TJPR - 0011102-98.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 11:42
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BATISTA DA SILVA
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
13/06/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/05/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2022 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0011102-98.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSE BATISTA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada JOSE BATISTA DA SILVA contra BANCO PANAMERICANO S.A. 2.
AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta a parte requerida a falta do interesse de agir, uma vez que a parte autora não realizou reclamação administrativa atinente aos fatos relatados na presente demanda.
Ressalte-se que não é imprescindível à autora demonstrar que reclamou ou requereu administrativamente providências junto à requerida para que pudesse ajuizar a presente ação declaratória.
A Constituição Federal erigiu à categoria dos direitos fundamentais o amplo acesso ao ordenamento jurídico (artigo 5º, inciso XXXV), razão pela qual qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito não deve encontrar embaraço de qualquer sorte, podendo ser desde logo submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Justamente por isso não se admite a exigência de esgotamento das esferas administrativas como condição ao exercício do direito de ação, direitos este, aliás, decorrente da própria constituição federal.
Por esta razão não há sentido na alegação empreendida pelo requerido de que deveria a autora ter submetido sua pretensão primeiramente administrativamente, posto que não se pode obstar a parte que recorra desde logo à via judicial. Assim, afasto a preliminar aventada. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tem-se que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com efeito, a presente ação envolve nítida relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que a requerida, possui condições técnicas muito superior à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato por ele elaborado.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 3”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 5.
Após, voltem conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
20/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2020 10:10
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:10
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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