TJPR - 0002141-62.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
25/07/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:01
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 15:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 15:29
Alterado o assunto processual
-
05/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 10:31
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
31/01/2022 13:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2022 17:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA BERNARDO BANDEIRA
-
13/12/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA BERNARDO BANDEIRA
-
30/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/11/2021 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
01/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 1.
Comprovada a insuficiência de recursos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 98, § 1º, incisos I e VIII c/c art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). 2. À Secretaria para: a) emitir e vincular aos autos o respectivo Documento de Isenção, nos termos do art. 15, § 3º c/c art. 6º, caput e § 2º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais; b) anotar no cadastro da parte a concessão da gratuidade da justiça (art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais); 3.
Em razão de sua tempestividade, recebo o recurso interposto apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 4.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 11:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0002141-62.2020.8.16.0036 Processo: 0002141-62.2020.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Andressa Bernardo Bandeira Polo Passivo(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1.
A parte recorrente postula o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada, esta deve ser comprovada.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do recorrente à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal. 2.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte recorrente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 3.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte recorrente promover o recolhimento do preparo, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 4.
Com a manifestação, ou pago o preparo, voltem conclusos. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 17:49
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0002141-62.2020.8.16.0036 Processo: 0002141-62.2020.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Andressa Bernardo Bandeira Polo Passivo(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 67.1, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento posterior.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/04/2021 18:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/04/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0002141-62.2020.8.16.0036 Processo: 0002141-62.2020.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Andressa Bernardo Bandeira (CPF/CNPJ: *63.***.*28-09) Rua Francisco Dal'Negro, 3057 - Santo Antônio - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-320 Polo Passivo(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-40) Rua João Ernesto Kilian, 537 - São Domingos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-000 I.
Caso a exequente pretenda obter a desconsideração da personalidade jurídica deve promover a medida adequada em autos apartados, observados os requisitos do art. 133, do Código de Processo Civil.
II.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
III.
Após, voltem conclusos.
IV.
Intimem-se.
V.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA BERNARDO BANDEIRA
-
25/01/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 06:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 01:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/12/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 08:40
Recebidos os autos
-
04/12/2020 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:35
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-39.2021.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
David Lucas de Lima
Advogado: Josue Hilgenberg
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 11:58
Processo nº 0044792-69.2010.8.16.0001
Retour Ativos Financeiros LTDA. - em Liq...
Valdir Pereira
Advogado: Carlos Caetano Zarpellon da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2013 10:44
Processo nº 0013264-55.2020.8.16.0069
Ministerio Publico Cianorte/Pr
Alan Antonio da Silva
Advogado: Jose Airton Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 15:08
Processo nº 0026248-18.2019.8.16.0001
Andreia de Lima Fernandes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Milton Alves Cardoso Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2019 12:40
Processo nº 0003375-43.2014.8.16.0019
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Marcio Alves de Lara
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2014 13:48