TJPR - 0000286-24.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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08/07/2022 16:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/06/2022 14:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2022 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 12:52
Juntada de Certidão FUPEN
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03/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 12:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/12/2021 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/12/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/12/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/12/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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08/12/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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08/12/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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08/12/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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20/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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15/07/2021 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 21:19
Recebidos os autos
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15/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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25/06/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/05/2021 09:29
Juntada de CIÊNCIA
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22/05/2021 09:29
Recebidos os autos
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22/05/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-24.2020.8.16.0044 Processo: 0000286-24.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA TRAVESSA JOAO GURGEL DE MACEDO, 100 - CENTRO - APUCARANA/PR Réu(s): MICHAEL JACKSON MONTEIRO DA HORA (RG: 146789676 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*05-88) Avenida Mato Grosso, 203 Atualizado em 24/03/2020 (SESP autos 0000286-24.2020.8.16.0044) - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-230 - Telefone: 43 99975 8275 (Maiara) e 99812 8553 SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Michael Jackson Monteiro da Hora, devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 48.1.
O acusado foi preso em flagrante delito aos 10/01/2020, sendo convertida em prisão preventiva (seq. 22.1), sendo esta revogada, consoante decisão de seq. 58.2.
Com esteio no art. 55 da Lei 11.343/06 foi aberto o decêndio legal para que o acusado apresentasse Defesa Preliminar, o que foi feito no seq. 60.1.
A denúncia foi recebida aos 13/04/2020 (seq. 62.1).
A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção daquelas que houve desistência, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme áudios acostados ao seq. 106.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seq. 107.1).
Ao cabo da instrução, em alegações finais oferecidas no seq. 112.1, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do delito incurso na proemial acusatória, afirmando que a materialidade e autoria delitiva restaram incontestes.
A defesa do acusado em alegações finais apresentadas no seq. 116.1, requer a aplicação da atenuante da confissão, além de fazer pedidos alusivos à dosimetria da pena, consistente na diminuição da pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo está apto ao julgamento.
Narra à denúncia oferecida em face dos acusados que: “No dia 10 de janeiro de 2020, por volta das 16h00min, na residência localizada na Avenida Mato Grosso, nº 203, Jardim Ponta Grossa, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado MICHAEL JACKSON MONTEIRO DA HORA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, para comercialização, 19 (dezenove) “pedras”, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando 3,56 gramas (cf.
Auto de Apreensão de seq. 1.7 e Laudo de Constatação de Drogas de seq. 45.1), capazes de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria nº 344/98 ANVISA), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Consta ainda que os Policiais Militares apreenderam 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete reais).” A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Apreensão de seq. 1.7 e Laudo Toxicológico de seq. 45.1.
Quanto à autoria do delito, há provas concretas capazes de ensejar a condenação do réu pela prática do delito incurso na peça acusatória.
O policial militar Arnaldo Leiroz Neto, ouvido no seq. 106.1, disse que: “Me recordo parcialmente dessa ocorrência.
Eu não conhecia o indiciado.
Nessa data ocorreu um roubo de um malote na cidade, e nós, na tentativa de localizar os autores desse crime, realizamos a abordagem de uns jovens que estavam na esquina, próximo a Avenida Mato Grosso.
Em conversa com um dos indivíduos, foi questionado se ele tinha envolvimento com o roubo, e ele informou que tinha sido um vizinho próximo, bem como que ele tinha 19 pedras de crack e uma quantia em dinheiro, além da balança.
Então nos deslocamos até o local, onde ele franqueou a entrada da equipe, sendo localizada as 19 pedras prontas para a comercialização, embaladas de forma idêntica, balança de precisão, além de uma quantia grande em dinheiro, aproximadamente 1600,00.
Que a balança estava junto com as drogas.
Que essa casa era uma sala comercial, como se fosse um bar na frente, sendo um único cômodo, e grande.
Que estavam juntas as porções e a balança.
Que eu não conhecia o réu”.
