TJPR - 0029818-10.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/05/2023 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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03/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2023 10:37
Juntada de CUSTAS
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18/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA
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04/04/2023 21:53
Juntada de CIÊNCIA
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04/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/03/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 23:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
03/03/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
03/03/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
03/03/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 14:54
Baixa Definitiva
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28/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA
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25/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:16
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/12/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/11/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
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25/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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12/09/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 14:36
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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03/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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19/01/2022 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/01/2022 19:37
Recebidos os autos
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18/01/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:05
Recebidos os autos
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15/09/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA
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10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
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08/09/2021 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/07/2021 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 19:39
Expedição de Mandado
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:52
Recebidos os autos
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029818-10.2018.8.16.0013 Processo: 0029818-10.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA Ementa Ré LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA.
Imputação do crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Aplicada da pena de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Ré revel, reincidente e mantida em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0029818-10.2018.8.16.0013, que a Justiça Pública move contra LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA, brasileira, inscrita no RG n°7724233/PR, e no CPF n°*13.***.*77-20, nascida em 01/06/1976, com 42 anos à época do fato, natural de Curitiba/PR, filha de Celia Maria Damas da Silveira, residente e domiciliada na Rua Luiz Stopinski, 53, bairro CIC, Curitiba-PR.
I - RELATÓRIO LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA foi denunciada pela prática da conduta tipificada no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: “No dia 27 de outubro de 2018, por volta das 22h45min, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Bairro CIC/Vila Sandra, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA, com vontade livre e consciente, permitiu, entregou e confiou a direção do veículo Renault/Sandero, de placas ATE1547, a Léo Jhonatan Damas Taborda, que não possuía carteira de habilitação, visto ser menor de idade, tudo conforme B.O nº 2018/1220528 (mov. 4.1) e depoimentos juntados aos autos.” A denúncia foi recebida em 08 de dezembro de 2018 (mov. 16.1).
O Ministério Público deixou de apresentar a proposta de Suspensão Condicional do Processo pois a ré não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 10.1).
A ré não foi localizada para ser pessoalmente citada, motivo pelo qual foi determinada a citação editalícia (mov. 39.1).
Ela não veio aos autos e nem constituiu Defesa.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no dia 11/09/2019 (mov. 49.1).
Dias após, em 16/12/2019, LUCIANE foi pessoalmente citada (mov. 58.1).
Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensora dativa - Dra.
Claudia Regina Geisler Bodziak, inscrita na OAB/PR sob nº 72.640 (mov. 67.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – a policial militar RACHEL ZACARIAIS e o informante ELIZEU TABORDA.
A ré não manteve seu endereço atualizado e não foi localizada para ser intimada.
Assim, foi decretada a sua revelia (mov. 94.1).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação da ré pela prática do crime previsto artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 103.1).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição da ré, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, e que seja concedido os benefícios da justiça gratuita (mov. 107.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA, imputando-se a ela a prática do delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade do fato encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência e pelos dados do condutor (mov. 4.1); Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa, RAQUEL ZACARIAS, Policial Militar, declarou que não possui recordações sobre os fatos.
Em consulta aos autos, confirmou a assinatura que consta no seu depoimento e ratifica todas as informações prestadas em sede policial.
ELIZEU TABORDA, esposo da ré, ouvido na qualidade de informante, declarou que sua esposa Luciane estava em um aniversário e seu filho, pegou a chave e saiu com o veículo.
Disse que, na época dos fatos era casado com a ré, mas não estava no aniversário com sua esposa, sendo que ela estava acompanhada com os seus filhos.
Questionado sobre o fato de sua esposa ter autorizado o filho dirigir o veículo para pegar um lanche, ele afirma que foi isso.
Foi lido o termo de depoimento informal do seu filho, e foi constatado que seria a segunda ou terceira que seu filho havia pegado o veículo para dirigir.
Disse que acredita que foi a sua esposa que ensinou seu filho a dirigir, pois ele não havia instruído ele sobre isso.
Confirmou a sua assinatura no termo de depoimento.
Informou que, não viu a sua esposa autorizar, em outras situações, o seu filho a dirigir.
Como se vê, o depoimento da agente policial confirma as informações constantes no Boletim de Ocorrência.
Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015). Em Termo de Oitiva Informal ao Ministério Público (fls. 20 a 21), o adolescente LÉO, relatou que conduziu o veículo de sua genitora sem ser habilitado para ir na sua casa, pois estava na pizzaria de seu tio, em um aniversário, sendo que sua mãe pediu a ele que levasse uns doces e salgados para sua casa.
No momento em que retornava à pizzaria foi abordado pela equipe policial.
Que sua genitora havia conhecimento de que ele havia ido com veículo.
Disse que, sempre saia com o veículo e que aprendeu a dirigir com um primo.
Diante disso, fica evidente que a ré LUCIANE tinha conhecimento da inabilitação de seu filho e ainda assim entregou a ele a direção do veículo automotor.
Há, portanto, provas integralmente suficientes e capazes de demonstrar que a ré é autora do fato narrado na denúncia. Da adequação típica A ré, LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA, foi acusada de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal norma narra o seguinte: “Artigo 310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que a ré LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA entregou a direção de veículo automotor à pessoa inabilitada, seu filho LÉO.
Resta, assim, configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pela ré.
Vê-se, então, que a conduta da ré se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução restou comprovado que LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA entregou a direção de seu veículo automotor a pessoa inabilitada.
Opostamente ao que alega a Defesa, as provas produzidas nos autos são suficientes para ensejar a condenação do ré.
A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua o crime ou isente a ré das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno a ré LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA como incurso nas sanções do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro e no pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta da ré deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: Há maus antecedentes criminais.
A ré foi condenada pelo Juizado Especial Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob n°0010475-16.2012.8.16.0182, pela prática do delito descrito no artigo 331 do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, com o início do cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 13/09/2016.
A sentença de extinção pelo cumprimento da pena ocorreu em 17/10/2018. Foi condenada também pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob o n°0009217-56.2013.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 155 do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, com início do cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 08/03/2016.
A sentença de extinção pelo cumprimento da pena ocorreu em 17/10/2018.
No entanto, esta condenação será considerada como reincidência, evitando-se assim o chamado bis in idem. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social da ré, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: não houve consequência externa ao tipo. h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que a ré violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas é desfavorável a ré (antecedentes), aumento a pena-base em 22 (vinte e dois) dias, restando, portanto, fixada em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Observo que a pena-base foi aumentada em 22 (vinte e dois dias) para cada circunstancia judicial negativa, tendo em vista a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa inabilitada (6 meses) pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (oito), restando, assim, um aumento de 22 (vinte e dois) dias. Agravantes: Há.
Presente a circunstância agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal.
A ré foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob o n° 0009217-56.2013.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 155 do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, com início do cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 08/03/2016.
A sentença de extinção pelo cumprimento da pena ocorreu em 17/10/2018.
Assim, aumento a pena em 01 (mês) e 04 (quatro) dias de detenção.
Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENA DEFINITIVA: 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Observo que fixei o regime aberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser pena de detenção e por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não seria razoável e proporcional determinar que o apenado cumprisse a pena em regime fechado ou semiaberto, diante do caso concreto.
Ele está integrado socialmente e retirá-lo do meio social em que vive não é a melhor solução.
O regime semiaberto e o fechado, em casos de crimes de trânsito, estão reservados para casos excepcionais. Da substituição por penas restritivas de direitos A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II, do artigo 44 do Código Penal.
A ré é reincidente na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
A ré é reincidente na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) Defiro o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido pela Defesa. b) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, a ré e a defesa dativa devem ser intimados pessoalmente. c) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação da Dra.
Cláudia Regina Geisler Bodziak, inscrita na OAB/PR sob o n°72.640, para atuar em Defesa da ré, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nos presentes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (regime aberto) à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Em cumprimento do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o réu for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução. e) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. f) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que a ré tenha sido condenada, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
28/03/2021 19:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 20:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DAMAS DA SILVEIRA
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:57
Juntada de MENSAGEIRO
-
26/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 19:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2019 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2019 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2019 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2019 22:00
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/09/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 14:32
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 22:53
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2019 03:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO GOMES DOS SANTOS BUENO
-
18/03/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2018 15:48
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 12:24
Recebidos os autos
-
12/12/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2018 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2018 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/12/2018 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA PETIÇÃO CRIMINAL
-
06/12/2018 10:27
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2018 10:27
Recebidos os autos
-
02/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2018 18:52
Distribuído por sorteio
-
20/11/2018 18:52
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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