TJPR - 0010169-98.2014.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
03/07/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/06/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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06/05/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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06/05/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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06/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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06/05/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
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22/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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22/04/2022 15:15
Baixa Definitiva
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22/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:13
Recebidos os autos
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06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
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06/02/2022 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/12/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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01/12/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 21:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2021 20:31
Recebidos os autos
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18/10/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/10/2021 02:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2021 17:34
Recebidos os autos
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28/09/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 17:34
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2021 13:41
Recebidos os autos
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27/09/2021 13:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/09/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
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15/06/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 16:48
Expedição de Mandado
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28/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:52
Recebidos os autos
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010169-98.2014.8.16.0013 Processo: 0010169-98.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Ronaldo Adriano Lucchetti Réu(s): EMERSON ANTONIO MACHADO Ementa Réu EMERSON ANTÔNIO MACHADO.
Imputação da prática do crime de homicídio culposo no exercício da profissão de transporte de cargas (artigo 302 combinado com o artigo 298, inciso V do Código Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Penas fixadas: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 01 (um) ano de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição por 02 (duas) penas restritivas de direito.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0010169-98.2014.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de EMERSON ANTÔNIO MACHADO, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG n° 5.370.814-5/PR, nascido em 16/11/1973, com 40 anos de idade à época dos fatos, natural de São Jorge do Oeste/PR, filho de Antônio Laurindo Machado e Traudy Blak Machado, residente e domiciliado na Rua Eliotti, 777, Centro, Quedas do Iguaçu/PR. I.
RELATÓRIO EMERSON ANTÔNIO MACHADO foi denunciado pela prática da conduta tipificada pelo artigo 302, c/c artigo 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia descreveu que: “No dia 20 de dezembro de 2013, por volta das 08h00min, na BR 476, próximo ao KM 145,2, bairro Tatuquara, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EMERSON ANTÔNIO MACHADO, conduzia o caminhão Scania/T124, placas AAI-0555, no exercício de sua função de motorista de transporte cargas, ocasião em que causou acidente de trânsito, ao iniciar manobra de retorno, não observando, com atenção necessária, a aproximação de veículos que transitavam pela via em sentido contrário e que teriam a preferência de passagem, vindo a interceptar a regular trajetória da motocicleta Suzuki/GSX65OF, placa MIS-6136, conduzida por Ronaldo Adriano Lucchetti, que trafegava pela mesma rodovia, porém em sentido contrário ao denunciado, sendo que em razão da colisão a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia de fls. 34/34- verso, que ensejaram a causa de sua morte no local, tudo conforme BO nº 2013/1211272 (fls. 02/05), BATEU nº 83118042 (fls. 15/19- verso) e Laudo de Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Mortes as fls. 76/97.
Que o denunciado EMERSON ANTONIO MACHADO agiu com imprudência, deixando de observar deveres de cuidado objetivos (art. 26, inciso I, 28, 29 §2, 34 e 38 paragrafo único, todos do CTB), pois conduzia o caminhão Scania/T124, placas AAI-0555, quando, sem atenção e cautela exigíveis à manobra e sem previamente avaliar a viabilidade e segurança da manobra, iniciou a manobra de retorno para mudança de sentido na rodovia com veículo de grande porte, não observando a aproximação de motocicleta pelo sentido contrário ao seu, e que tinha preferência de passagem, vindo a interceptar a regular trajetória da motocicleta Suzuki/ GSX65OF, placa MIS-6136, conduzida por Ronaldo Adriano Lucchetti, que por ali transitava, fato esse previsível, sendo que em razão do impacto a vítima sofreu ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia de fls. 34/34-verso, que foram causa da sua morte no local, conforme BO nº 2013/12111272 (fls. 02/05), BATEU nº 83118042 (fls. 15/19- verso) e Laudo de Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte fls. 76/97". A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2017 (mov. 17.1).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor constituído – Dr.
Hoeliton Konjunski de Andrade, inscrito na OAB/PR sob nº 59.651, no qual arrolou 05 (cinco) testemunhas (mov. 28.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – os policiais rodoviários federais JOSÉ STEINHEUSER e CRISTIANO WOJCIK.
Foi ouvido também por meio de precatória, o irmão da vítima MÁRCIO LUCCHETTI, arrolado pelo Ministério Público.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, RENATO RODRIGUES QUIRINO, SERGIO SURON e GABRIEL CHIAPETTI, estes dois últimos ouvidos por meio de carta precatória.
O réu foi interrogado.
Constatou-se nos autos que EMERSON é habilitado para conduzir veículo automotor.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu EMERSON ANTÔNIO MACHADO pela prática do artigo 302, c/c artigo 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 220.1). Por sua vez, a defesa pleiteou, a absolvição, diante da ausência de previsibilidade objetiva do réu e a inexistência do dever de cuidado objetivo, tendo em vista que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Alternativamente, em caso de condenação, sejam fixadas as penas nos seus mínimos legais (mov. 224.1). É o relatório.