Por derradeiro, o réu Michael Jackson Monteiro da Hora, em ambas as fases da persecução penal confessou a pratica do crime, asseverando que: “Eu vendia para quem vinha fumar junto comigo, que era para sustentar meu vício.
Que fazia menos de um mês que comecei a fazer isso.
Que eu tinha comprado umas 20 ou 25 na base.
Que eu tinha comprado para eu fumar e para vender para quem fosse fumar comigo.
A balança de precisão eu nem usava ela, ficava em casa no armário.
O celular era da minha esposa, ela comprou na loja, tem nota e tudo.
Quem ia na minha casa era mais amigo que ia fumar, daí eu vendia.
Que eu carpia as coisas, fazia bico.
A minha esposa estava vendendo Avon.
Atualmente, eu trabalho como pintor.
Sobre o dinheiro encontrado, R$1000,00 era da minha esposa, que ela estava revendendo Avon.
Eu era usuário de crack e maconha.
Fazia uns dois anos que eu estava usando, mas agora eu dei uma parada.
Nem de casa não saio mais.
Que parei por força de vontade.
Aquela droga eu estava tanto usando quanto vendendo.
Naquela época eu estava bastante viciado em drogas.
Agora só estou trabalhando e ficando em casa.
Os policiais pediram para ir na minha casa, e eu autorizei que eles entrassem.
Eu colaborei”.
Ressalto, inicialmente, que o testemunho de policiais militares é muito importante em crimes como o de que ora se trata e, desde que sobre eles não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que faltantes com a verdade real, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal.
As versões trazidas pelos policiais militares não se encontram isoladas nos autos, dando conta de que a droga apreendida era para venda a terceiros.
Os testemunhos dos policiais, tanto na fase policial como em juízo (apenas o policial Leiroz) devem ser encarados como qualquer outra prova dos autos, porquanto não são autossuficientes e estão adstritas a Juízo de valor, conforme preceitos processuais.
Por tal fato, sua oitiva não é passível de indeferimento ou mesmo afastamento da convicção do magistrado tão somente pelo fato de que possuem fé pública, ou mesmo afirmar o seu interesse, sem prova efetiva, na condenação do réu no intuito de justificar suas diligências.
Deste modo, como infere-se dos autos, diante das provas produzidas, é mister reconhecer que as circunstâncias em que se delinearam os fatos, comprovam a autoria do tráfico de drogas por parte do acusado, conforme descrito na proemial acusatória.
Portanto, não há prova nos autos capaz de embasar a defesa do réu.
Ao revés, os policiais militares foram satisfatoriamente seguros em seus depoimentos, confirmando que após realizado a abordagem do acusado, pois estavam investigando o crime de roubo, o indiciado confessou que teria em sua residência 19 (dezenove) pedras de crack, que estavam embaladas para comercialização.
Dessa forma, se deslocaram até a residência do denunciado, momento em que encontraram a droga, bem como apreenderam uma quantia de dinheiro.
Sobre o assunto, assim tem sido a jurisprudência: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA RÉ.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE A RÉ PRATICOU A CONDUTA DE TRÁFICO, CONSISTENTE EM ‘MANTER EM DEPÓSITO’ ONZE PEDRAS, TOTALIZANDO DUAS GRAMAS DE ‘CRACK’, COM INTUITO DE REPASSÁ-LAS À TERCEIROS.
DENÚNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ ESTAVA ENVOLVIDA COM O TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS COESA E HARMÔNICA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÕES PRESTADAS PELA APELANTE E PELA ADOLESCENTE DISCREPANTES ENTRE SI, QUE VISAM ISENTÁ-LA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL E SE ENCONTRAM ISOLADAS E NÃO EVIDENCIADAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
No caso em apreço, as circunstâncias do flagrante, as condições pessoais da apelante, o local, as condições em que a ação se desenvolveu e a quantidade de drogas, somado à posse de quantia em dinheiro em cédulas diversas, contrapõem-se, de modo veemente, à tese escusatória.2)- PENA. 2.1) PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO DO ‘QUANTUM’ DE AUMENTO DA BASILAR.
