TJPR - 0027027-73.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 23:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
21/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/07/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 12:20
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/05/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
16/11/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 01:44
Recebidos os autos
-
21/09/2022 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/08/2022 21:39
Recebidos os autos
-
03/08/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:56
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:56
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
01/04/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
01/04/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
01/04/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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01/04/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
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24/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:05
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/01/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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10/11/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:11
Juntada de PARECER
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30/09/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
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24/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/07/2021 15:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/07/2021 00:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:29
Expedição de Mandado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027027-73.2015.8.16.0013 Processo: 0027027-73.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SANDRO GONÇALVES VIEIRA Réu(s): EDSON LUIZ OSIKE JÚNIOR Ementa Réu EDSON LUIZ OSIKE JÚNIOR.
Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro) e crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Aplicação do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Condenação.
Aplicadas as penas de 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 04 (quatro) meses de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição por 01 (uma) pena restritiva de direito.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0027027-73.2015.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR, brasileiro, divorciado, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 6.343.321-7/PR e CPF nº *49.***.*94-96, nascido em 30/09/1985, com 30 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosinete Prados Osike e Edson Luiz Osike, residente na Rua Ariosvaldo Moreira, 465, Bairro Cajuru, Curitiba/PR.
I - RELATÓRIO EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 306, § 1º, inciso II e no artigo 303, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal). A denúncia descreve que: “No dia 16 de outubro de 2015, por volta das 02h10min, no cruzamento com a Rua Prof.
Nivaldo Braga e com a Rua Delegado Leopoldo Belczak, bairro Capão da Imbuia, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR, conduzia o veículo automotor Ford Del Rey, placas AFW- 3177, pela Rua Nivaldo Braga, sob a influência de álcool, quando desrespeitou o sinal vermelho do semáforo no cruzamento de tal via com a Rua Delegado Leopoldo Belczak, e veio a colidir seu veículo transversalmente com a motocicleta Locin, placa ACY-7124, conduzido por Sandro Gonçalves Vieira, que trafegava em sua regular mão de direção pela Rua Delegado Leopoldo Belczak, sendo que de tal choque decorreram na vítima Sandro Gonçalves Vieira os ferimentos descritos nos prontuários médicos de fls. 67/129.
O denunciado EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR agiu com imprudência e negligência deixando de observar deveres de cuidado objetivos (art. 34 e 208 do CTB), pois conduzia seu veículo embriagado e, sem a atenção e cautela pertinentes, desrespeitou o sinal vermelho do semáforo à sua frente, efetuando a transposição do cruzamento da Rua Delegado Leopoldo Belczak com a Rua Nivaldo Braga, não antevendo consequência previsível para a ocasião, razão pela qual deu causa ao choque com a motocicleta Locin, placa ACY-7124, conduzido pela vítima Sandro Gonçalves Vieira, que trafegava em sua regular mão de direção e com sinal verde para a sua via (Rua Delegado Leopoldo Belczak), ocasionando à vítima Sandro Gonçalves Vieira os ferimentos constantes do Prontuário de fls. 67/129.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo Ford Del Rey, placa AFW-3177, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatada tal alteração por Policiais Militares que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico e disperso, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora lavrado à fl. 24.
Consta, ainda, que o denunciado se recusou a realizar o teste do etilômetro, a teor do BO 2015/1076921 de fls. 18/23. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2017 e, foi designada a audiência para a concessão do benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu preencheu os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 26.1).
Devidamente citado (mov. 38.2), o réu, compareceu à audiência de suspensão condicional do processo e aceitou as condições do benefício.
Na mesma ocasião, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensora Constituída – Dra.
Celina da Silva Pereira, inscrita na OAB/PR sob nº 73.293, na qual não arrolou testemunhas (mov. 43.1).
Contudo, posteriormente, veio a informação que o réu estava sendo processado em outro Juízo, motivo pelo qual foi revogado o benefício (mov. 101.1).
O processo se manteve suspenso entre 16 de setembro de 2016 e 25 de outubro de 2018.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público – os policiais militares DIOGO KLOSTERMANN e TAUFIK JORGE DIB NETO, bem como a vítima SANDRO GONÇALVES VIEIRA (mov. 146.1).
