TJPR - 0001109-73.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
25/11/2024 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLI DE FATIMA PEREIRA VIDAL
-
27/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/06/2024 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/06/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
12/06/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
12/06/2024 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
29/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARLI DE FATIMA PEREIRA VIDAL
-
24/05/2024 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2024 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLI DE FATIMA PEREIRA VIDAL
-
23/01/2024 13:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2023 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/12/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLI DE FATIMA PEREIRA VIDAL
-
15/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:06
Expedição de Carta precatória
-
04/09/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARLI DE FATIMA PEREIRA VIDAL
-
09/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 20:09
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLI DE FATIMA PEREIRA VIDAL
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001109-73.2019.8.16.0095 Processo: 0001109-73.2019.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 05/10/2016 Vítima: O Estado Réu: MARLI DE FATIMA PEREIRA VIDAL DECISÃO
Vistos. 1.
O Ministério Púbico pugnou pela aplicação do contido no art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 44.1), haja vista que o denunciado, citado por edital (mov. 34.1 e 39.1), não compareceu aos autos e nem constituiu advogado.
Representou, ainda, pela produção antecipada de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL De fato, razão assiste ao Ministério Público.
Tendo sido o réu citado por edital e, após, não comparecido nem constituído defensor, de rigor a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. 2.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal[1], DETERMINO a suspensão do curso do processo e da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva. 2.2. À Secretaria, para que, no início de cada ano, junte aos autos os antecedentes atualizados do acusado e promova as diligências para a busca de seu paradeiro, expedindo-se os ofícios necessários. 2.3.
Escoado o prazo de 08 anos (artigo 109, IV do CP) de suspensão do feito, RETOME-SE a fluência do prazo prescricional, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal” (RT 754/575). 3.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS O pedido ministerial não merece acolhida.
Com efeito, o simples decurso do tempo não é causa suficiente para justificar a produção antecipada de provas, devendo o requerente apresentar as razões que a justifiquem no caso concreto, sob pena de se violar o próprio constitucional do direito à plena defesa.
Ademais, há que se considerar que a resposta à acusação prevista no art. 396 do Código de Processo Penal é uma condição essencial para o prosseguimento do feito, porquanto a defesa poderá alegar o que lhe interessar e indicar as provas que pretende produzir.
Assim, caso compareça posteriormente ao ato instrutório, o réu citado via edital poderá alegar, em sua resposta, questões preliminares e/ou prejudiciais, ou até mesmo requerer a produção de outras provas que eventualmente prejudicariam a prova produzida antecipadamente.
Em outras palavras, por economia processual ou em observância ao direito de defesa do réu, não há que se falar em produção antecipada de provas, salvo se demonstrada a imprescindibilidade do ato, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 455 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 3.1.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de produção antecipada de provas. 4.
ABRA-SE vista ao Ministério Público anualmente, durante o período de suspensão do processo, para que sejam realizadas pesquisas na tentativa de localização do acusado. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008) §1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). §2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). tls -
20/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/11/2019 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/10/2019 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:39
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2019 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2019 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/04/2019 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:28
Juntada de DENÚNCIA
-
24/04/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2019 17:10
Recebidos os autos
-
21/04/2019 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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