TESE NÃO ACOLHIDA.
VETOR ‘ANTECEDENTES’ DESVALORADO DE FORMA PROPORCIONAL E MOTIVADA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PENA MANTIDA, NESTA ETAPA. 2.2) CAUSA DE AUMENTO.
ENVOLVIMENTO DE MENOR.
AFASTEMENTO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ENVOLVIMENTO DA ADOLESCENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PENA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005025-82.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) É válido o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e apreensão das drogas, sobretudo quando se encontra em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos aos autos.
Os testemunhos dos policiais são coerentes e seguros, estando em sintonia com as demais provas, ainda que apenas na polícia.
Não há nos autos qualquer indício de que os milicianos tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu.
A propósito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito.
E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais.
Frise-se, ademais, que o policial ouvido foi bastante seguro e transmitiu credibilidade quanto a narrativa dos fatos que testemunhou.
Importante considerar que a sequência da narrativa, menção de detalhes e espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas no depoimento prestado pelo policial ouvido em juízo, confirmando o que já havia apurado na fase investigativa.
Assim, os relatos dos policiais responsáveis pelas investigações, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas.
Em caso análogo já decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART.40, III, AMBOS DA L. 11.343/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRAS DOS POLICIAIS VÁLIDAS, COERENTES E SUFICIENTES - PROVA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A PROVA DA FASE POLICIAL - QUANTIDADE QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, EVIDENCIA TRÁFICO - INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 L. 11.343/06 - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011914-96.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 23.10.2018) Como denota-se, as provas são seguras e revelam o intento de comercialização dos entorpecentes apreendidos.
Dessa forma, no presente caso não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva.
Pelo contrário, todas as provas produzidas fornecem a certeza necessária para que se considerem o ora réu como autor do crime a ele imputado, não havendo dúvidas de que as pedras de ‘crack’ eram de sua propriedade e era destinada a terceiros.
Além disso, o réu, em seu interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, confirma que estaria revendendo a droga, a fim de sustentar seu próprio vício.
Destarte, o fato de as drogas terem sido apreendidas na posse e na residência do réu, além de estar em local conhecido pela venda de droga, levam à certeza de que mantinha em depósito os entorpecentes para consumo de terceiros.
Dessa forma, restou satisfatoriamente comprovada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, o que foi feito de forma livre e consciente da ilicitude da conduta praticada, uma vez que dentre as diversas formas de traficância previstas no tipo penal composto, está o “ter em depósito” a substância entorpecente, situação que restou satisfatoriamente demonstrada.
Assim seguro, a prova é coesa e confirma plenamente o cometimento do delito, restando isolada a palavra do réu, sem sustentáculo no quadro probatório, estando à conduta do acusado ajustada ao tipo penal, vale dizer, mantinha em depósito, para fins de venda a terceiros, sem autorização, substâncias entorpecentes, conforme preconiza o art. 33, caput, da Lei de Entorpecentes.
Era à época dos fatos penalmente imputável, não havendo comprovado qualquer causa que pudesse excluir sua culpabilidade ou mesmo a ilicitude de sua conduta.
Assim, a conduta do acusado revelou-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual se faz merecedora da reprimenda penal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de Condenar o acusado Michael Jackson Monteiro da Hora pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Destarte, fica a exigibilidade das custas suspensa, ante a concessão da benesse da Justiça Gratuita, no seq. 62.1.
Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4.
Dosimetria da Pena. 4.1.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime.
O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor.
Quanto a sua conduta social, não há nos autos elementos pelos quais se possa, com segurança, avaliá-la.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade.
O motivo do delito também foi normal à espécie.
As circunstâncias não se mostram negativas ao réu.
As consequências não lhe são prejudiciais, eis que houve a efetiva apreensão da droga, mas é evidente que o exercício da traficância traz implícito o mal que causa a saúde de milhares de jovens, e até a morte precoce.
Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta.
