TJPR - 0011028-44.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/06/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:21
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
28/01/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0011028-44.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.272,24 Autor(s): ADÃO SANTANA DA ROCHA Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por ADÃO SANTANA DA ROCHA, contra BANCO BMG SA.
Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito em gabinete. 2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz o réu que a petição inicial é inepta, uma vez que o autor deixa incontroversa a existência de contratação entre as partes, além da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Sustenta, ainda, fundamentação genérica de supostos lançamentos irregulares.
Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração denota-se que o pedido que o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 330 do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que as peças devem ser analisadas e compreendidas no todo, na sua lógica global.
E por esse prisma, a inicial analisada nada tem de inepta.
De uma singela leitura da inicial, vislumbra-se que descreve de forma objetiva os fatos e fundamenta o direito subjetivo tido como violado.
De uma simples leitura da inicial verifica-se claramente que a parte autora especificou as cobranças que entende indevidas, indicando o valor ao qual pretende reaver.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O réu contesta alegando que nas demandas envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve-se observar a existência de margem consignável para contratação do empréstimo consignado.
Quanto a isso, afirma que, segundo os extratos da autora, já havia exaurido a margem de 30% dos rendimentos dela, restando apenas a obtenção do crédito consignado através da adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Contudo, impende ressaltar que a discussão sobre a anuência de suposta contratação do cartão de crédito confunde-se com mérito da demanda, motivo pelo qual, será analisada em momento oportuno, ou seja, quando da fundamentação da presente sentença. 4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tem-se que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com efeito, a presente ação envolve nítida relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que a requerida, possui condições técnicas muito superior à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato por ele elaborado.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 4”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 4.
Após, voltem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
20/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/12/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/12/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 16:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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