TJPR - 0000703-65.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2025 18:23
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
14/03/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
05/03/2025 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:00
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/08/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 18:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/07/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:23
Juntada de LAUDO
-
10/07/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
16/05/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
06/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/10/2023 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAREK
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VOLNEI MARINI
-
26/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAREK
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
26/10/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAREK
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VOLNEI MARINI
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAREK
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/09/2022 11:54
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:57
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
21/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:04
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
21/09/2022 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAREK
-
04/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 09:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:25
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
17/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 15:30
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/03/2022 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:42
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/12/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAREK
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAREK
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/09/2021 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAREK
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FRIGERI & FRIGERI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
-
25/06/2021 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0001179-06.2021.8.16.0068
-
17/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000703-65.2021.8.16.0068 1. Cite-se o executado para pagamento do débito acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10% no prazo de 3 dias.
A citação deve se dar preferencialmente por correspondência com ARMP, caso o endereço seja preciso e esteja na área de cobertura dos Correios; caso contrário, expeça-se mandado de citação e intimação. 1.1. No caso de pronto e integral pagamento no prazo de 3 dias os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5%. 1.2. O executado poderá apresentar embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No mesmo prazo para os embargos, o executado poderá efetuar o parcelamento do débito mediante depósito de 30% do valor que consta da inicial, parcelando o restante em até seis vezes.
O requerimento de parcelamento deve vim acompanhado do depósito de 30%, sob pena de não conhecimento e as demais parcelas devem continuar a ser depositadas pelo devedor, mesmo caso o benefício ainda não tenha sido analisado pelo juízo.
O valor a ser parcelado inclui as custas e honorários advocatícios.
O parcelamento implica renúncia ao direito de apresentar embargos. 2.
Retornando a citação negativa, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. 2.1.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados (Copel, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel) caso os primeiros sistemas não produzam resultado satisfatório. 3. Havendo pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição do alvará em nome da parte e/ou seu advogado caso este tenha poderes para levantamento de valores.
Autorizo ainda, se requerido, a transferência para conta indicada pelo exequente mediante expedição de ofício, observando-se igualmente a existência de poderes do advogado para levantamento de valores. 4.
Não havendo pagamento no prazo, inclua-se no fluxo de constrição de bens, na seguinte ordem: I - Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. II – Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE b.1.
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita dos direitos sobre o veículo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69), oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor; c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Em eventual hipótese de não se obter êxito na penhora de bens, determino a juntada aos autos, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 10 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. Indicado bem a penhora, voltem conclusos; caso não se obtenha nenhum bem nestas consultas, proceda-se ao próximo item. IV – Penhora física de bens através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
V – Diligências infrutíferas Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente.
VI – Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Outrossim, sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7.
Caso a qualquer tempo após o prazo para pagamento voluntário seja requerida a expedição de certidão para protesto, a Secretaria deverá cumprir a diligência independentemente de nova conclusão.
O exequente deverá comprovar o protesto nos autos no prazo de quinze dias e a existência de protesto deve ser anotada na capa dos autos, de modo a impossibilitar o arquivamento sem prévia disposição acerca do protesto.
No caso de quitação do débito, arquivamento definitivo da execução ou a pedido do exequente, a Secretaria deverá oficiar para baixa no protesto independentemente de nova decisão, desde que certifique a ocorrência de alguma destas situações.
Esta decisão serve como mandado/correspondência de citação. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
19/05/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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