TJPR - 0001513-13.2005.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:56
OUTRAS DECISÕES
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27/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:26
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/09/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO COSTA
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31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0001513-13.2005.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2005 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Antonio Costa SENTENÇA Proferida sentença extintiva da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição (evento 1.7).
Intimado, o defensor dativo nomeado (evento 1.2, f. 29) opôs embargos de declaração alegando ter sido a sentença omissa no que tange à fixação dos honorários dele (evento 9). É o breve relato.
DECIDO Conforme dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal, qualquer das partes pode requerer ao Juízo que esclareça a sentença, havendo obscuridade, ambiguidade ou omissão.
Não obstante, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de oposição de embargos declaratórios em face de quaisquer decisões judiciais.
Quanto à tempestividade, o artigo 382 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos devem ser opostos no prazo de 2 dias.
No caso dos autos, verifica-se que a defesa não fora formalmente intimada da sentença, mas apresentou o respectivo recurso quando foi habilitada, após a digitalização do processo. Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que TEMPESTIVOS.
Assiste razão ao Embargante.
Existindo na sentença a omissão apontada, merece acolhimento o recurso quanto ao ponto não apreciado.
Verifica-se, pois, que a sentença proferida efetivamente deixou de arbitrar honorários ao defensor dativo, cuja nomeação ocorreu no evento 1.2, f. 29, tendo apresentado resposta à acusação e comparecido na audiência de instrução que foi redesignada. Nessa esteira, suprimindo a omissão quanto ao capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 263 do CPP e considerando-se a hipossuficiência financeira do Acusado, arbitro honorários advocatícios ao Dr.
OLAVO MUNIZ DE CARVALHO, inscrito na OAB/PR sob n. 38.584, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), diante do número de atos processuais praticados nesses autos, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Vale a presente decisão como certidão. Intime-se o defensor.
Passa a ser a presente decisão parte integrante da sentença proferida nos autos.
No mais, cumpra-se a Portaria 01/2020 (art. 27, §3°) em relação a fiança apreendida.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
20/05/2021 17:53
Recebidos os autos
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20/05/2021 17:53
Juntada de CIÊNCIA
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20/05/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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22/03/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/03/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 11:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/02/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/02/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/01/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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28/01/2021 16:33
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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28/01/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2005
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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