TJPR - 0038680-72.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2025 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
25/07/2025 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
17/06/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
05/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE MARQUES
-
18/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2025 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:21
Expedição de Mandado
-
09/02/2025 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE MARQUES
-
05/02/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2025 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/01/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/01/2025 04:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE MARQUES
-
09/01/2025 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
14/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 15:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/11/2024 09:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/09/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2024 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/05/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 16:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 12:46
Homologada a Transação
-
17/04/2024 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/04/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/12/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/12/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/12/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/12/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/12/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 08:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 08:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 15:54
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 15:54
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
18/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
16/10/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2023 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0089900-70.2023.8.16.0000 ED
-
11/10/2023 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0084054-72.2023.8.16.0000 ED
-
11/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/10/2023 13:30
-
06/10/2023 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 15:36
Distribuído por dependência
-
02/10/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 15:31
Distribuído por dependência
-
02/10/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNDIAL TERCEIRIZADORA LTDA.
-
20/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/09/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 15:37
Distribuído por dependência
-
15/09/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2023 09:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2023 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2023 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/09/2023 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/09/2023 13:30
-
23/08/2023 07:37
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2023 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNDIAL TERCEIRIZADORA LTDA.
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI
-
17/08/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/09/2023 13:30
-
14/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2023 15:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/08/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
01/08/2023 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
24/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/07/2023 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/07/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
13/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 13:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/06/2023 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
22/03/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 15:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
28/02/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 16:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/02/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
30/08/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/03/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:23
Recebidos os autos
-
23/02/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 09:52
Processo Reativado
-
07/02/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS
-
05/10/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:27
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/09/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:51
Homologada a Transação
-
09/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 13:07
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 13:06
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2021 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2021 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2021 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2021 13:30
-
27/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2021 13:30
-
21/07/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 16:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
20/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 16:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
20/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
29/06/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2021 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 14:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2021 14:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/06/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS
-
11/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A
-
10/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 14:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0038680-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$2.310.000,00 Autor(s): BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI representado(a) por PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS Réu(s): Fernando Henrique Marques 1.
Considerando o teor da manifestação de evento 120, determino a substituição do perito anteriormente nomeado e nomeio, em consequência, Guilherme Gutjahr para atuar neste feito. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as deliberações de evento 103. 2.
Em relação aos embargos de declaração opostos no ev. 115, aguarde-se a manifestação da parte contrária e, na sequência, volte concluso para análise. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/04/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE MARQUES
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0038680-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$2.310.000,00 Autor(s): BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI representado(a) por PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS Réu(s): Fernando Henrique Marques Trata-se de “ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência” ajuizada por PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI em face de FERNANDO HENRIQUE MARQUES. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de quotas com o réu para aquisição de 25% das quotas sociais da sociedade MUNDIAL TERCEIRIZADORA EIRELI, pelo valor de R$ 510.000,00 a ser quitado por meio da dação em pagamento dos seguintes bens: Lotes nº 2 e 3, da quadra nº 81, do loteamento SÃO CRISTOVÃO, objetos das matrículas nº 29.792 e 30.008, do 3º CRI de Cascavel-PR, pelo valor de R$ 150.000,00 cada e um veículo BMW, Placas BBH-0650, RENAVAM nº 0050125013-1, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) entregue a título de sinal e princípio de pagamento.
No entanto, após a assunção das obrigações sociais, percebeu que muitas das informações e documentos fornecidos pelo réu com pressuposto para a fixação do preço e celebração da transição estavam em desacordo com a realidade e muitos fatos foram omitidos, o que acarretou a redução de faturamento e levaram a empresa ao prejuízo.
Também se apurou que muitos bens da empresa estavam bloqueados e penhorados em ações judiciais, sem falar na existência de passivo fiscal, o que também não foi previamente noticiado.
Informa que o réu consignou o veículo em uma loja automotiva para venda, o que poderá causar prejuízos.
Defende a necessidade de rescisão do contrato, em virtude da onerosidade excessiva decorrente da omissão de informações.
