TJPR - 0000192-16.2021.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DOS SANTOS DE PAULA GAMBA
-
16/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:51
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZANTE CIDADE ALTA EIRELI
-
06/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
29/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2024 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
11/10/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DOS SANTOS DE PAULA GAMBA
-
26/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
09/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DOS SANTOS DE PAULA GAMBA
-
08/07/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2024 14:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/08/2023 09:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 12:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/03/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:00
APENSADO AO PROCESSO 0000939-29.2022.8.16.0085
-
29/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/11/2022 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/08/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:12
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
27/07/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 04:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/06/2022 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
31/05/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
30/05/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 20:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:35
Expedição de Certidão
-
05/04/2022 15:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
22/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:25
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
10/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 19:14
Recebidos os autos
-
06/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
03/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
26/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
26/11/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZANTE CIDADE ALTA EIRELI
-
29/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 13:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 19:00
-
31/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
14/07/2021 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2021 18:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/07/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DOS SANTOS DE PAULA GAMBA
-
12/07/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES
-
10/06/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000192-16.2021.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.360,00 Polo Ativo(s): SUELI DOS SANTOS DE PAULA GAMBA Polo Passivo(s): Associação Educacional de Jales CENTRO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZANTE CIDADE ALTA EIRELI SENTENÇA.
Vistos e examinados.
I.
RELATÓRIO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sueli dos Santos de Paula Gamba em face de Centro Educacional Profissionalizante Cidade Alta Eireli (INSTITUTO PRISMA) e Associação Educacional de Jales (UNIJALES).
Audiência de conciliação designada na seq. 5.
Os réus foram citados (seq. 10.1 e 14.1).
Audiência de conciliação realizada na seq. 17.1.
A parte autora pugnou pela decretação da revelia ante a ausência dos réus na audiência de conciliação, bem como o julgamento antecipado do feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
O pedido merece guarida quanto à revelia.
Considerando o disposto nos seguintes enunciados: Enunciado n.º 13.7 da Turma Recursal do Paraná – Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida.
Enunciado n. 5 do FONAJE – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Nesse sentido também é entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ E DO ENUNCIADO 05 DO FONAJE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORABILIDADE DO VALOR CONTIDO EM CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 833 DO CPC.
EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SE APURAR EVENTUAL VALOR REMANESCENTE DECORRENTE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO CURSO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da embargante conhecido e desprovido.
Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001108-96.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.06.2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. É VÁLIDA A CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, DESDE QUE NO ENDEREÇO DO RECLAMADO.
ENUNCIADO 13.7 DA TRU/PR E 5 DO FONAJE. RECLAMADA CITADA NÃO COMPARECEU A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000582-13.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos - J. 28.09.2015).
No caso dos autos, os avisos de recebimento foram recebidos por pessoa física que colocou seu nome legível no documento AR, devendo assim ser considerada válida.
Desta forma, declaro revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesta senda, decretada a revelia dos Réus, alinhada aos limites da lide, desnecessária qualquer dilação probatória, impondo-se, pois, a solução célere do litígio.
Portanto, o julgamento antecipado se impõe (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), não por faculdade do Estado-juiz, mas por imperativo legal, cogente, público e inderrogável.
No entanto, ressalto que o fato de os Réus incorrerem em revelia, não retira a necessidade de comprovação quanto ao direito da autora. É cediço que a revelia produz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo o juiz fazer análise dos elementos jurídicos constantes dos autos para confirmar a presunção trazida pelo referido instituto.
Isso porque, a liberdade a que se refere o princípio do livre convencimento do juiz é a de apreciar os dados apresentados pelas partes, ou por ele buscados, acerca dos fatos controvertidas, ou seja, dos elementos de prova, a fim de embasar e formar seu convencimento, repise-se, na forma da lei.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVELIA NÃO DISPENSA QUE O POSTULANTE DEMONSTRE O FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO, QUE NÃO É SUPRIDO PELA CONFISSÃO DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008959-86.2013.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Rita Lucimeire Machado Prestes - J. 29.09.2015).
Dos danos materiais.
Convém ressaltar que os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Primeiramente, destaca-se que o objeto da controvérsia dos autos é a falha da prestação de serviços sobre alegação de diploma inválido.
Cuida-se de relação jurídica de direito material de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos, consumidor e o prestador de serviços, e objetivo, serviço, conforme descrevem os artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A relação entabulada entre as partes está sob a égide das leis consumeristas, aplicando-se ao caso a responsabilidade, disposta no art. 14 do CDC.
Aduz a parte autora que se formou no curso de artes visuais ofertado pela Faculdade FAFIBE - Instituto De Educação, Pesquisa, Extensão E Cultura – IEDUCARE/FAFIBE representada pelo réu Centro Educacional Profissionalizante Cidade Alta Eireli (INSTITUTO PRISMA), sendo que após a conclusão do curso foi informada que por conta de problemas internos da Instituição FAFIBE o certificado de conclusão seria emitido pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES).
