TJPR - 0011307-11.2019.8.16.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 16:43
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
26/08/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
15/06/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAQTER TRANSPORTES LTDA
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011307-11.2019.8.16.0083 ac Apelação Cível n° 0011307-11.2019.8.16.0083 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão Apelante: ITAU UNIBANCO S.A.
Apelada: MAQTER TRANSPORTES LTDA Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação revisional de conta corrente movida pela apelada em face da apelante, condenando-o “ao pagamento de R$ 14.033,32, a título de juros recalculados (valores históricos), acrescidas as quantias de correção monetária, pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde cada um dos lançamentos até a citação da ação de prestação de contas (15/2/2011, f. 39-v, seq. 1.1, autos 14491-87.2010.8.16.0083), ocasião em que incidirá apenas a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora”, além de arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 94.1).
Alega o apelante (mov. 113.1): a) a prescrição do direito à revisão contratual, eis que não houve interrupção do prazo quando do ajuizamento da ação de prestação de contas, pois “para que a citação interrompa o prazo prescricional é necessário que a ação proposta vise a defesa do direito material sujeito à prescrição”; b) a legalidade da cobrança dos juros flutuantes, aceitos na renovação automática do contrato, sendo “impossível afastar a cobrança dos juros remuneratórios, pois no contrato de limite de crédito em discussão (LIS Limite Itaú para Saque PJ – seq. 1.3 dos autos de prestação de contas 0014491-87.2010.8.16.0083 – prova emprestada pelo r. magistrado de primeiro grau) há cláusula expressa prevendo a renovação automática”, não estando provada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados; c) que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, como se vê no mov. 1.3, f. 20, nos autos 0014491-87.2010.8.16.0083, de modo que não deve ser afastada e que, caso mantido o reconhecimento da ilegalidade, ser devida a aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do CC; d) que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação revisional e não na prestação de contas que a antecedeu, com aplicação da taxa SELIC.
O recurso foi contra-arrazoado. É a breve exposição.
II – Dispõe o art. 933 do CPC/2015 que “se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias”.
No caso, apesar de a sentença ter determinado a revisão do contrato de conta corrente desde janeiro de 1990, tanto os extratos quanto o laudo pericial realizado na prestação de contas que instruem a petição inicial não abrangem todo o período, partindo de 01.07.2007 (mov. 1.7).
Mesmo os documentos que instruem a prestação de contas antecedente não demonstram a existência de relação contratual a partir de janeiro de 1990, como alegado.
Naquela ação, NPU 0014491-87.2010.8.16.0083, para provar a existência da conta foi juntado documento de autorização para entrega de talões de cheque emitido em 14.10.2008 e cartão de crédito com vencimento em 05/13 (mov. 1.1, p. 26 da prestação de contas).
Embora conste no cheque juntado no mesmo mov. 1.1 e p. 26 “cliente desde 08/1980”, o emitente não é a apelada (Maqter), mas sim Antonio Coutinho.
Chama a atenção, ainda, o fato de que na Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ de mov. 1.3 da prestação de contas haja expressa referência à “data de constituição/data de registro da empresa”, como sendo 04/08/2006. Ante o exposto, impõe-se a intimação das partes para se manifestarem, com fundamento no art. 933 do mesmo códex.
III - Assim, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 933 do CPC. Curitiba, 19 de maio de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
20/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003374-37.2014.8.16.0123
Marini Industria de Compensados LTDA.
Casa das Madeiras Udi LTDA.
Advogado: Roni Junior Marini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2014 12:45
Processo nº 0034113-13.2010.8.16.0000
Banco Banestado S.A.
Ayres de Souza
Advogado: Patricia Carla de Deus Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2017 15:30
Processo nº 0082986-84.2019.8.16.0014
Dirce Zabini Pastre
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Faconti Bungart
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2019 17:26
Processo nº 0000850-37.2021.8.16.0183
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Paulo Pereira Ramos Portel
Advogado: Antonio Marcos de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 17:47
Processo nº 0007689-56.2019.8.16.0019
Jose Luis Almirao
Beatriz Jetelina Monteiro
Advogado: Willian Anderson Hervis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2020 11:30