A quantidade da substância entorpecente (Art. 42 da Lei 11.343/06) não é capaz de aferir maior pena do acusado.
No que se refere à natureza (Lei n° 11.343/06, art. 42) não é razoável aplicar o aumento desta vetorial, pois, apesar do ‘crack’ ser uma das substâncias mais nocivas à saúde, verifica-se que foi apreendido com o denunciado pouca quantidade, pesando 3,56 gramas. 4.2.
Pena-Base.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e as preponderantes do artigo 42 da Lei n° 11.343/06, fixo a pena em seu mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias/multa. 4.3.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
O acusado confessou os fatos, razão pela qual se faz merecedor da causa atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, bem como era menor de 21 (vinte e um) anos, na data dos fatos, fazendo jus a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Não obstante, a pena do réu já fora firmada em seu mínimo, de tal arte que as circunstâncias atenuantes não são capazes de diminuir a pena aquém do mínimo legal previsto, conforme exara a súmula 231 do STJ[1].
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, interposto contra acórdão do STJ que teria aplicado o entendimento da Súmula nº 231), entendeu pela inadmissibilidade da aplicação da pena abaixo do mínimo legal em face da existência apenas de atenuante ou atenuante genérica, e não de causa especial de redução.
O então Relator Ministro Cezar Peluso esclareceu: "As chamadas `atenuantes genéricas', que estão previstas na lei, a meu ver, com o devido respeito, não caracterizam situações tais que por si só justifiquem a redução ou a pena aquém do mínimo legal.
Por exemplo, a confissão.
A confissão por si só para dar um exemplo a demonstrar a maneira como a jurisprudência conduziu, de certo modo, e eu conduzo também no mesmo sentido, o raciocínio não significa nada em termos da atuação da Justiça.
Por quê? Porque pode nem ser verdadeira.
O réu pode ter compreensíveis razões para confessar um, ato que não tenha cometido.
E mais: a confissão por si só não fundamenta juízo condenatório.
Ou seja, cuida-se de situação importante, a qual deve ser ponderada no conjunto de outros dados ou de outros fatores, mas que não pode influir de modo decisivo para justificar a redução da pena para aquém do mínimo legal. (...) De modo que, a menos que a Corte entenda deva rever esta jurisprudência mais do que trintenária, no sentido de que as atenuantes genéricas levadas em consideração no segundo estágio do cálculo da pena, essas por si só não justificam redução da pena para quem do mínimo legal.
Parece-me que, se a Corte se propusesse a modificar esta jurisprudência, teria de tomar certas cautelas pelo risco que introduziria de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime.
Isto é, no momento em que a Corte proclame, ou proclamasse, que as atenuantes genéricas podem reduzir a pena para quem do mínimo legal, poderíamos passar a um regime em que a discricionariedade judicial conduziria a que se aplicasse pena sem nenhum significado, em termos de política criminal.
Estaria aberta a porta para não diria uma extravagância , para um risco extremamente elevado para a atuação do ordenamento jurídico criminal que, embora sendo extremo, tem relevantíssima importância social." Não é outro o entendimento no âmbito do nosso Tribunal de Justiça: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL.I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA POR OUTRAS PROVAS DO CRIME - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Amparada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima - especialmente relevante em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar - constitui suporte suficiente para a condenação, máxime quando não evidenciada a invocada excludente de ilicitude.
II.
PENA - DOSIMETRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1619128-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 11.05.2017) Desta feita, mantenho a pena em seu mínimo legal, já fixada anteriormente. 4.4.
Causas de diminuição e de aumento da pena.
Do cotejo dos elementos probatórios, não vislumbro óbices à aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao réu, porquanto que é primário e não há comprovação nos autos de que faça do tráfico de drogas um meio de vida, ou mesmo pertença a grupo criminoso.
Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/2.
NATUREZA DA DROGA.
QUANTIA INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, embora a instância antecedente tenha se valido da natureza da droga (crack) para fixar o patamar de redução em 1/2, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, os bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (2/3), sobretudo quando não expressiva a quantia de entorpecente apreendido (2,75g).
