TJPR - 0001959-94.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
03/08/2024 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
02/08/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 02:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 02:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2024 20:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 02:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 02:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 18:00
-
06/06/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 10:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2022 19:24
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
05/07/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/05/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/05/2022 14:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/11/2021 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001959-94.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$43.674,42 Polo Ativo(s): Josilane Rodrigues da Silva Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1.
A reclamante manejou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, postulando o recebimento à licenças prêmio. 2. A reclamante, por estimativa, atribuiu à causa o valor de R$ 43.674,42 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99).
Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas.
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por fim, caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. 3.
Posto isto, preliminarmente: a) intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, apresentando planilha de cálculo do montante que entende devido, consignando-se que os valores deverão ser corrigidos até a data da propositura da demanda. b) Tendo em vista a certidão do Cartório Distribuidor, e sem prejuízo do item anterior, intime-se a parte autora para que proceda a adequação da qualificação das partes nos moldes do Provimento n° 61 de 17/10/2017. c) Havendo adequação, à Secretaria para que proceda as devidas anotações e comunicações. d) Em caso negativo, à Secretaria para que diligencie junto ao conciliador para que sejam coletados os dados necessários à completa qualificação das partes nos moldes do art. 6° do Provimento n° 61 de 17/10/2017 por ocasião da audiência conciliatória. e) Após, voltem conclusos para decisão. f) Cumpra-se.
Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”.
JOEL DIAS, Figueira Junior.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
São Paulo: RT,2010, pág. 66. -
20/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:06
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 07:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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