TJPR - 0032378-97.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON RODRIGUES DA SILVA
-
28/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
22/02/2023 17:52
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON RODRIGUES DA SILVA
-
10/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
21/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 18:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2021 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON RODRIGUES DA SILVA
-
30/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2021 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0032378-97.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): EMERSON RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Pleiteia o reclamante indenização por danos morais, asseverando para tanto que ante a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correciona Intra Muros – GADI (que foi declarada indevida nos autos nº 0012730-34.2020.8.16.0030), ele veio a sofrer danos de cunho patrimonial, que refletiram em sua esfera moral.
Em sua contestação (evento 14), o reclamado argumentou, em suma, a inexistência de danos morais indenizáveis.
No mérito, não assiste razão ao demandante.
A recomposição do prejuízo moral constitui uma importante conquista do cidadão, consolidada no art. 5º, V, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, sendo conceituada como toda lesão de direitos e interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica.
Para se configurar um dano de natureza extrapatrimonial, é imprescindível que a parte comprove o constrangimento ou vexame, que demonstrem a ofensa aos seus direitos de personalidade de tal forma que lhe causem abalos emocionais ou psicológicos, quando não se trate de dano in re ipsa.
Na hipótese, o reclamante justifica que, em decorrência dos descontos previdenciários indevidos sobre a parcela da GADI, sofreu diversos transtornos financeiros, pois teve que contratar e pagar honorários a advogado para ajuizar ação visando o cesse de tais retenções, perdeu valores que seriam revertidos em prol de sua aposentadoria, teve limitado os valores da restituição ao teto do RPV, também teve de buscar complementação de aposentadoria, além de ter sofrido perdas no imposto de renda.
Afirmou que tal situação superou o mero aborrecimento, pois sequer o reclamado cumpriu com a determinação até o momento.
Primeiramente, o pagamento de honorários a advogado contratado se trata de obrigação não oponível a terceiros, posto que não participaram da avença.
Em segundo lugar, até a prolação da sentença, a cobrança da contribuição previdenciária era devida porque fulcrada em norma vigente (Decreto Estadual nº 7.154/2006).
Portanto, em razão do princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), era vedado à administração atuar de forma contrária.
Outrossim, a restituição do devido com limitação ao teto da RPV se deu por mera discricionariedade da parte, que renunciou expressamente ao valor excedente para dispensar a expedição de precatório (evento 42 daqueles autos).
Observe-se que a renúncia ao direito de crédito é manifestação unilateral de vontade, e, por isso, não autoriza responsabilizar quem quer que seja pelas consequências advindas de suas próprias decisões.
O mesmo ocorre em relação à busca de aposentadoria complementar, que, de qualquer sorte, não está demonstrada nos autos.
Destaque-se, quanto à alegação de que o Estado do Paraná ainda não cumpriu com o decidido nos outros, que o ofício que informava da concessão da tutela de urgência foi recebido pelo órgão responsável em 08/01/2021.
Por seu turno, a parte reclamante só juntou o holerite referente ao mês de novembro de 2020 (evento 1.6), tendo a decisão transitado em julgado em 18/11/2020 (evento 36 daqueles autos), não existindo lá qualquer menção de que a tutela tivesse sido descumprida.
Noutro viés, o objeto daquele litígio era eminentemente de cunho material, e, em que pese as argumentações da parte autora, a lide se resolveu com a determinação de ressarcimento do retido indevidamente do soldo da parte autora.
Por todos esses motivos, aliados à ausência de prova do dano moral em si e do nexo de causalidade, não se vislumbra a responsabilidade do Estado no dever de reparar.
Saliente-se, ainda, que o fato desprovido de qualquer consequência grave à esfera íntima do reclamante, não é apto a configurar a hipótese de lesão à esfera moral, ainda que, indubitavelmente, possa ter causado um aborrecimento.
Por conseguinte, deve ser indeferida a condenação à indenização por danos morais.
Diante do exposto, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON RODRIGUES DA SILVA
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2020 13:44
Recebidos os autos
-
23/12/2020 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 16:46
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/12/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070010-84.2015.8.16.0014
Equipamentos Londrina LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vitoria Schimiti Voltarelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2019 13:00
Processo nº 0016797-23.2002.8.16.0014
Claudio Antonio Canesin
Cafeal Agricola LTDA
Advogado: Antonio Pereira do Lago
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2015 17:53
Processo nº 0001848-53.2020.8.16.0049
Nair Paulino Pennachio
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Marilza Puziol Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 16:32
Processo nº 0042267-12.2009.8.16.0014
Nayra Fabiane Nishikawa
Humberto de Jesus Bottura
Advogado: Deborah Alessandra de Oliveira Damas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2024 13:45
Processo nº 0019509-27.2018.8.16.0013
Eduardo Santana da Costa Alexandre
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2022 08:00