TJPR - 0009329-61.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/02/2025 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
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04/02/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 13:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 21:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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30/01/2025 21:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 14:34
OUTRAS DECISÕES
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04/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
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19/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
31/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
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24/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 20:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 20:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/10/2023 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2023 10:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
-
27/07/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 10:49
PROCESSO SUSPENSO
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14/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:56
Expedição de Mandado
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14/06/2022 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA
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03/06/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
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04/11/2021 17:03
PROCESSO SUSPENSO
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02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
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21/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2021 16:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
14/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
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13/10/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 09:46
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:46
Juntada de CIÊNCIA
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28/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 21:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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23/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
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20/08/2021 19:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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16/08/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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13/08/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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13/08/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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13/08/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
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20/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
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31/05/2021 10:02
Expedição de Mandado
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9329-61.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 5) Autor: Ministério Público Réu: Caio Caetano de Souza O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CAIO CAETANO DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, RG 4.252.801-3 SSP/PR, CPF 737.525.339- 00, nascido aos 02.08.1973, com 45 anos de idade na data dos fatos, natural de Pato Branco/PR, filho de Elzira Vieira de Souza e de Jocely Caetano de Souza, residente na Rua Tocantins, 60, Campos do Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 26 de março de 2019, em horário não especificado, no interior da residência do denunciado, localizada na Rua Tocantins nº 60, Campos do Iguaçu, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, agentes da Polícia Federal, em cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 16/9), constataram que o denunciado CAIO CAETANO DE SOUZA, agindo com consciência e vontade livre e dirigida à prática do ilícito, mantinha sob sua guarda, dentro de um armário no interior do quarto do casal na residência, os seguintes apetrechos: a) arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente no revólver ROSSI, Calibre 38, calibre 38-Special, série nº E299780 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0451/2019 – fls. 27/30); e b) 12 munições intactas do mesmo calibre, recarregadas sem autorização legal (Laudo nº 0452/2019 – NUTEC/DPF/FIG/PR – fls. 31/6).”.
O réu, preso em flagrante no dia 26.03.2019 (seq. 1.2), teve a prisão homologada e foi posto em liberdade provisória, mediante pagamento de fiança (seqs. 1.8 e 7).
A denúncia foi recebida no dia 07.06.2019 (seq. 27).
Citado (seq. 42), o réu apresentou resposta à acusação por Defensor constituído, que postergou a análise do mérito (seq. 45).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 47).
Durante a instrução, uma PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9329-61.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 5) testemunha foi ouvida – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seq. 126).
Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 131).
A Defesa, por sua vez, com relação à arma de fogo, requereu a absolvição pela ausência de autoria, aduzindo que nunca fez uso do artefato e que somente tem valor sentimental, pois foi herdado do seu pai; e, com relação às munições, sustentou a atipicidade da conduta, pois não praticou qualquer dos verbos nucleares do tipo do art. 16, § 1º, VI, Lei 10.826/03.
Subsidiariamente, pleiteou a absorção do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pelo crime do art. 16, § 1º, VI, da Lei 10.826/03; e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 143).
Vieram-me conclusos os autos em 14.05.2021 (seq. 144), decido.
A materialidade está evidenciada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de apresentação e apreensão (seq. 1.5), pelos laudos periciais (seqs. 14.1 e 93.1), pelo mandado de busca e apreensão (seq. 19.9) e subsequente termo circunstanciado de busca e arrecadação (seq. 19.10).
A autoria recai sobre o réu, contudo, apenas parcialmente.
CAIO CAETANO DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, confirmou que possuía, em casa, a arma de fogo e as munições.
Contou que ficou com a arma após o falecimento de seu pai, no ano de 2006.
Guardou o revólver como uma lembrança do seu genitor.
Disse que nunca utilizou a arma, alegando que o revólver não estava municiado, apenas guardado junto com as munições também encontradas pelos policiais.
Quanto às munições, apenas disse que possivelmente podem, sim, serem recarregadas.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9329-61.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 5) Paulo Vasconcelos Coe Junior, policial federal, declarou que os fatos se deram em decorrência de uma operação proveniente do Estado do Rio de Janeiro, na qual um dos mandados de busca era na casa do réu.
Disse que um revólver foi encontrado no closet do quarto de CAIO CAETANO, e acrescentou que a arma não tinha registro.
Relatou que não recorda se as munições eram recarregadas, mas se lembra que um carregador também foi encontrado junto com o revólver.
Declarou que o acusado, ao ser questionado pelos policiais, informou ser o proprietário da arma, porém, não disse como fez a compra do armamento.
Por fim, disse que o réu indicou o local no qual o revólver estava armazenado.
