TJPR - 0000934-92.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE MARIA ROCHA JUNIOR
-
12/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DA SILVA
-
14/02/2023 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/02/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2023 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:38
Homologada a Transação
-
10/01/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/12/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/11/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE MARIA ROCHA JUNIOR
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DA SILVA
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:52
Homologada a Transação
-
23/03/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
22/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/08/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 14:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/06/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL Processo: 0000934-92.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$66.211,08 Autor(s): Altair Jose Baggio Réu(s): Sidnei Da Silva Defiro o pedido de justiça gratuita. 1) Pedido de tutela de urgência de natureza cautelar O autor pretende o arresto do imóvel de matrícula 18.389, alegando que o crédito está demonstrado pelo contrato de prestação de serviços e há risco, na medida em que o imóvel pode ser vendido para terceiros sem que o valor seja repassado ao autor. O pedido não pode ser deferido.
Primeiro porque não há comprovação suficiente do crédito.
A Cláusula 1ª do contrato juntado no ev. 1.8 prevê que o valor seria pago ao autor quando da venda do imóvel, e não há qualquer comprovação de que isso tenha ocorrido.
Em momento algum consta do contrato prazo máximo para a venda, ao contrário do que se alega.
A ausência de previsão contratual quanto à data máxima de vencimento inclusive constou da notificação realizada pelo autor: Não há nenhum elemento nos autos, ao menos até este momento, a indicar que houve efetiva contratação das partes sobre um prazo máximo para pagamento.
Em se tratando de pacto verbal, caberia ao autor trazer elementos mínimos disso ou mesmo as supostas negociações travadas com o réu, o que não foi feito. Além disso, é fato que o imóvel sequer está registrado em nome do réu.
Impossível determinar a constrição de patrimônio de pessoa que sequer integra a lide.
Não se pode ignorar que a propriedade de bem imóvel se transfere com o registro na matrícula, e não por documento particular. Por fim, um dos requisitos para o arresto é a dilapidação patrimonial.
Neste caso não há sequer alegação de que o réu está se desfazendo de seu patrimônio e que há risco de esvaziamento de eventual cumprimento de sentença. Indefiro, portanto, o arresto como medida de urgência.
Por outro lado, considerando os fortes indícios de que o réu efetivamente realiza transações imobiliárias de maneira informal, o que fica claro do contrato juntado no ev. 1.8, determino de ofício que seja averbado na matrícula 18.389 a existência deste processo, de modo a evitar que haja alegação de desconhecimento por terceiros eventualmente adquirentes.
Encaminhe-se ao Cartório de Registro de Imóveis local para cumprimento, servindo cópia desta decisão como mandado, ressaltando a justiça gratuita deferida.
Determino ainda que a proprietária registral (Elaine Maria Taborda) seja notificada da averbação, devendo o autor indicar seu endereço para cumprimento da diligência.
Indicado o endereço, notifique-se por correspondência ou Oficial de Justiça 2) Da audiência de conciliação Designe-se audiência de conciliação, intimando o autor por meio de seu advogado e citando o réu (preferencialmente por correspondência com AR) para que compareça.
Ficam as partes advertidas de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça ou intime-se a parte autora para que indique novo endereço, conforme o motivo da devolução.
Mesmo que a parte autora tenha eventualmente manifestado desinteresse na autocomposição, a audiência somente não será realizada se a parte ré igualmente manifestar expressamente seu desinteresse, por petição a ser apresentada até 10 dias antes da audiência (art. 334, § 4º, I e § 5º, CPC).
Nesta hipótese, havendo concordância de todos, cancele-se a audiência.
Nesta hipótese, havendo concordância de todos, cancele-se a audiência, sendo que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC). 3) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja reconvenção, a parte autora deverá se manifestar neste mesmo prazo. 4) Saneamento Havendo pedido de intervenção de terceiros, voltem conclusos imediatamente.
Por outro lado, não havendo pedido de intervenção de terceiros, embora o art. 357 do CPC preveja que após a impugnação o feito será saneado, em observância à cooperação processual e visando a evitar omissão quanto a algum fato ou prova que se mostre relevante, as partes devem ser intimadas para, em cinco dias, indicar de forma objetiva e fundamentada, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001396-98.2020.8.16.0063
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Luiz
Advogado: Lauro Rogerio Dognani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 12:42
Processo nº 0021222-66.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wygler Zuleger Silva
Advogado: Rodrigo Sanchez Rios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:49
Processo nº 0001959-94.2021.8.16.0148
Josilane Rodrigues da Silva
Municipio de Rolandia/Pr
Advogado: Miryan Siqueira Rosinski Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:15
Processo nº 0000501-67.2017.8.16.0088
Vinicius Miranda Fernandes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andre Guilherme Montemezzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2021 08:00
Processo nº 0024082-03.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anthony Francis Dalter Bueno
Advogado: Clarice da Conceicao Coelho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2022 13:01