TJPR - 0003142-18.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003142-18.2019.8.16.0101 Recurso: 0003142-18.2019.8.16.0101 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): José Nelson Cassoli (CPF/CNPJ: *05.***.*53-49) Rua Santa Helena, 271 - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.945-000 Recorrido(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-80) AVENIDA VICENTE MACHADO, 320 2° ANDAR - CURITIBA/PR 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais fundada na ineficiência do serviço de atendimento ao consumidor da operadora ré, que não teria dado atendimento à solicitação de cancelamento de cobranças indevidas vinculadas ao serviço de telefonia móvel. 2.
As questões fáticas tratadas no presente recurso estão contempladas entre as hipóteses de afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5 (0024611-40.2016.8.16.0000), em trâmite perante a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, -se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia " (destacou-se). Oportuno, ainda, mencionar que o IRDR teve seu trâmite suspenso até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.525.174/RS (Tema 954 do STJ), que versa sobre as seguintes questões análogas: I.
Delimitação da controvérsia: "- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; (...)”. 3.
Com essas considerações, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento do IRDR nº 1.561.113-5.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luis Henrique Taguchi Juiz Relator -
09/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/04/2021 11:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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21/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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10/12/2020 12:48
Distribuído por sorteio
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10/12/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/12/2020 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2020 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2020 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/11/2020 17:34
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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12/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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04/11/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 21:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/09/2020 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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17/09/2020 13:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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21/08/2020 07:03
Conclusos para decisão
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21/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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14/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NELSON CASSOLI
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04/08/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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31/07/2020 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2020 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/07/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NELSON CASSOLI
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23/07/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2020 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2020 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/03/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/03/2020 10:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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13/11/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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05/11/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/08/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2019 00:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/07/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2019 15:42
Recebidos os autos
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23/07/2019 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/07/2019 15:35
Recebidos os autos
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23/07/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2019 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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