Com relação ao crime do art. 12, Lei 10.826/03, que diz respeito à arma de fogo, como se observa, não restam dúvidas de que o réu possuía, em sua residência, um revólver ROSSI, Calibre 38, calibre 38-Special, série nº E299780, de uso permitido, eficaz para o fim que se destina, conforme laudo da seq. 93, contudo, sem autorização legal ou justificativa que afaste a responsabilização criminal.
A justificativa apresentada pelo réu, no sentido de que o artefato foi herdado do seu pai e tem apenas valor sentimental, não é suficiente para afastar a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade da sua conduta.
O réu tinha pleno conhecimento que a situação era criminosa, pois se declarou praticante de tiro esportivo, portanto, sabedor de todas as responsabilidades em relação à arma de fogo, quanto a sua regularidade.
Assim, tenho que o dolo está comprovado, uma vez que CAIO CAETANO mantinha sob sua guarda, dentro de um armário no interior de um quarto, um revólver ROSSI, Calibre 38, calibre 38-Special, série nº E299780, sem registro e autorização para possuí-la, mesmo ciente da ilicitude de sua conduta.
Quanto às doze (12) munições calibre 38, aparentemente, recarregadas segundo o laudo da seq. 93, as quais o Ministério Público utiliza para imputar ao réu a prática do crime do art. 16, § 1º, VI, Lei 10.826/03, tenho que se impõe PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9329-61.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 5) a absolvição, por ausência de provas de que tenha, efetivamente, praticado as ações nucleares do tipo penal.
Dispõe o art. 16, § 1º, VI, Lei 10.826, que incorre nas mesmas penas do “caput”, quem produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
A própria denúncia e a prova dos autos, contudo, revelam que o réu apenas mantinha sob sua guarda as referidas munições.
Ou seja, inexiste imputação ou prova suficiente de que o réu tenha produzido, recarregado ou reciclado as doze (12) munições que foram encontradas na residência.
Note-se, ainda, que não foram encontrados, na casa, qualquer apetrecho, instrumento ou utensílio comumente utilizado para o recarregamento das munições, o que reforça a incerteza quanto à prática deste crime.
Condenar o réu nas penas do art. 16, § 1º, VI, Lei 10.826/03, tão somente por ter sido surpreendido mantendo sob sua guarda as 12 munições apreendidas, as quais, aparentemente, foram, de fato recarregadas, implicaria em inadmissível violação ao princípio da legalidade, pois o tipo penal não prevê essa conduta como suficiente para a caracterização do ilícito.
Diante dessas circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver o réu CAIO CAETANO DESOUZA da imputação prevista no art. 16, § 1º, VI, Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
Embora reconhecida a autoria e materialidade quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tenho que é caso de aplicação da 1 súmula 337 do STJ , pois além de ser mais benéfico, trata-se de direito subjetivo.
Observo que o réu não responde ou respondia a qualquer outra ação à época da denúncia, conforme informado pelo sistema “oráculo”, pelos antecedentes da seq. 128; 1 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9329-61.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 5) e, pelos antecedentes do Tribunal Federal da 4ª Região, consultados de forma oficiosa.
Assim, tenho que é caso de designação de audiência de “sursis”, em momento oportuno.
Desta forma, em não havendo recurso, voltem conclusos para deliberações acerca do “sursis" processual.
Determino a remessa da arma de fogo e munições ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, da Lei nº 10.826/03, caso ainda não tenha sido realizada a diligência.
Juntem-se aos autos os antecedentes criminais do réu junto ao Tribunal Federal da 4ª Região.
O destino do valor depositado a título de fiança será determinado quando do arquivamento definitivo do feito.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
-
15/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
-
18/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2020 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
-
20/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 09:40
Recebidos os autos
-
11/11/2020 09:40
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:27
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2020 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2020 15:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2020 15:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
-
11/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
-
13/02/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
-
31/01/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 12:27
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 10:16
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/01/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/01/2020 18:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 10:32
Recebidos os autos
-
15/01/2020 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 16:24
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CAETANO DE SOUZA
-
05/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:23
Recebidos os autos
-
28/10/2019 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/07/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2019 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:39
Recebidos os autos
-
09/07/2019 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2019 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2019 13:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/07/2019 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2019 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/05/2019 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/05/2019 10:11
Recebidos os autos
-
29/05/2019 10:11
Juntada de DENÚNCIA
-
27/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
13/05/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2019 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/05/2019 17:10
Juntada de LAUDO
-
13/05/2019 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2019 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2019 17:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2019 11:11
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
27/03/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2019 10:16
Recebidos os autos
-
27/03/2019 10:16
Distribuído por sorteio
-
27/03/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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