TJPR - 0002813-60.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:34
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI
-
25/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELZI PEREIRA IACCINO
-
20/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI
-
06/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELZI PEREIRA IACCINO
-
04/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 16:28
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI
-
22/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELZI PEREIRA IACCINO
-
17/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/11/2024 13:10
Juntada de TERMO DE PENHORA
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06/11/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/09/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/09/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/06/2024 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR TATIANNE ASSIS GEWEHR
-
07/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/09/2023 14:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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15/08/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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08/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002813-60.2019.8.16.0180 Processo: 0002813-60.2019.8.16.0180 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$67.396,02 Autor(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME representado(a) por Tatianne Assis Gewehr Réu(s): SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI 1.
Trata-se de ação monitória movida por TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME representado por TATIANNE ASSIS GEWEHR, em face de MCGRIF DO BRASIL LTDA.
Em análise aos autos, observa-se que MCGRIF DO BRASIL LTDA é inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-17, e que ao tentar realizar seu cadastro no sistema Projudi através do CNPJ, o sistema localiza empresa diversa, qual seja SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI (seq. 1.7).
Em decisão inicial, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré (seq. 26.1).
O mandado de citação restou infrutífero na seq. 36.1.
Na seq. 40, a parte autora peticionou pugnando pela inclusão da empresa DUPOMAR SANTAFRUTA MCGRIF EIRELI na pessoa de seu sócio Alvaro P Iaccino no sistema Projudi.
Alegou que: a ação foi distribuída em desfavor de MCGRIF DO BRASIL LTDA, representada por Álvaro Pereira Iaccino; ao incluir o CNPJ da referida empresa, constou a razão social de SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI, com o mesmo CNPJ e endereço da empresa ré; ao realizar consulta na situação cadastral junto a Receita Federal, incluindo o CNPJ da ré, localiza-se a empresa de nome SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI, com data da situação cadastral em 28/04/2019, e natureza de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, possuindo como sócia Elzi Pereira Iaccino; ao tentar localizar o novo endereço da empresa MCGRIF SANTA FÉ, surpreendeu-se com a informação de que o representante da empresa MCGRIF, Sr. Álvaro, possuí em seu nome CNPJ diferente, cuja razão social, ramo de atividade e inclusive endereço da empresa são compatíveis com a ré MCGRIF; ao consultar o CNPJ nº 15.***.***/0001-86 junto à Receita, consta a razão social da empresa DUPOMAR SANTAFRUTA MCGRIF EIRELI, com data da situação cadastral em 24/04/2019, com natureza de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tendo como sócio Álvaro P Iaccino; existem indícios de que a parte devedora modificou o CNPJ, de uma sociedade limitada (LTDA) para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), na tentativa de se ausentar de suas responsabilidades; a sócia da empresa de CNPJ nº 33.***.***/0001-17, cuja razão social era MCGRIF DO BRASIL LTDA, modificou sua natureza para EIRELI, e a razão social para SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI, mantendo o mesmo CNPJ; o responsável pela empresa à época do contrato era o Sr. Álvaro Pereira Iaccino, e a sócia atual da empresa é a Sra.
Elzi Pereira Iaccino, provavelmente cônjuge do sócio anterior; a empresa de CNPJ nº 15.***.***/0001-86, cuja razão social é DUPOMAR SANTAFRUTA MCGRIF EIRELI, contém nome da empresa que contratou seus serviços, qual seja MCGRIF; a nova empresa em nome do Sr. Álvaro, além de possuir o mesmo endereço da ré, foi criada como eireli em 24/04/2019, apenas quatro dias depois que os possíveis cônjuges criaram/modificaram a natureza da empresa devedora. É o relato do necessário. 2.
Quanto ao pedido de realização de buscas em nome da sócia da SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI, defiro.
Trata-se de empresário individual de responsabilidade limitada e não há limitação patrimonial em relação ao empresário individual e o patrimônio da pessoa física.
Apesar da existência de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o empresário individual não tem tal natureza.
Assim, é perfeitamente possível a realização da diligência também com relação ao CPF da parte executada Elzi Pereira Iaccino. 2.1.
Dessa maneira, à Secretaria para promover a inclusão, no polo passivo, do cadastro da pessoa física.
Se não constar dos autos o referido número de inscrição no CPF, intime-se a parte exequente para fornecê-lo, no prazo de cinco dias. 3.
Quanto ao requerimento de buscas de endereço em nome da sócia Elzi, defiro; quanto ao pedido de buscas em nome de Álvaro, indefiro por ora, uma vez que o comprovante de CNPJ apresenta apenas a Sra.
Elzi como sócia da pessoa jurídica (seq. 40.3) 3.1. Restando infrutífera a diligência de citação, defiro o requerimento de busca de endereços. À serventia para que efetue as pesquisas nos sistemas requeridos.
No entanto, independentemente do que foi requerido, determino, desde já, que a busca seja realizada no Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel.
Esclareço, no entanto, que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui determinada somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3.2. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência à parte autora para que se manifeste acerca do resultado, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Anoto que cabe à parte autora indicar o(s) novo(s) endereço(s) em que pretende que a diligência seja realizada, bem como que, no caso de citação, não será deferida a por edital antes que seja tentada a citação em todos os endereços localizados, conforme artigo 256, §3º, do CPC. 4.
A parte exequente, intimada para indicar o endereço para citação da pessoa jurídica executada ou requerer diligências nesse sentido, pediu a desconsideração da personalidade jurídica expansiva da executada.
Todavia, até o momento, a pessoa jurídica executada não foi localizada.
Portanto, não foram realizadas diligências constritivas, para se saber se há bens em seu nome.
Tal fato faz concluir que ainda é muito cedo para saber se existem ou não bens penhoráveis registrados em nome da pessoa jurídica executada.
Independentemente de se aplicar a teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, há um pressuposto implícito para que a desconsideração ocorra: a insuficiência de bens em nome da pessoa jurídica executada para adimplir com o débito exequendo.
Afinal, mesmo nos casos onde os sócios praticaram diversos abusos da personalidade jurídica e a desviaram de sua finalidade, se há bens suficientes para adimplir a dívida, não é o caso de se promover a desconsideração da personalidade jurídica.
Tais atos podem se tratar da hipótese de incidência de diversos ilícitos, mas não caracterizam a hipótese de incidência que tem como sanção do descortinamento da personalidade jurídica da pessoa jurídica de responsabilidade limitada. 5.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC, deixo de conhecer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica expansiva de seq. 40.1. 6.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
20/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 12:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 20:34
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2020 05:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2019 14:03
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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