Foi realizado o interrogatório do réu (mov. 128.1).
Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 153.3).
As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR nos crimes previstos nos artigos 303, caput, e 306, § 1º, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 156.1). A defesa pleiteou a absolvição do réu, diante de todas as acusações e trouxe a alegação da insuficiência probatória realizada pela acusação, restando assim, a improcedência do pedido de condenação em face do réu.
Pleiteou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que há dúvida acerca da culpa e informou que as despesas médicas da vítima foram pagas pelo réu, trazendo os respectivos comprovantes aos autos (mov. 160.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório II - DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, contra o réu EDSON LUIZ OSIKE JÚNIOR, imputando-se a ele a prática do delito previsto nos artigos 303, caput, e 306, § 1º, II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crime (artigo 69 do Código Penal). - Das materialidades do fato As materialidades delitivas encontram-se presentes pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 21.5); pelo Termo de Constatação de Sinais Visíveis de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 21.5); pelo BATEU (mov. 21.8) e pelo Prontuário Médico (movs. 21.21 a 21.25). - Da autoria Em audiência de instrução e julgamento, TAUFIK JORGE, o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou não se recordar espontaneamente dos fatos, por se tratar de atividades corriqueiras.
Reconheceu a própria assinatura como testemunha no Termo de Constatação realizado e confirmou que todos os sinais de embriaguez descritos no referido termo em face do réu foram constatados e visualizados, por ele e seu colega, na data dos fatos.
A testemunha ratificou o seu depoimento prestado na fase policial.
DIOGO KLOSTERMANN, também policial militar, ouvido na qualidade de testemunha de acusação, declarou que não se recorda dos fatos.
Em consulta aos autos, confirmou que as informações prestadas no BATEU refletem o que foi visualizado na data dos fatos.
Informou que foi responsável pela confecção do Croqui e ratifica todas as informações prestadas no referido documento.
Disse que não sabe precisar quem realizou o chamado pelos Bombeiros.
Não se recorda sobre o estado de ânimo do réu e sobre o procedimento que foi realizado após a ocorrência do fato com o veículo do réu.
SANDRO GONÇALVES VIEIRA, vítima do acidente de trânsito, ouvida na qualidade de informante, relatou que no momento dos fatos estava trafegando próximo ao terminal do Capão da Imbuia, que se aproximar do cruzamento onde havia um semáforo, constatou que o sinal estava verde para ele, acabou colidindo na lateral do veículo do réu.
Disse que, o seu braço foi dilacerado e com fratura exposta, com isso, caiu da motocicleta e ficou acordado até a chegada dos Bombeiros.
Após isso, não se recorda do que ocorreu pois desmaiou e só acordou quando estava no hospital.
Informou que, vinha na via que dá sentido para Pinhais e esclarece que, no momento da sua passagem o sinal do semáforo estava aberto, não precisou aguardar o sinal abrir.
Ficou se recuperando aproximadamente 3 a 4 dias, porém, ficou 01(um) ano residindo com sua mãe e aguardou mais 01 (um) ano para receber o auxílio do INSS.
Disse que ficou com sequelas pois não consegue levantar peso, mas o movimento das mãos conseguiu recuperar.
Informou que, o réu pagou a ele um valor em parcelas, mas não se recorda o montante total.
Não conseguiu recuperar a motocicleta, e com isso, teve um prejuízo aproximado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
A defesa esclareceu que esse valor já foi devidamente pago a ele.
Disse que, o réu não prestou socorro a ele, mas sim populares que se encontrava próximo ao local.
O depoente esclarece que o valor pago foi referente as despesas médicas e não sobre a motocicleta.
Em seu interrogatório judicial, o réu EDSON LUIZ OSIKE JÚNIOR, informou que houve o ressarcimento dos danos sofridos pela vítima.
Disse que, no cruzamento o sinal do semáforo estava amarelo (intermitente) para os envolvidos.
Após a colisão, informou que solicitou o SIATE, este chegou rapidamente.
Porém a polícia militar, demorou aproximadamente 40 minutos.