Vieram-me conclusos. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu EMERSON ANTÔNIO MACHADO, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 302, c/c artigo 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Da análise da materialidade do fato A materialidade do fato se encontra presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 12.2); pelo Boletim da PRF (mov. 12.7/12.8), pelo Laudo do Exame de Necropsia (mov. 12.18); pelas imagens (mov. 12.30) e pelo Laudo de Exame de Levantamento do local de acidente de trânsito e morte (movs. 12.37 a 12.40). Da análise da autoria do fato Na audiência de instrução e julgamento, o policial rodoviário federal JOSÉ STEINHEUSER, ouvido na qualidade de testemunha trazida pela acusação e pela defesa, declarou que se recorda da ocorrência, porém, não possui lembranças de detalhes, em virtude do lapso de tempo decorrido.
Disse que no local dos fatos há um retorno no sentido Araucária, próximo à empresa Eletrolux, com reta, um aclive e com boa visibilidade aos condutores.
Disse que existe uma terceira faixa para quem “sobe”, a saída é confortável e com espaço suficiente para realizar a manobra de retorno, tanto para automóveis, como para caminhões Disse que não se recorda sobre as condições climáticas da data do fato.
Declarou que a via é bem movimentada e há alta ocorrência de acidentes, mas não há como desenvolver alta velocidade, em razão do alto fluxo de veículos.
Disse que quem está cruzando a rodovia precisa ter certeza que está realizando a manobra com segurança e respeitando a preferencial, independentemente se os demais condutores sejam cordiais ou não com a manobra.
Não se recorda sobre os vestígios.
Declarou que a preferência é de quem está na via no sentido Curitiba, independentemente se a motocicleta estivesse no corredor ou no acostamento, isso não alteraria a preferência (mov. 80.1).
CRISTIANO WOJCIK, policial rodoviário federal, ouvido na qualidade de testemunha arrolado pela acusação e pela defesa, declarou que não possui recordações sobre os fatos.
Em consulta aos autos, confirmou que foi responsável pela elaboração do Boletim de Acidente de Trânsito e pelo croqui.
Ratifica toda a documentação realizada em sede policial (mov. 215.1).
MÁRCIO LUCCHETTI, irmão da vítima, ouvido na qualidade de testemunha/informante trazida pela acusação, declarou que, um agente funerário havia comunicado a morte do seu irmão.
Sobre o acidente, não tem conhecimento do que ocorreu.
A motocicleta era de propriedade do seu irmão e, na época dos fatos, ele (seu irmão) estava desempregado.
Disse que a motocicleta ficou apreendia na polícia rodoviária e a companheira do seu irmão que realizou todos os procedimentos.
Disse que as despesas com o funeral foram pagas pelo seguro DPVAT (mov. 101.9).
SÉRGIO SURON, ouvido na qualidade de testemunha trazida pela defesa, disse que o réu estava transportando uma mercadoria da empresa dele quando ocorreu o fato.
Disse que o réu exerce a atividade de caminhoneiro há muitos anos e que nunca teve problema com os serviços prestados por ele.
Disse que o réu é um ótimo motorista, tanto que continua contratando os serviços dele.
Disse que o réu não contou ao depoente sobre detalhes do acidente e que o conhece há mais de 20 anos (mov. 102.9).
GABRIEL CHIAPETTI, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, declarou que o réu é motorista há 10 anos e é uma pessoa do bem e honesta.
Sempre foi um motorista cuidadoso.
Disse que conhece o trabalho dele.
Não sabe dizer detalhes sobre o acidente (mov. 102.8).
RENATO RODRIGUES QUIRINO, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, relatou apenas conheceu o réu na data do acidente e não conhecia a vítima, que foi o primeiro veículo a se aproximar da carreta e parou seu veículo para aguardar o caminhoneiro terminar a manobra e, com isso, veio um motoqueiro em alta velocidade e acabou colidindo com o caminhão.
Disse que o motociclista tentou frear a motocicleta e “cantou” pneu, porém, não deu tempo dele parar a motocicleta .
Disse ue ouviu o barulho do veículo conduzido pela vítima ao tentar travar os pneus, mas não visualizou marcas de frenagem na pista.
Esclareceu que o cruzamento onde o caminhão estava era bem movimentado, porém, a visibilidade era boa.
Disse que o motociclista estava na faixa da direita, sendo esta desimpedida e livre e o depoente se encontrava na faixa da esquerda.
Disse que a culpa do acidente, foi da vítima pois esta estava em alta velocidade.
