TJPR - 0001232-17.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
13/06/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/05/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
24/03/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/03/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 08:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
06/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/11/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2021 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS CAPELI
-
04/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1232-17.2019 Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes 1 com anteparo nos artigos 41 e seguintes, da Lei 9.099/95 .
De antemão, vislumbro a tempestividade de ambos os recursos, contudo o autor pugnou pelo reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça.
Com relação ao preparo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 42, deverá ele ocorrer, “independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
No caso, porém, há com o recurso pedido de gratuidade, o que se acolhido dispensaria o recolhimento ordinário.
Nesse compasso, pontuo as seguintes razões.
A Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, impõe a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
Nota-se que a norma constitucional ordena a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ao passo que as normas ordinárias, em complementação a ela, aceitam 1 “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. ____________________________________________________________________ mera declaração do interessando informando a insuficiência de recursos.
Interpretando-se sistematicamente portanto esses dispositivos, vê-se que a declaração não é absoluta, mas relativa, admitindo-se então que por si só não seja aceita.
Mas para que essa não aceitação redunde em rejeição do pedido (ainda que parcial), segundo o parágrafo 2º, do artigo 99, o juiz deverá se valer de elementos contidos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não se olvidando ainda a necessidade de abertura de contraditório com o interessado.
E quanto aos parâmetros para verificação do atingimento ou não do beneplácito em tela, o Tribunal de Justiça deste Estado vem adotando um critério objetivo para a aferição da condição de insuficiência financeira, qual seja, as faixas de isenção do imposto de renda.
No caso, não há elementos concretos acerca da renda da parte a permitir-se aferir, ainda que indiciariamente, a condição de necessidade ou hipossuficiência, de modo a corroborar a declaração.
Assim, o recorrente/autor deverá juntar elementos que comprovem sua 2 situação , sob pena de exigir-se o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 Cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Na ausência de declaração, carteira de trabalho e, sendo empregada, do último comprovante de salário.
Na hipótese de não possuir quaisquer dos documentos retro referidos, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou, ainda, qualquer outro do cumento que comprove a insuficiência de recursos. ____________________________________________________________________ Em face do princípio da economia processual, e evitando-se também tumulto processual, postergo a análise do recebimento dos recursos para momento ulterior, consignando-se em único ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 18 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
23/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/03/2021 14:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/02/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2020 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 15:32
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/01/2020 15:32
Despacho
-
29/07/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
30/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2019 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2019 16:48
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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