TJPR - 0002250-64.2018.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 16:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/10/2022 17:08
Expedição de Carta precatória
-
06/07/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2022 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 08:47
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002250-64.2018.8.16.0095 Processo: 0002250-64.2018.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/07/2018 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: Estado do Paraná Réu: ALAN CESAR KAMINSKI DECISÃO
Vistos. 1.
O Ministério Púbico pugnou pela aplicação do contido no art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 98.1), haja vista que o denunciado, citado por edital (mov. 90.1 e 93.1), não compareceu aos autos e nem constituiu advogado.
Representou, ainda, pela produção antecipada de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL De fato, razão assiste ao Ministério Público.
Tendo sido o réu citado por edital e, após, não comparecido nem constituído defensor, de rigor a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. 2.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal[1], DETERMINO a suspensão do curso do processo e da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva. 2.2. À Secretaria, para que, no início de cada ano, junte aos autos os antecedentes atualizados do acusado e promova as diligências para a busca de seu paradeiro, expedindo-se os ofícios necessários. 2.3.
Escoado o prazo de 08 anos (artigo 109, IV do CP) de suspensão do feito, RETOME-SE a fluência do prazo prescricional, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal” (RT 754/575). 3.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS O pedido ministerial não merece acolhida.
Com efeito, o simples decurso do tempo não é causa suficiente para justificar a produção antecipada de provas, devendo o requerente apresentar as razões que a justifiquem no caso concreto, sob pena de se violar o próprio constitucional do direito à plena defesa.
Ademais, há que se considerar que a resposta à acusação prevista no art. 396 do Código de Processo Penal é uma condição essencial para o prosseguimento do feito, porquanto a defesa poderá alegar o que lhe interessar e indicar as provas que pretende produzir.
Assim, caso compareça posteriormente ao ato instrutório, o réu citado via edital poderá alegar, em sua resposta, questões preliminares e/ou prejudiciais, ou até mesmo requerer a produção de outras provas que eventualmente prejudicariam a prova produzida antecipadamente.
Em outras palavras, por economia processual ou em observância ao direito de defesa do réu, não há que se falar em produção antecipada de provas, salvo se demonstrada a imprescindibilidade do ato, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 455 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 3.1.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de produção antecipada de provas. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008) §1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). §2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008) tls -
20/05/2021 22:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:45
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 14:20
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 18:02
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/02/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 13:39
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/02/2020 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 12:42
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 17:30
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2020 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 14:35
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 23:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 23:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2019 23:03
Recebidos os autos
-
03/10/2019 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 18:26
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/11/2018 11:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2018 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2018 19:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/07/2018 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2018 13:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/07/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
24/07/2018 21:35
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
24/07/2018 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2018 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/07/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/07/2018 12:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/07/2018 18:03
Recebidos os autos
-
23/07/2018 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2018 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 14:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/07/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
23/07/2018 13:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/07/2018 13:46
Recebidos os autos
-
23/07/2018 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2018 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2018 16:55
Recebidos os autos
-
22/07/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2018 14:07
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/07/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2018 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 11:17
Recebidos os autos
-
22/07/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 01:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2018 01:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2018 20:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2018 20:59
Recebidos os autos
-
21/07/2018 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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