Declarou que, no momento dos fatos, o fluxo de veículos era tranquilo e não estava movimentado, mas normalmente é uma via bem movimentada e que a vítima tinha condições de visualizar com antecedência a manobra do caminhão.
Disse que na frente da vítima não havia veículo.
Por se tratar de uma reta com uma “subidinha”, esta não teria prejudicado a visão da vítima (mov. 212.1).
Em interrogatório judicial, EMERSON ANTÔNIO MACHADO relatou que saiu aproximadamente 06h da manhã de Itajaí e iria carregar telhas na Cidade de Araucária e que havia dormido em Itajaí antes de pegar a estrada e não havia tomado nenhuma medicação antes de dirigir.
Relatou que estava no local dos fatos com o fim de realizar a manobra de contorno, quando aguardou alguns minutos, a fim de diminuir o fluxo de veículos que trafegavam nos dois sentidos da via e, quando o depoente visualizou um espaço suficiente para ele passar com o caminhão e começou a iniciar a manobra para o lado esquerdo da via, verificou que vinha um veículo automotor atrás e este diminuiu a velocidade e, depois viu que entrou mais um veículo que estava atrás daquele e, com isso, os dois veículos diminuíram a velocidade e permaneceram atrás do caminhão, numa distância segura.
Disse que sentiu um impacto, mas não visualizou o motociclista.
Disse que o caminhão passa de 12 metros de comprimento e que a colisão ocorreu na lateral traseira do pneu do seu conduzido.
Imediatamente, desceu do caminhão e verificou que o motociclista estava sem vida, constatou que partes do corpo da vítima estavam "amassadas".
Disse que o motociclista entrou dentro das ferragens com muita força.
Os condutores dos dois veículos que estavam atrás do caminhão, que diminuíram a velocidade, e que um deles chama Renato, contou a ele que, havia diminuído a velocidade dos veículos e a motocicleta veio em alta velocidade e tentou ultrapassar os veículos pelo acostamento e com isso, pegou a traseira da carreta.
Disse que a visibilidade não é ruim, porém não visualizou a motocicleta.
Disse que viu os dois veículos atrás do caminhão e, no momento que o interrogando realizou a manobra de fazer o contorno, a motocicleta estava na faixa da esquerda e verificado que havia dois veículos indo devagar, tentou desviar para o acostamento, porém atingiu o caminhão.
Informou que quando ocorreu a colisão, o caminhão já havia ultrapassado a pista principal.
Não sabe dizer se houve ressarcimento à família da vítima, pois ninguém ajuizou ação contra ele.
Não se considera culpado pelo acidente (mov. 80.1). Da análise da adequação típica e das provas produzidas O réu EMERSON ANTÔNIO MACHADO foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 302, c/c artigo 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal norma narra o seguinte: “ Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Pois bem, enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém, direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado.
A culpa é elemento normativo do tipo.
O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em elemento objetivo e elemento subjetivo.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).
Uma conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Como se depreende das provas produzidas, com relação às circunstâncias e a dinâmica do acidente de trânsito que resultou na morte da vítima RONALDO ADRIANO LUCCHETTI, o condutor do caminhão Scania/T124, EMERSON ANTÔNIO MACHADO, agiu de forma imprudente, quando, sem observar os devidos deveres de cuidado, realizou a manobra de retorno na rodovia para ingressar e outra via e não percebeu que na referida via trafegava uma motocicleta, interceptando trajetória dela.
A manobra perigosa não foi bem avaliada e executada.
Está esclarecido que o réu realizou manobra para ingressar na rodovia de maneira desatenta e sem a cautela que era exigível.
Em interrogatório judicial, EMERSON afirmou que estava finalizando a conversão para ingressar na rodovia, quando ocorreu a colisão, de maneira que a motocicleta teria atingido o último eixo do caminhão.
No entanto, conforme relatado pelos policiais que participaram do atendimento da ocorrência e conforme consta registrado no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (movs. 7.1 e 7.2), o motociclista seguia o regular fluxo da pista, enquanto o caminhão estava finalizando a manobra de retorno na rodovia, no momento do impacto.
Aponta, ainda, que a preferência naquele momento era da vítima, independentemente se a motocicleta se encontrava no corredor ou no acostamento da via, não ocorreu alteração sobre a preferencial.
O contexto e local demandavam especial atenção do condutor do veículo de carga. O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. É, de fato, exigível do condutor que observe as normas de trânsito, respeitando-as, atente-se para as condições da pista e certifique de que poderá realizar a manobra desejada de forma segura e em momento oportuno.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido” (TJES – ACR 017039000256 – 2ª C.
Crim. – Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003). “O condutor de um veículo deve, a todo momento, reger a própria conduta, de modo que ela não constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas e tem a obrigação de prevenir as imprudências alheias que possam dar lugar a situações de perigo e que se apresentam como razoavelmente prováveis e previsíveis” (TACRIM-SP, Rel.
