TJPR - 0011433-06.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/06/2025 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2025 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2025 04:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
22/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2024 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
13/11/2024 10:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/03/2024 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2023 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
27/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 09:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/01/2023 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 04:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/11/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
03/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/09/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
01/08/2022 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/06/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:21
NOMEADO PERITO
-
11/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/03/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 20:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
-
21/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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02/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2021 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
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10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS
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01/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0011433-06.2021.8.16.0014 Processo: 0011433-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$45.681,82 Autor(s): ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I – Corrijo de ofício o valor da causa, resultado da soma do valor do contrato com o valor da indenização a título de danos morais pretendido pela autora (CPC, art. 292, § 3º).
II - Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR”, ajuizada por ROSANA LOPES BARRANCOS DE MATTOS DIAS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que se deparou com o valor de R$ 45.681,82 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) não solicitado em sua conta do banco Itaú.
Posteriormente, descobriu que se tratava de um empréstimo consignado não solicitado em sua aposentadoria, com 84 parcelas no valor de R$ 1.175,85 (mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), motivo pelo qual, em sede de tutela de urgência, pleiteou “a abertura de conta judicial para depositar o montante de R$ 45.681,82 (quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) bem como seja determinado a ordem judicial de suspensão do contrato de empréstimo consignado em favor do banco réu para que o requerido a sua expensas suspenda os descontos relacionados nos proventos de aposentadoria da autora, e CASO HAVER DESOBEDIÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa dos empréstimos fictícios.”.
Os autos vieram conclusos para decisão.
III - Pois bem, quanto à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, sabe-se que para deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, deve estar estritamente demonstrada a observância aos requisitos previstos concomitante no referido art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010014979861 no extrato do benefício previdenciário da parte autora em seq. 1.8, bem como o comprovante da transferência bancária (TED) no valor exibido no extrato e conforme descrito na inicial (R$ 45.681,82), em seq. 1.9.
Com efeito, a autora nega haver razão que pudesse alicerçar os descontos.
Tratando-se, assim, de fato negativo, tem-se que cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a validade dos descontos.
O documento da movimentação 1.8, comprova a efetivação dos descontos, daí afere-se o elemento que evidencie a probabilidade do direito.
De outra parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste no prejuízo que os descontos realizados no benefício recebido impõem à parte.
Logo, tal perigo de dano advém da presunção de indispensabilidade da remuneração, que se trata de verba alimentar, ficando a parte autora obstada de usufruir integralmente de sua aposentadoria, necessária à sua sobrevivência e de sua família.
Por este motivo, tem-se por cabível a suspensão dos efeitos dos descontos até decisão posterior.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato nº 010014979861 no benefício previdenciário recebido pela autora.
Ademais, defiro o depósito em conta judicial vinculada ao processo, no valor de R$ 45.681,82 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
IV - Sob pena de revogação da presente decisão, deverá a parte autora prestar caução em até 05 (cinco) dias, esta (caução), desde que idônea e suficiente, pode se dar de todas as formas previstas em lei (a título de exemplo: real ou fidejussória) e não somente em dinheiro.
V – Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
VI – Não contestando a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/05/2021 17:51
Recebidos os autos
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20/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 10:53
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/04/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 15:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/03/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 08:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/03/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:00
Recebidos os autos
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08/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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