TJPR - 0005946-32.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/06/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/05/2023 15:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/11/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:20
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/08/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:42
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 10:11
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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30/04/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 12:21
Recebidos os autos
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14/09/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 12:21
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/09/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005946-32.2020.8.16.0130 Processo: 0005946-32.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.130,42 Autor(s): VANESSA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores proposta por VANESSA DE OLIVEIRA em face de AGIBANK S.A.
Alega a autora, em síntese, que firmou com a requerida, contratos de empréstimos, no entanto, os contratos encontram-se eivados de nulidades, uma vez que os descontos dos financiamentos foram agendados para ocorrer no mesmo dia do recebimento da pensão da autora, bem como houve incidência de juros remuneratórios abusivos, afirmando que há falha na prestação dos serviços fornecidos pelas requeridas, fato este gerador de danos morais.
Ante o exposto, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, pela nulidade dos contratos formalizados entre as partes, pela declaração de nulidade da cobrança dos juros acima da taxa média de mercado, ante a falha na prestação dos serviços, em decorrência das eventuais abusividades.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como determinado a citação da parte requerida (mov. 7.1).
Ao mov. 29.1 a parte requerida AGIBANK, apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de mérito decadência, bem como pugnou pela total improcedência da ação.
Em sede de saneamento do feito, foram afastadas as preliminares, fixadas as questões fáticas e de direito, bem como determinada a intimação das partes (mov. 44.1).
Intimadas as partes, apenas a requerida manifestou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 49.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.
No mais, não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Porém, antes de adentrar no exame da lide esclareço que nas ações revisionais de contratos, que em regra são marcadas pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc. padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na petição inicial (art. 324 do CPC) e que efetivamente compõem a lide.
O faço, inclusive, por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), considerando-se as demais alegações como recurso meramente estilístico sem reflexos processuais. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os contratos celebrados no mercado financeiro são regulamentados por legislação especial.
Em termos amplos, prepondera a Lei nº 4.595/64, a qual prevê que poderá o Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros (art. 4º, inc.
IX).
Existem também hipóteses que são objeto de regulamentação legal específica, como por exemplo os contratos de crédito rural (Decreto-lei 167/67), industrial (Decreto-lei 413/69), à exportação (Lei 6.313/77) e comercial (Lei 6.840/80).
O STF, ainda em 15/12/76, editou a Súmula nº 596, que prevê que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, após amplo debate jurisprudencial em torno da redação originária do art. 192, §3º, da CF, o STF editou a Súmula nº 648, aprovada em 24/09/03, que consolidou o entendimento dos tribunais superiores e estabeleceu que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/03, de 30/05/03, que revogou o §3º do art. 192, da CF, torna-se indiscutível que os juros das operações financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.
No que tange ao período anterior, por força do disposto no art. 103-A da CF, tendo em vista que o STF, confirmando aquilo que já havia explicitado através da Súmula nº 648, editou a Súmula Vinculante nº 07, publicada em 12/09/08, normatizou-se que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, conclui-se que os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras (conceito em que se inserem as operadoras de cartão de crédito – Súmula nº 283 do STJ) não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não há dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado §3º do art. 192 da CF.
A costumeira argumentação de que os lucros das instituições financeiras são astronômicos e marcados pela ilicitude não deve prevalecer, pois além de se tratar de mera retórica sem valor jurídico, as instituições financeiras são objeto de rigoroso controle pelos órgãos competentes e é natural dentro do sistema capitalista que aufiram grandes lucros, afinal, são detentoras de vultoso capital.
Práticas ilícitas existem, não há dúvidas e a realidade judiciária mostra isso.
Contudo, em se tratando de processo judicial devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso concreto, sendo evidente que a liberdade na fixação das taxas de juros não é absoluta (nenhum direito o é) e além de estar sujeita aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, não pode ser exercida de forma abusiva, estando limitada pela boa-fé objetiva, pela vedação de enriquecimento sem causa e pelos princípios da onerosidade excessiva e do dever de informar do fornecedor de serviços (arts. 113, 187, 422 e 844 do CC e arts. 39, V, VIII e X, 51, IV, e 52 do CDC).
Destarte, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central).
Neste mesmo sentido é a orientação do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (...) (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) (AgRg no REsp 960.880/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifei) No caso em tela, verifica-se que nos contratos juntados nos autos (mov. 1.4), observa-se que os juros remuneratórios foram fixados: Contrato n. 1212826724 (mov. 1.4) – realizado em julho de 2019 – foram pactuados em 22,00% a.m. e 987,22 % a.a, em desconformidade com a taxa média de mercado à época, vez que os juros fixados pelo Banco Central em julho de 2019 foram de 119,20 % ao ano.
Contrato n. 1212741891 (mov. 1.4) – realizado em agosto de 2019 – foram pactuados em 18,00% a.m. e 628,76 % a.a, em desconformidade com a taxa média de mercado à época, vez que os juros fixados pelo Banco Central em julho de 2019 foram de 116,60 % ao ano.
Assim, configurando-se a abusividade nos juros pactuados no contrato de financiamento firmado entre as partes os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado vigente à época de sua incidência.
PELO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a nulidade da cobrança de juros superiores à taxa média de mercado à época de sua incidência nos contratos de empréstimo juntados em mov. 1.4, devendo ser aplicada aos respectivos contratos a taxa média de mercado à época da contratação e DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor da parte contrária, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III e IV, e §8º do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
10/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0005946-32.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.130,42 Autor(s): VANESSA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por VANESSA DE OLIVEIRA contra BANCO AGIBANK SA. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a ré que há falta de interesse de agir da autora, uma vez que o pedido de limitação dos juros à 12% e/ou o afastamento da capitalização dos juros vão de encontro com as súmulas 121, 539 e 541 do STJ.
Contudo, a análise referente aos juros remuneratórios incidentes no contrato e a possível limitação dos referentes juros à taxa de 12% ao ano, confundem-se com mérito da demanda, motivo pelo qual, serão analisados em momento oportuno. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 4.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 3”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 5.
Após, voltem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
20/05/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/03/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/06/2020 18:29
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:29
Distribuído por sorteio
-
12/06/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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