TJPR - 0002029-64.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 14:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2024 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:03
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2024 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2024 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 16:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
20/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/02/2024 07:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 17:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0033912-25.2023.8.16.0013
-
09/02/2024 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 13:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 06:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 06:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/12/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:04
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2023 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0033912-25.2023.8.16.0013
-
29/11/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/11/2023 09:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
24/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 14:34
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
17/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2023 08:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
17/10/2023 18:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
16/10/2023 03:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO FERNANDES DE ARAUJO
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DEISILENE ALBUQUERQUE DE SOUSA
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO FERNANDES DE ARAUJO
-
01/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
27/08/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 19:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 16:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/11/2022 17:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2022 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 11:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2022 19:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2022 19:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2022 09:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2022 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
23/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
23/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
23/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
23/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/06/2022 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/11/2021 12:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 11:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/08/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VIVIAN MARCONDES CARNEIRO
-
12/08/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0014792-64.2021.8.16.0013
-
04/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 08:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/07/2021 13:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 13:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:05
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
19/07/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
19/07/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2021
-
19/07/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
15/07/2021 04:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/07/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILBERTO GOMES NEGRÃO JUNIOR
-
08/07/2021 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 08:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
18/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/06/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/06/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
15/06/2021 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
11/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/06/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 13:20
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:55
APENSADO AO PROCESSO 0008883-41.2021.8.16.0013
-
10/06/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/06/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:08
Juntada de LAUDO
-
07/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/06/2021 21:53
APENSADO AO PROCESSO 0008514-47.2021.8.16.0013
-
04/06/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/05/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 23:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 16:13
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2021 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/05/2021 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002029-64.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ROGERIO FERNANDES DE ARAUJO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado ROGERIO FERNANDES DE ARAUJO, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
A Defensoria Pública sustentou a desnecessidade da prisão preventiva e requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão ao autuado (ev. 18.1). 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva (ev. 23.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), auto de exibição e apreensão (ev. 1.6), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.8), boletim de ocorrência (ev. 16.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento, oportunidade em que visualizaram um veículo Hyundai, modelo Veloster, de cor prata, de placas FZJ3300, que seu condutor, ao visualizar a viatura policial, demonstrou certa alteração no seu comportamento, o que motivou a abordagem policial.
O condutor, posteriormente identificado como ROGERIO FERNANDES DE ARAUJO, foi submetido a busca pessoal de objeto, mas nada de ilícito foi localizado em sua posse.
Já em busca pelo veículo, localizaram certa quantidade de substância análoga à ‘murruga’, juntamente com oito pinos de ‘cocaína’.
O autuado foi indagado quanto a procedência, finalidade da droga e se teria mais substâncias ilícitas em sua posse.
O condutor respondeu afirmativamente, dizendo que, em sua residência, teria aproximadamente 1kg (um quilo) de ‘cocaína’.
Diante das informações, a equipe acompanhou o abordado até a sua residência, onde teve a entrada franqueada pelo flagrado, o qual apontou o local onde se encontrava a substância.
Foi localizado, em um balcão no quarto do autuado, um invólucro contendo 895g (oitocentas e noventa e cinco gramas) de substância análoga à ‘cocaína’, bem como localizaram um caderno de anotações (aparentemente, referentes ao comércio de drogas) e um cartão magnético, em nome de Rosangela A.
Vicentim.
Em seu interrogatório, o autuado ROGERIO FERNANDES DE ARAUJO (ev. 1.10) negou a prática delitiva.
Alegou que possuía apenas um “baseado” no seu carro.
Afirmou que todas as drogas mencionadas nos autos não eram suas.
Desse modo, em que pese a negativa do autuado, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, o flagrado foi detido por transportar e ter em depósito elevada quantidade e variedade de drogas (dezoito gramas de maconha e novecentos e um gramas de cocaína), sendo essa última substância de alto poder viciante e deletério, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto do delito e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE ESPÉCIES VARIADAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade em concreto do delito, uma vez que o recorrente foi flagrado na posse de elevada quantidade de substâncias entorpecentes de espécies variadas (340 pedras de crack, pesando 195,20g, 45 porções de maconha, pesando 82,85g, e 50 porções de cocaína, pesando 72,10g).
Destacou, também, a periculosidade do acusado, evidenciada pelo fato de possuir antecedentes criminais pela prática do mesmo delito.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. 3.
Recurso desprovido. (RHC 113.162/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. improcedência.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO Código de processo penal, DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREENSÃO DE 33 ‘BUCHAS’ DE COCAÍNA’.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
TESE AFASTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.ordem denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037190-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.08.2019)”.(destaquei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREeNSÃO DE 14 ‘buchas’ de ‘COCAÍNA’.
ENTORPECENTE DOTADO DE ALTO POTENCIAL DELETÉRIO. paciente que registra passagem anterior por crime de estelionato.
PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. violação do princípio da proporcionalidade. tese afastada.
ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025596-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 13.06.2019). (destaquei) Outrossim, o fato de possuir um elevada quantia e variedade de substâncias entorpecentes, junto com um caderno com anotações referentes ao comércio de drogas, demonstra que possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria diversas espécies de substâncias entorpecentes para distribuição, circunstância que demonstra o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei.
Ora, bem salientado pelo representante ministerial, “(...) considerando o valor médio estimado da droga na capital, a quantia apreendida ultrapassaria facilmente os quarenta e cinco mil reais, fato que, inclusive, impede o autuado de alegar que se trata de um ‘pequeno traficante’ ou de ‘traficante/usuário’, mas sim deixa evidente a extrema gravidade e lesividade de sua conduta para com todo o meio social, demonstrando que o indiciado encontra-se envolvido em traficância de grande porte, ocupado posição de destaque na cadeia do tráfico de entorpecentes.
Se não bastasse, foi apreendida uma balança de precisão, comumente utilizada para pesagem de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio (cf. auto de exibição e apreensão de ev. 1.6), circunstâncias indicativas uma possível habitualidade na prática delituosa do crime de tráfico de drogas.
Veja-se que “(...) as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
No mais, em consulta ao Oráculo (ev. 13.1), verifico que o autuado é primário.
Entretanto, verifico que o autuado é natural de Rio Verde/GO, podendo o investigado ostentar anotações criminais em outros estados brasileiros que não aparecem no sistema Oráculo”.
Ademais, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ.
RHC 103017/MG.
Relator Ministro FELX FISCHER.
Quinta Turma.
Julgado em 13/11/2018)”.
Nesse sentido também é o entendimento do E.
TJPR: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas do envolvimento com o tráfico de drogas por parte dele.
Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 28/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado ROGERIO FERNANDES DE ARAUJO, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2021 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:19
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:53
BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 15:46
BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/05/2021 09:51
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:04
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
19/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 05:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2021 05:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 05:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 05:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 05:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 05:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 05:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 05:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 05:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 05:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 05:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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