TJPR - 0029284-34.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/08/2023 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/03/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:30
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:19
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS
-
26/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/07/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 23:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2022 11:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029284-34.2020.8.16.0001 Processo: 0029284-34.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$15.931,00 Embargante(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: *54.***.*69-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 DECISÃO 1.
Defiro o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) parcelas de R$264,40 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme requerido à seq. 17.1. 2.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar ajuizados por DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega que, nos autos em apenso, a embargada executa título extrajudicial em face de Albatroz Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.
Conta que naqueles autos houve o bloqueio do veículo Ford/KA, modelo 2011, placa: ATN-7999, de propriedade da embargante, que comprou o bem do executado em 25.01.2016.
Requer, liminarmente, a suspensão do bloqueio do veículo. 2. É o breve relato.
Decido.
O objetivo dos embargos de terceiro é a proteção possessória ou dominial de bem objeto de uma possível constrição judicial, sendo exigido do embargante que comprove sua qualidade de terceiro estranho à relação processual principal e a posse/propriedade que alega.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Natureza dos embargos: Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
E o embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação do bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.
No que tange ao pleito de suspensão, mister destacar que tal atribuição é condicionada, pelo art. 678 e 300 do Código de Processo Civil, à existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em cognição sumária, considero preenchidos os critérios supracitados, uma vez que os embargos introduzem questão válida em torno do agravamento do risco para a ora embargante, haja vista a demonstração da existência de bloqueio do veículo, e ainda a comprovação de que houve a venda anteriormente ao ajuizamento da Execução (seq. 1.7).
Além disso, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a possibilidade de perda do bem, com realização de eventual leilão e, podendo ser vendido a terceiros, é indiciário da difícil reparação.
Sendo assim, deve-se permitir ao possuidor molestado em sua posse, em processo do qual não faz parte, valer-se da via dos embargos de terceiro. 3.
Por essas razões, defiro o requerimento da parte embargante para suspender, os atos constritivos sobre o veículo em questão. 4.
Conforme art. 679, cite-se o embargado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; Deixo, excepcionalmente, de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC. 6.
A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias 7.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 8.
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 9.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na conciliação, apresentando eventual proposta por escrito. 10.
Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 11.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 17:53
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 19:08
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0025122-98.2017.8.16.0001
-
16/12/2020 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
16/12/2020 11:32
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:32
Distribuído por dependência
-
15/12/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019509-27.2018.8.16.0013
Eduardo Santana da Costa Alexandre
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2022 08:00
Processo nº 0030960-46.2018.8.16.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Andre Luis Alonso
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2019 09:00
Processo nº 0004798-53.2019.8.16.0119
Municipio de Nova Esperanca/Pr
Katsuhiro Tsukayama Kudeken - ME
Advogado: Adriana Dias Fiorin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2019 18:00
Processo nº 0010623-08.2020.8.16.0130
Maria Madalena Vivoda Leite
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Roberto Noboru Iamaguro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 14:58
Processo nº 0005946-32.2020.8.16.0130
Vanessa de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 18:29