Silva Franco, RT 514/385). A respeito do tema, estabelece, também, o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente.
A defesa sustenta a culpa exclusiva da vítima.
A tese não encontra respaldo algum.
Restou demonstrado que EMERSON ANTÔNIO MACHADO, no momento da colisão, estava realizando manobra de retorno para ingressar em outra via, enquanto o motociclista já por ela trafegava.
A preferência, portanto, claramente era da vítima (que conduzida a motocicleta).
O réu agiu de forma imprudente, faltou com as cautelas que eram exigíveis na condução de seu veículo, um caminhão de carga. É irrelevante se a vítima trafegava acima da velocidade permitida.
O que restou demonstrado, após instrução processual, é que o réu não verificou, com a atenção necessária, se poderia realizar manobra para ingressar na via de maneira segura.
Assim, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Observo que não há, no Direito Penal, compensação de culpas. A dinâmica do acidente restou plenamente esclarecida.
O réu não agiu com a cautela necessária na direção do veículo automotor e causou o acidente fatal.
EMERSON ANTÔNIO MACHADO faltou com o dever de cuidado exigível na condução de veículos automotores.
A condenação, pela prática do delito de homicídio na modalidade culposa, é medida que se impõe.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno EMERSON ANTÔNIO MACHADO como incurso nas sanções do artigo 302, combinado com o artigo 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: a) Culpabilidade O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais; c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via rodovia federal, no período diurno; g) Consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade da lesão jurídica causada aos familiares da vítima, diversa da consequência típica do delito de homicídio.
A morte é consequência e também é inerente ao tipo incriminador pelo qual foi condenado, razão pela qual não pode ser avaliada em detrimento do réu.
Não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa; h) Comportamento da vítima: A vítima conduzia a motocicleta em velocidade superior à permitida para o local. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção. Agravantes: Incide a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu conduzia caminhão transportando carga, exercendo sua profissão e, assim, era exigível cautela redobrada.
Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento de 04 (quatro) meses de detenção.
Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena de detenção fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 24 (vinte e quatro) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 28 (vinte e oito) meses de detenção, resta fixado o período de 01 (um) ano de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Cumpre ressaltar, ainda, que o fundamento adotado para fixação do prazo da suspensão para dirigir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para conhecer e julgar os recursos atinentes a tal matéria. PENAS DEFINITIVAS: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 01 (um) ano de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Secretaria de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (SEPMA), que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data do pagamento, em favor dos sucessores da vítima (na ordem estabelecida pelo Código Civil), podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução, diante da condição econômica do réu. Da não aplicação do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Observo que deixo de aplicar o artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, no que diz respeito à pena de prestação de serviços à comunidade, tendo em vista que fato é anterior à vigência desta norma.
Neste sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 – COM REDAÇÃO APRESENTADA PELA LEI Nº 12.760/12 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EXISTENTE NOS AUTOS PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 312-A DO CTB - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPOSSIBILIDADE – FATO DELITUOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – PRECEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEFERIDA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020909-52.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 14.06.2018)." Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, e esta foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime inicial de cumprimento. Outras determinações e observações: a) a sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente, e o defensor constituído, via DJPR; b) na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e item 6.13.1.2 do Código de Normas a Corregedoria de Justiça do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, aos familiares da vítima, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; c) cumpram-se as disposições contidas no item 6.13.1 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou demonstrado o valor do efetivo prejuízo sofrido pela família da vítima. e) deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), posto que não foram apurados valores referentes ao prejuízo material resultante do crime. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução das penas restritivas de direitos ao Juízo da Vara de Execuções de Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º, do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação deverá ser realizada, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento. e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f) Elabore-se a conta geral (custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:01
Recebidos os autos
-
28/03/2021 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 21:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 21:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 20:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:24
Recebidos os autos
-
07/12/2020 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:19
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 19:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2020 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2020 11:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2020 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
06/04/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 15:20
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 15:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/08/2019 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 16:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
31/07/2019 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2019 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2019 16:15
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2018 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2018 17:15
Recebidos os autos
-
15/10/2018 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2018 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2018 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2018 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2018 23:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 23:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 15:25
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2018 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2018 22:50
Recebidos os autos
-
22/01/2018 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2018 13:06
Recebidos os autos
-
10/01/2018 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 21:04
Recebidos os autos
-
15/12/2017 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/11/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/11/2017 21:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2017 21:02
Recebidos os autos
-
09/11/2017 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2017 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2017 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2017 19:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 15:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/10/2017 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/10/2017 15:52
Recebidos os autos
-
30/10/2017 15:52
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/10/2017 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2017 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2017 15:59
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 17:50
Recebidos os autos
-
18/08/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2017 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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