Diante dos fatos alegados, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis entregues como forma de pagamento, bem como a busca e apreensão do veículo BMW.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação para o fim de determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes. Diante da determinação de evento 17, a parte autora emendou a petição inicial no evento 20, incluindo no polo ativo da presente demanda a empresa BRASZIL CENTRAL INVESTPAR S.A, que adquiriu 75% da empresa MUNDIAL TERCEIRIZADORA EIRELI, mediante pagamento da quantia de R$ 1.700.000,00, sendo que 500.000,00 foram pagos à vista no ato da celebração do contrato e o saldo do Preço de Aquisição, no valor total de R$ 1.200.000,00.
Esclarece que o valor total pago pela aquisição das quotas sociais da empresa somou a quantia de R$ 2.310.000,00, alterando o valor da causa para o referido montante.
Também acrescentou como tutela de urgência o pedido de suspensão das parcelas vincendas ajustadas para aquisição da sociedade a ser pago pela empresa BRASZIL CENTRAL INVESTPAR. No evento 22 foi acolhida a emenda à inicial e determinada a complementação das custas processuais. Decisão inicial proferida no evento 37, na qual foi deferida em parte a liminar pretendida, para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens móveis objetos das matrículas n. 29.792 e 30.008, do 3º CRI de Cascavel-PR, pelo sistema CNIB e o bloqueio de transferência do veículo BMW, Placas BBH-0650, RENAVAM nº 0050125013-1, através do sistema RENAJUD. No evento 43, a parte autora opôs embargos de declaração alegando que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de autorização para a empresa BRASZIL CENTRAL INVESPAR S/A suspender de imediato os pagamentos das parcelas vincendas ajustadas para aquisição da sociedade.
Além disso, informou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação, pugnando pela retificação da decisão neste ponto, a fim de que seja determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos embargos. No evento 48, os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, para o fim de deferir o pedido de suspensão do pagamento das parcelas acordadas no contrato de compra e venda de quotas sociais de ev. 1.8/1.9 pela empresa BRASZIL CENTRAL INVESPAR S/A. Após ser citado, o réu também opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição na decisão que concedeu a liminar argumentando que a probabilidade do direito dos autores foi reconhecida com base em documentos que não refletem a verdade dos fatos, pois foram produzidos pelos autores depois de assumirem a empresa quando o réu não mais estava na administração.
Também defendeu a existência de omissão, pois não se manifestou sobre o disposto nas cláusulas 2.2, 2.3, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda.
Ao final, postulou pelo acolhimento e provimento dos embargos opostos. Sobre os embargos de declaração, manifestou-se a parte contrária no ev. 80, rebatendo os argumentos apresentados pela parte ré.
Na oportunidade, também requereu a busca e apreensão de veículo, argumentando que o réu não está pagando os débitos de multas e IPVA 2021, de forma que o veículo já acumula débito próximo a R$ 10 mil reais. No evento 82 os embargos de declaração opostos pela parte ré foram acolhidos parcialmente para o fim de determinar a revogação parcial da tutela de urgência deferida nos autos, no que se refere à suspensão dos pagamentos das parcelas acordadas no contrato de compra e venda de quotas sociais de ev. 1.8/1.9 pela empresa BRASZIL CENTRAL INVESPAR S/A, mantendo o deferimento da liminar em relação à indisponibilidade de bens.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora no evento 80. O réu apresentou contestação no evento 89 formulando pedido de tutela de urgência para o fim de “nomear Contador de confiança deste juízo, a fim de acompanhar as atividades da empresa, em especial para informar nos autos periodicamente a cada mês, mediante documentos contábeis, sobre as condições contábeis e financeiras da empresa e a evolução das suas atividades.” Também requereu que todo e qualquer lucro líquido da empresa seja depositado em conta judicial vinculada a este processo e, ainda, que seja determinada “a indisponibilidade dos bens pertencentes ao ativo da empresa MUNDIAL, a fim de evitar qualquer alienação sem motivo justificado e autorização judicial, como forma de preservar o patrimônio e evitar a ruína das atividades da empresa por parte dos autores até que seja dada solução para esta demanda.” A parte autora opôs embargos de declaração no evento 94, objetivando a reforma da decisão que revogou em parte a liminar anteriormente deferida, a fim de “autorizar novamente a Autora BRASZIL CENTRAL INVESTPAR S/A a suspender de imediato os pagamentos das parcelas vincendas ajustadas para aquisição da Sociedade”. A parte autora apresentou réplica no evento 96, rebatendo as alegações apresentadas na contestação e impugnando o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte ré, argumentando que eventual deferimento pode inviabilizar as atividades empresariais e causar a ruína da empresa, pois engessa suas atividades.
