TJPR - 0007760-90.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEI FERNANDES
-
20/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
07/02/2023 16:04
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/08/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2021 16:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
20/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 07:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 07:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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