TJPR - 0003808-09.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CICERO JOSE DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FALCÃO DOS SANTOS
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NATIELY DOS SANTOS OLIVEIRA
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:31
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2025 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:16
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2025 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:52
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2024 10:49
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
15/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CICERO JOSE DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NATIELY DOS SANTOS OLIVEIRA
-
02/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FALCÃO DOS SANTOS
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CICERO JOSE DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NATIELY DOS SANTOS OLIVEIRA
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FALCÃO DOS SANTOS
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FALCÃO DOS SANTOS
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NATIELY DOS SANTOS OLIVEIRA
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CICERO JOSE DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CICERO JOSE DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE NATIELY DOS SANTOS OLIVEIRA
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FALCÃO DOS SANTOS
-
30/01/2023 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CICERO JOSE DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FALCÃO DOS SANTOS
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NATIELY DOS SANTOS OLIVEIRA
-
01/08/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 22:11
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 02:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-09.2021.8.16.0017 Processo: 0003808-09.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$4.600,00 Embargante(s): CICERO JOSE DE OLIVEIRA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA NATIELY DOS SANTOS OLIVEIRA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA VILMA FALCÃO DOS SANTOS representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA Embargado(s): N E S Participacoes e Empreendimentos Ltda Despacho I.
Cuida-se de embargos à execução.
II.
Em que pese a parte embargante sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode esquecer que a mesma Lei, no seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ – AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Desta feita, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do (a) cônjuge/companheiro (a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado (a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro (a); d) declaração de renda prestada junto à receito federal, ou de que está dispensado (a), própria e do (a) cônjuge/companheiro (a).
No mesmo prazo acima estipulado, deverá a parte embargante apresentar: i) extratos de suas contas corrente e poupança relativas aos 3 (três) últimos meses; e ii) informar quais são os componentes de seu núcleo familiar e apresentar o comprovante de rendimentos e relação de bens de cada um, além do extrato de conta corrente e poupança respectivo.
Ressalta-se que sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse.
III.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 09 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
09/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0024347-30.2020.8.16.0017
-
02/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:18
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
01/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:04
Distribuído por dependência
-
01/03/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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