Confessou que, por volta das 21h00m ou 22h00m, ingeriu bebida alcoólica (cerveja) e não sabe precisar a quantidade.
Declarou que, houve a recusa na realização do teste do bafômetro, por receio e medo.
Ele estava em estado de choque no momento do acidente e informou que estava com olhos vermelhos e disperso, ele havia chorado pela situação que se encontrava.
Não se considera culpado em razão das lesões corporais pois passou no sinal amarelo (intermitente).
Diante de ter realizado a reciclagem da Habilitação foi orientado que o maior deve cuidar do menor e por conta disso, se considera responsável pelo evento.
Informou que, houve um acordo judicial com a vítima e este foi devidamente cumprido.
A velocidade percorrida por ele, no momento dos fatos, era 50km/h e quando chegou no cruzamento, reduziu a velocidade, mas não visualizou a motocicleta que vinha a sua direita.
Não parou o veículo, pelo fato de ser de madrugada, e a região ser perigosa.
Ele disse que foi um erro em não observar a orientação de preferência dos condutores que vem pela direita.
Disse que, prestou socorro à vítima e estava indo para casa.
E declara que, foi um acidente.
Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB.” (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015). As declarações prestadas pelos policiais e pela vítima são convergentes.
O réu confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo e ter desrespeitado a sinalização preferencial, atingindo a motocicleta que trafegava na via.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. - Da adequação típica O réu EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR foi acusado de ter incorrido na prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 303, caput, e artigo 306, § 1º, II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal). - Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: O artigo 306 narra o seguinte: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, e do depoimento prestado em Juízo, conclui-se que o réu EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR estava, de fato, na direção do veículo automotor sob influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
O réu após a ocorrência dos fatos, foi verificado pelos agentes os sinais de embriaguez e, diante da recusa ao teste etilométrico, foi lavrado o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, no qual foram registrados os sinais de embriaguez verificados, tais como sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico e disperso (mov. 21.8).
Restou plenamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu.
Ademais, o réu confessou, em interrogatório judicial, que havia ingerido bebida alcoólica na data do fato (mov. 128.1).
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, conduzia veículo em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
As teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). - Da acusação da prática do crime previsto no artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia ou negligência.
A culpa é elemento normativo do tipo.
O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em elemento objetivo e elemento subjetivo do tipo penal.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).
Uma conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Como se depreende das provas produzidas, com relação a dinâmica do acidente de trânsito que resultou nas lesões corporais na vítima Sandro Gonçalves Vieira o réu EDSON LUIZ OSIKE JUNIOR faltou com o dever de cuidado necessário e exigível na condução do automóvel, agindo de maneira negligente, sob efeito de álcool, de forma que veio a colidir com a motocicleta em razão de realizar de não respeitar a preferencial na via.
O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva.
Resta claro, após a instrução, a exigibilidade completa de se antever o resultado produzido neste caso.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido.” TJES – ACr 017039000256 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003. Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente e negligente.
Frise-se, ainda, que no estado em que o réu se encontrava, com elevada concentração etílica no organismo e, portanto, com sua capacidade de função motora, de percepção e de comportamento alterada, não poderia ter assumido a direção de veículo automotor.
Ao fazer isso foi imprudente e, uma vez ocorrido o resultado danoso, deve responder criminalmente por ele.
Conforme o comentário do Juiz ALCIDES VETTORAZZI, do Tribunal Regional Federal da 4a Região: “...
A concentração de álcool no sangue, mesmo em quantidades mínimas, provoca no motorista do veículo as seguintes alterações: a) excitação com palavra fácil; b) comunicação aumentada; c) sugestibilidade; d) diminuição do temor; e) a atenção se acha perturbada; f) o tempo de reação aos estímulos sensoriais está alargado; g) diminuição da eficácia de atos complexos ou para resolução de problemas pouco usuais; e h) diminuição da capacidade visual e auditiva, que alguns autores estimam em aproximadamente 35% do normal.
Caracteriza culpa grave dirigir veículo sob influência de libações alcoólicas, sendo presumida a culpa se demonstrada a embriaguez do motorista por ocasião do acidente (...)” (destacou-se). Contrariamente ao que sustenta a defesa, a materialidade das lesões corporais restou devidamente demonstrada, bem como a conduta culposa do réu.
