TJPR - 0002028-79.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
09/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/11/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/11/2024 14:48
Processo Reativado
-
13/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2023 17:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/06/2023 17:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/05/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2023 08:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:04
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 18:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2023 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/02/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
17/02/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2022 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2022 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
31/10/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
31/10/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
31/10/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
31/10/2022 17:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/02/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 21:30
APENSADO AO PROCESSO 0001974-46.2022.8.16.0013
-
07/02/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/02/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/01/2022 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
27/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
14/12/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/12/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/12/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/11/2021 13:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 17:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/11/2021 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0022506-75.2021.8.16.0013
-
03/11/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
14/10/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/10/2021 05:36
Recebidos os autos
-
14/10/2021 05:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 05:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 21:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 17:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
10/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/09/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/09/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
10/09/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
09/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/09/2021 15:40
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
22/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
10/08/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
06/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
06/08/2021 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:15
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
26/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2021 23:39
Recebidos os autos
-
19/07/2021 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/07/2021 10:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE CRISTINA BRANDALISE
-
08/07/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/07/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0011351-75.2021.8.16.0013
-
05/07/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/07/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/07/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 12:51
Juntada de LAUDO
-
27/05/2021 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002028-79.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ROSIANE CRISTINA BRANDALISE 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante da autuada ROSIANE CRISTINA BRANDALISE, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
A Defensoria Pública sustentou a desnecessidade da prisão preventiva e requereu a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 15.1). 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ev. 20.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.8), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.10), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial recebeu denúncias anônimas de moradores da região, os quais relataram que uma mulher, jovem, de 1,70m (um metro e setenta centímetros) de altura e de cabelos pretos, teria uma movimentação suspeita em sua residência, aparentando se tratar de ponto de tráfico de drogas.
Consta que o local informado se tratava de uma pensão e que a suspeita residia no quarto nº 2.
A equipe se deslocou até o local e os moradores da pensão franquearam a entrada dos agentes para verificações, bem como indicaram onde se localizava o quarto nº 2.
Os policiais se aproximaram do quarto e perceberam um forte odor de ‘maconha’.
Por meio de uma janela, a equipe conseguiu visualizar o interior do quarto, momento em que avistaram dois tabletes de substância análoga à ‘maconha’ sobre a cama.
Tentaram contato verbal e se evidenciou que não havia ninguém no interior do cômodo.
Diante das constatações, os policiais entraram no quarto, onde localizaram dois tabletes de ‘maconha’, uma sacola contendo uma porção do mesmo entorpecente, bem como encontraram uma mala de viagem de cor preta, onde tinha mais uma quantidade de ‘maconha’ e uma balança de precisão.
Consta nos autos que, ao total, foram localizados 14,30kg (quatorze quilos e trinta gramas) de ‘maconha’.
Em meio as diligências, uma mulher chegou ao local, a qual possuía as mesmas características daquelas informadas na denúncia.
Essa mulher, posteriormente identificada como ROSIANE CRISTINA BRANDALISE, mencionou ser a responsável pelo local e que ali residia.
Ao ser questionada sobre a propriedade, procedência e finalidade das substâncias apreendidas, nada relatou.
Em seu interrogatório, a autuada ROSIANE CRISTINA BRANDALISE (ev. 1.12) confessou a prática delitiva.
Disse que guardava a ‘maconha’ para um indivíduo chamado “Everson”.
Afirmou que, a pedidos do Everson, separava o entorpecente e entregava para algumas pessoas que iam até a sua residência buscar a droga. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagranteada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, a flagrada foi detida na posse de elevadíssima quantidade de droga (quatorze quilos e trinta gramas de maconha), que já possuía parte devidamente fracionada, o que indica a destinação à expressiva quantidade de pessoas e revela de sobremaneira a gravidade concreta do delito praticado.
Outrossim, o fato de possuir considerável quantidade de droga para pronta entrega demonstra que possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria elevadíssima quantidade de maconha para distribuição, circunstância que demonstra o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei.
Aliás, como bem ressaltado pelo representante ministerial, “(...) considerando o valor médio estimado da droga na capital, a quantia apreendida ultrapassaria facilmente os cinquenta e seis mil reais, fato que, inclusive, impede a autuada de alegar que se trata de um a “pequena traficante” ou de um a “traficante/usuária ”, mas sim deixa evidente a extrema gravidade e lesividade de sua conduta para com todo o meio social, demonstrando que a indiciada encontra-se envolvida em traficância de grande porte, ocupado posição de destaque na cadeia do tráfico de entorpecentes” (ev. 20.1).
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT,DA LEI 11.343/06 – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 24 HORAS – MERA IRREGULARIDADE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE PERMITE A PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 124 GRAMAS DE 'MACONHA', PARTE EMBALADA PARA VENDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTE DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0038730-64.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.09.2020)”.(destaquei) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.1) ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA.
ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA 722 (SETECENTOS E VINTE E DOIS) GRAMAS DE MACONHA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE REGISTRA ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS RELACIONADOS A CRIMES GRAVES, COMO O DE TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR OS ANTECEDENTES INFRACIONAIS, PARA FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319, DO CPP.
PRECEDENTES.3) ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA É DESPROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O MÉRITO DA CAUSA.
NÃO É POSSÍVEL PREVER QUAL SERÁ O MONTANTE DE PENA APLICADA E QUAL SERÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, EIS QUE OS AUTOS AINDA NÃO FORAM SENTENCIADOS.
PRECEDENTES.4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE ALEGA QUE SUA SITUAÇÃO AMOLDA-SE ÀS HIPÓTESES DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ, SOBRE O CORONAVÍRUS.
DESPROVIMENTO.
PACIENTE COM 19 ANOS DE IDADE, QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR BRONQUITE E NÃO FAZ PARTE DO CHAMADO GRUPO DE RISCO.
O PACIENTE FOI PRESO EM VIA PÚBLICA, EM PLENO PERÍODO DA CITADA PANDEMIA, DEMONSTRANDO DESINTERESSE NO ISOLAMENTO SOCIAL E DESPREOCUPAÇÃO COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E COM O RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS.
PRECEDENTES.5) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0031566-48.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 03.08.2020)”.(destquei) De outro lado, em consulta ao Oráculo (ev. 11.1), verifico que a autuada é tecnicamente primária.
No entanto, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ.
RHC 103017/MG.
Relator Ministro FELX FISCHER.
Quinta Turma.
Julgado em 13/11/2018)”.
Nesse sentido também é o entendimento do e.
TJPR: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021). Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada ROSIANE CRISTINA BRANDALISE encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas do envolvimento com o tráfico de drogas por parte dela.
Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 03/05/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante da autuada ROSIANE CRISTINA BRANDALISE, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 9.
Cientifique-se a autuada que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:38
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/05/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 01:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 01:52
Recebidos os autos
-
19/05/2021 01:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 01:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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