Contudo, esclarece que no ano de 2020 recebeu a notícia de que seu diploma não havia mais validade ante irregularidades na prestação do curso oferecido pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES).
Ademais, para corroborar suas afirmações trouxe seu histórico escolar, diploma, bem como portarias de cancelamento do curso e o contrato da Instituição de Ensino acostados nas seq. 1.6 a 1.13.
Todavia, restou incontroverso que a autora manteve uma relação contratual, na qual o serviço posto a sua disposição foi ineficiente e não satisfez suas necessidades.
Nesse sentido vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃODE MATRÍCULA EM FACULDADE.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ESTUDANTE.
ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
REITERAÇÃO DA CONDUTA.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso de atribuição de vício na prestação de serviço de ensino por parte de instituição escolar, enquadram-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo certo que a responsabilidade civil da faculdade é de natureza objetiva em relação ao estudante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão n.733619, 20130410007230APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013.
Pág.: 83).
Desta feita, levando-se em conta os princípios que norteiam as relações de consumo e a presunção de boa-fé da consumidora, ora autora, que alega ter contratado os serviços das empresas rés que não foram devidamente prestados, restou clarividente a falha na prestação dos serviços de forma a afrontar a Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no art. 4° do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não importam os motivos pelos quais ocorreu a falha na prestação de serviço, bastando, tão-somente, sua ocorrência como fonte causadora de danos para se configurar o dever de indenizar das rés, conforme o disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
Tendo em vista que a autora recebeu diploma inválido, a despeito do adimplemento das mensalidades, mostra-se impositivo o ressarcimento de todos os valores desembolsados, sob pena de locupletamento ilícito por parte das rés, conforme o art. 20, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, analisando detidamente as provas constantes dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou provas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 371, inciso I do Código de Processo Civil, sendo que a parcial procedência é medida que se impõe.
Por outro, os Réus citados, quedaram-se inertes.
Por consequência condeno os Réus solidariamente a restituírem os valores referentes aos danos matérias à autora, no valor de R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais), que deverão ser monetariamente corrigidos desde o efetivo pagamento e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme o art. 406 do Código Civil.
Dos danos morais.
No que tange à indenização por danos morais, convém relembrar que, ao caso em análise, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que os réus devem responder objetivamente pelos danos causados em virtude do desenvolvimento de suas atividades.
Posto isto, restou claramente demonstrada à responsabilidade dos réus ao ressarcimento dos danos morais porque se mostram presentes todos os elementos que configuram a teoria subjetiva da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade entre a conduta e a lesão e culpa -, em exato atendimento às regras ditadas no art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso V da Constituição Federal.
In casu, nada obstante todos os esforços empreendidos pela autora, no sentido de obter novo diploma acadêmico para ampliar sua área de atuação, suas expectativas foram frustradas por culpa das rés.
Além da patente falha na prestação dos serviços, a autora terá que cursar novamente todo o ensino superior, invalidando injustificadamente toda sua formação no curso de artes visuais.
Nesse passo, forçoso reconhecer que os transtornos experimentados pela autora ultrapassam os meros dissabores decorrentes de descumprimento de obrigação contratual, caracterizando abalo de ordem moral passível de indenização.
Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
OFERTA DE CURSO DE BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
EMISSÃO DE DIPLOMA INVÁLIDO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
Considerando que as rés, ora apelantes, não dispunham de autorização do Ministério da Educação para ministrar curso de bacharelado em educação física e, mesmo assim, promoveram a oferta de tal curso à autora, tem-se por configurada a falha na prestação de serviços, de modo a justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. 2.
A frustração de justa expectativa da autora/apelada, ao ensejar-lhe promessa de adequada formação, ultrapassa o mero dissabor decorrente do descumprimento de obrigação contratual, sobretudo na hipótese em que a aluna se vê obrigada a cursar novamente matérias já concluídas, de modo a dar continuidade a sua formação acadêmica, configurando dano de ordem moral passível de indenização. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/0597-66 DF 0005905-71.2015.8.07.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2018 .
Pág.: 732/738).
Demonstrada, portanto, a falha na prestação de serviços das instituições rés, consistente na impossibilidade da autora usufruir de seu diploma de artes visuais, impõe-se a reparação dos danos morais, conforme o art. 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, condeno os Réus solidariamente realizarem o pagamento a autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do Enunciado 12.13-A das Turmas Recursais do Paraná.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e para nos termos da fundamentação CONDENAR os Réus Centro Educacional Profissionalizante Cidade Alta Eireli (INSTITUTO PRISMA) e Associação Educacional de Jales (UNIJALES) SOLIDARIAMENTE a: A) Restituir os valores referentes aos danos matérias à autora, no valor de R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais), que deverão ser monetariamente corrigidos desde os efetivo pagamento e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme o art. 406 do Código Civil.
B) Realizar o pagamento a autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do Enunciado 12.13-A das Turmas Recursais do Paraná.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Grandes Rios-PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:51
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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