407-75.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2024 10:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS GARCIA
-
07/08/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS GARCIA
-
07/02/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2024 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS GARCIA
-
12/11/2023 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS GARCIA
-
18/10/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2023 19:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/08/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/08/2023 17:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 09:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/06/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2022 13:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS GARCIA
-
19/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/12/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
20/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/11/2021 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010407-75.2020.8.16.0056 DECISÃO 1.
ANTONIO MARCOS GARCIA ajuizou ação declaratória c/c ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
Em síntese, afirma que é servidor público municipal, em exercício do cargo de médico clínico geral, e que o réu paga adicional de insalubridade no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Contudo, alega que a base de cálculo de adicional de insalubridade utilizada está incorreta, pois entende que deve ser utilizado o vencimento padrão e não o salário mínimo, conforme dispõe a Lei n° 8.112/1990.
Diante de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade referentes às parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos em férias mais abonos e 13° salários.
Juntou documentos.
Recebida a inicial (evento 14.1), o réu foi citado (evento 18.0), apresentando contestação em evento 21.1.
Na oportunidade, sustentou a necessidade de limitação dos efeitos da sentença até a vigência da Lei Complementar 49/2020, a qual fixou expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade como o “menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cambé”.
Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio do ajuizamento da inicial.
No mérito, defendeu que deve aplicar a CLT nas omissões do Estatuto de Cambé e que há diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo o adicional de insalubridade com base no salário mínimo.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do Estatuto do Servidor Público Federal, com a observância das alíquotas aplicadas a tais servidores.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 21.1).
Na sequência, a autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou o deduzido na inicial (evento 22.1).
Intimados a especificarem as provas pretendidas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (eventos 27.1 e 29.1).
Vieram-me conclusos.
Decido. 1.1.
Preliminares e Saneamento. 1.2.
Da preliminar de prescrição quinquenal.
Ressalta-se, inicialmente, que se aplica ao caso a prescrição quinquenal por envolver a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, municipal seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim sendo, cabível o apontamento de que deve ser observado o prazo quinquenal contado cinco anos antes do ajuizamento da demanda (02/12/2020). 1.3.
Saneamento.
Observa-se que não foram arguidas outras preliminares e que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, pelo que declaro o processo saneado. 2.
Fixação dos Pontos Controvertidos.
O ponto controvertido consiste em apurar qual base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao autor, para fins de recebimento de diferenças remuneratórias. 3.
Distribuição do ônus da prova.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Julgamento Antecipado.
Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (eventos 27.1 e 27.1).
Assim, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas, haja vista a suficiência das alegações das partes, eis que a questão em debate se trata de matéria unicamente de direito.
Nesse ínterim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo a quo é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas orais, periciais e documentais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
Assim, não verificando a necessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se as partes sobre esse pronunciamento, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:50
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:50
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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