TJPR - 0008032-84.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 09:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 05:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 17:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/01/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/01/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/12/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/12/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
23/11/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/10/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2022 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2022 18:19
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/08/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2021 10:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
15/05/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 10:46
Distribuído por sorteio
-
15/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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