Precedentes. 5.
Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6.
Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução”. (HC 422.928/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) In casu, as circunstancias judiciais (art. 59 do Código Penal) são favoráveis ao réu, bem como a quantidade e natureza da droga não são determinantes, de modo que determino a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços) da pena aplicada. 4.5.
Pena definitiva.
Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias/multa, a qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 4.6.
Regime inicial de cumprimento de pena.
De acordo com a atual redação do §2°, do art. 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Entretanto, no caso dos autos conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de modo que se mostra mais adequado que isso ocorra no juízo da execução, competente para o processo que se formará com o trânsito em julgado.
Por conseguinte, diante da quantidade de pena aplicada do réu, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. 4.7.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis.
No presente caso, como se depreende dos autos, o réu foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, c/c a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, não ostenta antecedentes criminais, conforme certidões acostadas aos autos, bem como as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) lhe são favoráveis, fazendo jus ao benefício nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Assim, considerando que o réu preenche as condições fixadas no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, que deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, com fundamento no artigo 149, II, da Lei 7210/84 (abatido do tempo em que permaneceu encarcerada provisoriamente), e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (CP, art. 45 § 1º), uma vez que inexiste elemento concreto de que o réu possa suportar pagamento em valor superior ao mínimo legal.
Quanto à prestação pecuniária, deverá o condenado efetuar o pagamento do valor estipulado, em conta judicial, podendo, para tanto, realizar o adimplemento do valor total ou solicitar seu parcelamento, oportunidade em que lhe será(ão) entregue(s) o(s) boleto(s). 5.
Deliberações Finais. 5.1.
Da segregação cautelar do acusado.
Compulsando os autos denota-se que não persistem os motivos ensejadores da Prisão Preventiva, podendo o acusado apelar em liberdade. 5.2.
Da destinação da droga apreendida e objetos apreendidos.
Determino a destruição da substancia entorpecente apreendida nestes autos, uma vez que já houve a elaboração do laudo toxicológico definitivo (seq. 45.1), de acordo com o preceituado no art. 50, §3° e §4°, e art. 50-A, ambos da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 12.961/2014).
Ademais, em relação aos celulares apreendidos no seq. 1.7, porquanto não restaram demonstrado terem sido auferidos com a prática do ilícito em questão, devendo-se estes serem devolvidos ao acusado, com a apresentação das notas fiscais ou documento que comprove a propriedade, mediante termo.
Outrossim, no que diz respeito aos valores apreendidos, veja-se que não houve a demonstração de terem sido auferidos licitamente.
Dessa forma, determino à Secretaria que realize o levantamento e posterior recolhimento à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD.
Por fim, determino a destruição dos demais objetos apreendidos, mediante termo. 6.
Após o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Façam-se as comunicações e anotações a que alude a Subseção II do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal.
Formem-se os autos de execução, remetendo-o em seguida, para a Vara de Execução Penal em Meio Aberto, desta Comarca, competente para dar prosseguimento no feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito [1] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -
20/05/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 16:57
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:31
BENS APREENDIDOS
-
17/09/2020 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/09/2020 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/08/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2020 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:23
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2020 13:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/04/2020 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/04/2020 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:29
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/03/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 20:11
Recebidos os autos
-
01/03/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
30/01/2020 14:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/01/2020 14:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2020 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0000847-48.2020.8.16.0044
-
23/01/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/01/2020 09:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/01/2020 17:43
BENS APREENDIDOS
-
21/01/2020 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2020 19:32
APENSADO AO PROCESSO 0000645-71.2020.8.16.0044
-
20/01/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/01/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2020 17:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/01/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/01/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2020 12:30
Recebidos os autos
-
13/01/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 10:02
Recebidos os autos
-
13/01/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2020 19:55
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/01/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2020 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2020 17:34
Recebidos os autos
-
11/01/2020 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2020 17:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2020 17:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2020 17:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2020 17:34
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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