Foram juntados aos autos os prontuários médicos, documentos plenamente aptos a comprovar as lesões corporais sofridas pela vítima Sandro, conforme evidencia o prontuário médico (movs. 21.21 a 21.25) trazido aos autos, somado aos depoimentos testemunhais.
A dinâmica do acidente restou plenamente esclarecida.
O réu foi imprudente e, diante do resultado de sua imprudência, deve responder criminalmente.
Resta, portanto, demonstrado que o réu deu causa, culposamente, ao acidente de trânsito que resultou nas lesões corporais sofridas na vítima.
A condenação pela prática do delito de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, em concurso material, é medida que se impõe.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais).
III - DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno EDSON LUIZ OSIKE JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 303, caput e no artigo 306, § 1º, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, combinados com o artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado mínimo; b) Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Embora o réu tenha se envolvido em acidente de trânsito com vítima, este fato não será valorado neste momento, pois ele responde também nestes autos pelo delito de lesão corporal culposa na direção do veículo.
Evita-se assim o chamado bis in idem. h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
No entanto, deixo de considerá-la, motivo pelo qual, as penas estão consideradas em seus patamares mínimos. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Restam as penas fixadas em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Proibição de se obter a permissão ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Restam fixadas, com relação ao delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão para obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor. Artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado mínimo; b) Antecedentes criminais: o réu não registra maus antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não há consequências externas ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: A vítima não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena provisória: 06 (seis) meses de detenção. Proibição de se obter a permissão ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Restam, portanto, as penas relativas ao delito previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro, fixada em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Do concurso material e da pena definitiva (artigo 69 do Código Penal) Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito (embriaguez ao volante e lesão corporal culposa), deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Diante disso, fixo as penas definitivas do réu em 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 04 (quatro) meses de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, nos termos da do § 2º, segunda parte, do referido artigo. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: Prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Secretaria de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (SEPMA), que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas,as penas fixadas e o regime inicial de cumprimento. Outras determinações e observações a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente e a defensora constituída via DJPR; b) Na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, à vítima, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na serventia; c) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), tendo em vista que o réu arcou com as despesas médicas da vítima das lesões corporais. e) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados os valores referentes ao prejuízo material resultante do crime de lesões corporais culposas. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se as guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação deverá ser realizada, no prazo de quarenta e oito horas, no juízo do processo de conhecimento e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f)Elabore-se a conta geral (custas processuais e multa).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g)Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/05/2021 12:04
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 20:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 21:34
Recebidos os autos
-
06/12/2020 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
06/12/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 17:06
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:45
Recebidos os autos
-
01/11/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2018 17:34
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 18:32
Recebidos os autos
-
16/10/2018 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 20:19
Recebidos os autos
-
05/09/2018 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2018 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/09/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2018 13:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/04/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 15:05
Recebidos os autos
-
09/04/2018 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2018 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/12/2017 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/09/2017 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/05/2017 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/05/2017 14:12
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
17/02/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 16:27
Recebidos os autos
-
15/02/2017 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2017 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2017 11:40
Recebidos os autos
-
21/01/2017 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2016 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2016 17:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2016 14:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2016 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2016 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2016 14:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/08/2016 21:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2016 10:06
Recebidos os autos
-
07/07/2016 10:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 01:21
Recebidos os autos
-
07/07/2016 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2016 16:45
Expedição de Mandado
-
05/07/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
05/07/2016 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2016 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2016 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2016 23:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2016 13:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 13:06
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2016 13:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/03/2016 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/03/2016 13:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2016 13:20
Recebidos os autos
-
26/01/2016 13:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2016 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2016 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2016 12:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2016 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2015 21:45
Recebidos os autos
-
16/10/2015 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2015 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2015 18:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/10/2015 16:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2015 16:48
Recebidos os autos
-
16/10/2015 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2015 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2015 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2015 16:30
Recebidos os autos
-
16/10/2015 16:30
Distribuído por sorteio
-
16/10/2015 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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