Na oportunidade, juntou documentos. Sobre os embargos opostos pela parte autora, manifestou-se a parte ré no evento 101, defendendo o caráter protelatório dos embargos e pugnando pela imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e rejeição dos embargos.
Reiterou o pedido de urgência formulado na contestação. Em síntese, é o relatório. Decido. 1.
Em relação aos embargos opostos pela parte autora, observo que os mesmos são tempestivos, pois observaram o prazo de cinco dias. No entanto, conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado para a integração das decisões judiciais, não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. Sabe-se que a função processual dos embargos de declaração é tão-somente para suprir, dirimir ou sanar a decisão embargada quando esta estiver eivada dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de acordo com o artigo 1.022 do CPC. Logo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Na verdade, a parte objetiva a modificação da decisão, inexistindo qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. A decisão embargada foi clara e objetiva, restando configurada nítida intenção da parte embargante de modificar seu mérito. O inconformismo da parte é evidente e tenta, através destes embargos, rediscutir os seus fundamentos, o que não se admite em sede de embargos de declaração, devendo ajuizar para tanto o recurso cabível. Dessa forma, a discordância da parte com o decisum embargado, deve ser atacada através do recurso cabível e não através de embargos de declaração. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Toda a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pela Câmara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-RS, Embargos de Declaração nº *00.***.*58-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/08/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
II - Os embargantes não lograram apontar, na decisão recorrida, nenhum dos vícios autorizativos do manejo dos embargos de declaração.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-PE - ED: 2705586 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/04/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 12/05/2017) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já adotou o mesmo posicionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.” (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Ademais, os argumentos apresentados pela parte autora para fundamentar o pedido de reforma da decisão são questões que se referem ao mérito da demanda, que serão apreciadas no momento oportuno, em cognição exauriente e não agora, em sede de cognição sumária. Portanto, não incorreu o julgado de forma alguma na irregularidade apontada, motivo pelo qual, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
No que se refere à tutela de urgência pretendida pela parte ré na contestação, vislumbro que os requerimentos apresentados comportam parcial acolhimento. Dá análise dos autos verifico que as partes firmaram contrato de compra e venda de quotas e outras avenças, por meio do qual os autores adquiriram do réu as quotas sociais da empresa MUNDIAL TERCEIRIZADORA EIRELI representativas de 100% do capital social da sociedade.
