TJPR - 0017135-95.2018.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:11
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
09/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 15:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
07/11/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 02:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2021 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0017135-95.2018.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$800.000,00 Requerente(s): NEUSA REGIANE SCROBOT WILSON PEDRO SCROBOT De Cujus(s):
Vistos. 1.
Trata-se de inventário cumulativo (CPC, art. 672, II) ajuizado por WILSON PEDRO SCROBOT e NEUSA REGIANE SCROBOT, visando a resolução dos bens que ficaram pelo falecimento de NELSON SCROBOT e EDITH JOSLIN SCROBOT (movs. 1.1 e 18.1).
Segundo consta dos autos, os de cujus eram casados pelo regime da comunhão de bens (mov. 1.14) e tiveram dois filhos, ora requerentes.
O requerente WILSON PEDRO SCROBOT foi nomeado inventariante (mov. 48.1) e apresentou as primeiras declarações (mov. 51.1) e o plano de partilha, retificado ao mov. 72.1.
O Ministério Púbico manifestou concordância com o plano de partilha (mov. 60.1), que foi homologada por sentença (mov. 74.1).
Os herdeiros WILSON PEDRO SCROBOT e JUÇARA MARIA BORIN SCROBOT (habilitada ao mov. 83.1) requereram a expedição de “formal de partilha parcial”, dado o recolhimento de sua cota-parte do imposto causa mortis devido (mov. 104.1), pedido este indeferido pelo Juízo, que concedeu o prazo adicional de 90 (noventa) dias para a comprovação do pagamento integral do tributo (mov. 114.1).
Os herdeiros reiteraram o pedido de expedição de formal de partilha parcial (mov. 121.1), o que foi novamente indeferido pelo Juízo, que, uma vez mais, concedeu o prazo adicional de 90 (noventa) dias para quitação do tributo (mov. 123.1).
Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Sucessões (movs. 128.1 e 130.1) e foram ratificados todos os atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões (mov. 134.1).
O processo foi suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 139.1) e, findo o prazo de suspensão, o inventariante requereu a conversão do rito processual para arrolamento sumário, nos seguintes termos: “Considerando que o art. 656 do CPC permite a emenda da partilha em alguns casos, considerando que todos os herdeiros são capazes e estão de comum acordo, considerando que o presente inventário está de acordo com o previsto no art. 659 do CPC, considerado que o novo CPC possui como escopo a celeridade processual e a resolução da lide por intermédio de acordo entre as partes, considerando que a lide ainda está em curso, respeitosamente, pleiteia-se que o rito processual seja alterado para arrolamento sumário nos termos do que prevê o art. 659 do CPC” (mov. 144.1).
Decido. 2.
Com efeito, sabe-se que o inventário judicial pode ser processado sob 3 (três) formas distintas: a) rito solene (artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil); b) rito do arrolamento sumário, oportunidade em que os herdeiros são maiores, capazes e consortes, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Civil; c) rito do arrolamento comum, que prevê a inventariança de patrimônio que alcança patamar inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não exigindo consenso entre os sucessores, em razão do teto atribuído para a partilha simplificada, salvo se presente na demanda interessado incapaz, quando as partes e o Ministério Público deverão concordar em todos os termos, com fulcro nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prevê a legislação atinente que no rito do arrolamento, seja sumário ou comum, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo (art. 664, §4º, do CPC c/c art. 662 do CPC), diferentemente de como ocorre no rito solene, visto que somente após o pagamento do imposto de transmissão a título de morte ou, ainda, prestada garantia em favor da Fazenda Pública, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com o Fisco, será julgada por sentença a partilha (CPC, art. 654).
Todavia, ressalta-se que houve afetação do Tema 1074 nos REsp nº 1.896.526/DF e REsp nº 1.895.486/DF acerca do cálculo e do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no Inventário pela via do Arrolamento Sumário: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. (Data da afetação: 17/11/2020; publicado no DJe de 17/11/2020).
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o Colegiado determinou a “suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada”. 3.
Feitas tais considerações, concedo ao inventariante o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento do ITCMD, conforme reiteradamente determinado aos movs. 114.1, 123.1, 134.1 e 139.1.
Caso não seja recolhido o tributo no prazo acima, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da controvérsia pela e.
CORTE SUPERIOR. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito -
20/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2020 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2020 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 13:16
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/07/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 23:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INVENTÁRIO
-
02/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILSON PEDRO SCROBOT
-
21/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 10:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2019 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2019
-
19/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILSON PEDRO SCROBOT
-
04/07/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:00
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 12:44
Recebidos os autos
-
05/05/2019 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2019 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 09:14
Recebidos os autos
-
09/04/2019 09:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/04/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2019 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:09
Declarada incompetência
-
28/03/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 09:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2019 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2019 11:00
Recebidos os autos
-
18/03/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2019 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2019 23:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2019 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/10/2018 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2018 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 18:27
Recebidos os autos
-
09/10/2018 18:27
Distribuído por sorteio
-
09/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2018 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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