TJPR - 0009333-69.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MAYCKSON BARBOSA DA SILVA
-
11/02/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MAYCKSON BARBOSA DA SILVA
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MAYCKSON BARBOSA DA SILVA
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MAYCKSON BARBOSA DA SILVA
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22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/06/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/07/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0009333-69.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.318,19 Autor(s): JORGE MAYCKSON BARBOSA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
II - Trata-se de ação de revisional de contrato c/c consignação em pagamento. Em sede provisória, pugna que seja autorizado o depósito das prestações em Juízo, segundo os valores que entende devidos, assegurando-se que seu nome não seja inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito e ainda que lhe seja assegurada a manutenção de posse.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final, em razão da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Enquanto não for reconhecida a existência de ilegalidades no contrato, suas cláusulas devem ser respeitadas entre as partes (pacta sunt servanda).
Por outras palavras, é admissível o depósito em Juízo de valor inferior ao contratado, mas isto afastará os efeitos moratórios apenas em relação a tais montantes e não a toda integralidade da dívida.
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar pretendida para o fim de autorizar o depósito das prestações em Juízo.
Como o afastamento da mora será apenas parcial, ao requerido continuará sendo legítimo o direito de negativar o nome do requerente, ao menos pelo valor remanescente das prestações segundo o contrato.
Todavia, caso a parte requerente pretenda afastar por completo os efeitos da mora, deverá efetuar o pagamento das parcelas nos mesmos moldes e forma contratados, tendo em vista que o depósito judicial da integralidade da parcela se revela inócuo. Isso porque, nessa hipótese, “para obter o ‘bem da vida’ almejado, que é a não inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo, bastará ao consumidor continuar pagando regularmente as parcelas no tempo e no modo contratado, ou seja, de forma direta à instituição financeira, mediante boleto bancário.
Dito de outro modo, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer o que o contrato já lhe assegura e contra o que a outra parte não se opõe." (TJPR - 17ª C.Cível - A 1320373-1/01 - Arapongas - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 06.05.2015).
III - Diante do desinteresse expresso da parte autora na autocomposição, deixo de encaminhar o processo ao Cejusc para designação de audiência preliminar de conciliação.
Revejo meu posicionamento a respeito da matéria, especificamente em relação às demandas de natureza bancária e com caráter repetitivo (como é a presente), por constatar que a remessa desses processos ao Cejusc está resultando em 0% de conciliação e ainda está congestionando a pauta daquele órgão, em prejuízo de todos os demais jurisidicionados cíveis envolvidos em outros tipos de litígios.
E não obstante o art. 334, §4º, inciso I, do CPC, possibilite a dispensa da audiência preliminar apenas quando ambas as partes assim se manifestam, parte da doutrina vem defendendo não ser razoável obrigar uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, independente de seus motivos.
Porque a predisposição em conciliar-se seria uma condição para participar do ato conciliatório.
Nesse sentido, o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se 'ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual'.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Maringá, 14 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:48
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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12/05/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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