Alegando que o réu omitiu informações relevantes da empresa, que acarretaram na redução de faturamento e levaram a empresa ao prejuízo, a parte autora requereu a rescisão do contrato firmado com a parte ré. Pois bem. A rescisão contratual produz efeito ex tunc, obrigando as partes às restituições recíprocas, colocando-se no estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. Em que pese no atual momento processual não seja possível verificar se, de fato, houve a alegada omissão e descumprimento contratual pelo réu, o que será apurado na instrução probatória e decidido com a prolação da sentença, é certo que eventual procedência da demanda ao final do processo implicará na retomada das quotas sociais da empresa pelo réu, mediante a devolução do valor pago pela aquisição da empresa pelos autores. Isso ocorre em razão do efeito ex tunc inerente à resolução contratual, que obriga as partes às restituições recíprocas, colocando-se no estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. Em razão disso, se faz necessária a adoção de medidas a fim de preservar a atividade da empresa, para que se mantenha a mesma condição operacional e situação financeira em que se encontrava no momento em que foi alienada aos autores. Para tanto, entendo ser cabível o deferimento do pedido do réu de nomeação de um contador para acompanhar as atividades da empresa e emitir relatórios mensais sobre a situação contábil e financeira da empresa, nos moldes pleiteados pelo réu. No entanto, o pedido formulado pelo requerido de que todo e qualquer lucro líquido da empresa seja depositado em conta judicial não comporta acolhimento, visto que poderá inviabilizar a atividade empresarial, mostrando-se demasiadamente onerosa a diligência pretendida. Por sua vez, quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens pertencentes ao ativo da empresa MUNDIAL, observo que o réu não discrimina quais são os bens da empresa que pretende a indisponibilidade. Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, o que não ocorreu no presente caso, pois o réu apresentou pedido genérico de indisponibilidade de bens.
Dessa forma, o requerimento, conforme formulado, não comporta acolhimento.
Em eventual insistência do pedido pela parte ré, deverá o requerimento conter a indicação e especificação de todos os bens da empresa que o réu objetiva a indisponibilidade. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida pelo réu na contestação, para o fim de nomear um contador para acompanhar as atividades da empresa e emitir relatórios mensais sobre a situação contábil e financeira da empresa. Nomeio para tanto, o contador DARCI PESSALI, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte ré (art. 95, CPC). Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias. Na sequência, volte concluso na classe “urgentes” para fixação dos honorários periciais. 3.
Levando em consideração o disposto no item “c” da cláusula 8.4 do contrato firmado entre as partes que prevê que “independentemente de quem ficará com a responsabilidade de assumir e administrar a defesa da demanda, as partes se comprometem a envidar os melhores esforços para, conjuntamente, apresentarem as melhores soluções para vencer a demanda ou conseguir o melhor acordo ou resultado possível”, entendo que poderá ser produtiva a aproximação das partes através da Mediação - método de solução de conflitos, a fim de possibilitar a elas próprias a solução da lide. Apenas a fim de elucidar, conforme definição constante do Manual de Mediação Judicial do CNJ, a mediação consiste em "um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades" (GOMMA, 2015, p. 20). Nessa perspectiva, determino que seja realizada sessão de mediação envolvendo as partes. Dessa forma, encaminhe-se ao CEJUSC para que designe data para realização da sessão de mediação.
Após, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. Desde já consigno que a realização da sessão não acarretará em qualquer prejuízo às partes, haja vista que ocorrendo a compatibilização de interesses e necessidades das partes na sessão de mediação esta virá em benefício dos princípios da economia, celeridade processual e razoável duração do processo, assegurados pela Magna Carta. Em não havendo sucesso na solução consensual do litígio, volte concluso para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:15
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
22/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038680-72.2020.8.16.0021 Processo: 0038680-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$2.310.000,00 Autor(s): BRAZIL CENTRAL INVESTPAR S/A PR GESTÃO DE ATIVOS EIRELI representado(a) por PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS Réu(s): Fernando Henrique Marques Em atenção ao princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora no evento 94.
Tendo em vista que o sistema Projudi confere aos advogados o prazo de 10 dias para leitura de intimação, em razão da urgência que o caso comporta, determino que a intimação seja feita através de telefone.
Consigno que a tutela de urgência requerida na contestação será apreciada após o contraditório, juntamente com a análise dos embargos de declaração opostos. Após, volte concluso na classe “urgentes” para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
11/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2021 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038680-72.2020.8.16.0021 Em atenção ao princípio do contraditório, diga a autora sobre o pedido de urgência formulado na contestação em 2 (dois) dias. Após, conclusos nos urgentes. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Magistrada -
06/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/04/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/03/2021 14:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 19:59
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/01/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/01/2021 14:41
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/01/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:53
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
20/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/01/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/01/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/01/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/12/2020 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
09/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 13:18
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:18
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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