TJPR - 0051213-26.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/12/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/08/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:26
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/06/2022 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
21/06/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
21/06/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
21/06/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
21/06/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
14/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2022 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LORENA ASSIS DA SILVA
-
06/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:40
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2022 09:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/04/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/03/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 19:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 14:47
Distribuído por dependência
-
24/02/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
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12/02/2022 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
08/12/2021 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 20:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 19:32
Recebidos os autos
-
28/09/2021 19:32
Juntada de PARECER
-
28/09/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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19/07/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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17/06/2021 15:22
Recebidos os autos
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17/06/2021 15:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/06/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
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07/06/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 18:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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28/05/2021 17:15
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:00
Intimação
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Autos nº 0051213-26.2016.8.16.0014 Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO, brasileiro, portador do RG 12.909.481- 8/PR, nascido em 04/03/1994, natural de Londrina/PR, filho de Vera Lucia Soares Lopes e Mauro Alves de Figueiredo, residente e domiciliado na Rua Jose Ventura Pinto, 1408, Jardim Vale Verde, pela imputação da prática dos seguintes fatos delituosos: AMEAÇA e VIAS DE FATO Em 03 de março de 2016, por volta das 22h50min., em via pública, quando a vítima voltada da escola, por certo que neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e valendo-se da relação íntima de afeto que manteve com a vítima LORENA DE ASSIS DA SILVA, sua ex- convivente, com 16 (dezesseis) anos de idade, ameaçou-a de causar mal injusto e grave na medida em que se 1 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS aproximou dela e disse: “eu vou matar todos vocês”, se referindo à vítima e seus colegas que a acompanhavam.
Ato contínuo, o denunciado LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO saiu do carro e, dolosamente praticou vias de fato contra a vítima LORENA ASSIS DA SILVA, sua ex-convivente, na medida em que a agarrou pelos cabelos e lhe desferiu um soco no rosto, sem, contudo, deixar lesões aparentes.
Por assim ter agido, o denunciado está incurso nas disposições do artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 do Código Penal e artigo 147 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 21 de junho de 2018 (mov. 16.1) e recebida em 13 de agosto de 2018 (mov. 18.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 34) e apresentou resposta à acusação no mov. 46.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento no mov. 51.1.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de maio de 2021 (mov. 137.1), ocasião em que ocorreu a oitiva da vítima, 03 (três) testemunhas de acusação, 01 (uma) testemunha de defesa e foi realizado o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais orais (mov. 137.2), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado, fixação de regime aberto e indenização por danos morais à vítima.
A advogada vítima em alegações finais orais ratificou as alegações finais do Ministério Público.
A Defesa, em alegações finais orais (mov. 137.2), em razão de contradições apresentadas pela vítima e ausência de temor, em face do princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição do acusado na forma do artigo 386, VII do CPP.
Após, vieram-me conclusos para sentença. 2 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS É o relatório.
Decido.
II – DOS FATOS E SEUS FUNDAMENTOS O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações previstas no artigo 21 do Decreto-lei 3688/41 e artigo 147 do Código Penal.
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação, primeiramente, transcrevo os depoimentos colhidos em Juízo.
Após, passo a tratar dos delitos imputados ao acusado.
A vítima Lorena Assis da Silva em juízo, declarou que: teve um relacionamento com o réu; na época dos fatos já estavam separados, o réu morou com ela, tem um filho juntos, mora com a vítima; já havia perseguição por parte do réu há algum tempo; nesse dia ele se descontrolou mesmo e teve coragem ‘de ir pra cima de mim’; estudava à noite porque teve um filho e sua genitora ficava com ele, um tempo depois do fim do relacionamento, o réu não aceitava o término, ele era muito possessivo e passava em frente ao colégio; voltavam em turma, vários colegas juntos, era um tempo de chuva, estava com seu colega Fabio, estava na rua de sua casa, um pouco antes de chegar em sua casa veio um carro em alta velocidade, foi para calçada quando viu que era o réu, tinha medo dele, ‘ele era louco’; o réu virou o carro, deu uma derrapada, quase acertou seu colega, o réu desceu do carro muito violento, muito agressivo, lhe puxando pelo braço, xingando, o réu a 3 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS puxava pelo cabelo, pelo braço, conseguiu se desvencilhar, foi para sua casa, estava apavorada, seu colega Fabio estava horrorizado, também estava com medo; no dia seguinte, de manhã, foi levar o filho na escola e o réu passou na escola novamente, depois em frente a sua casa o réu começou a lhe xingar, a ameaçar e lhe deu um murro e então foi na delegacia junto com sua mãe; foi ameaçada de morte; foi ameaçada pelo réu de que se não fosse dele não seria de mais ninguém, que a mataria e com quem estivesse, ameaçava seus amigos; pediu medidas protetivas; depois que entrou na justiça o réu parou; não tem contato com o réu, tem contato com a mãe dele, nunca foi uma relação saudável e depois da separação foi pior ainda, tem brigas na justiça em relação a pensão, guarda; foram dois dias, no dia em que o réu puxou seu cabelo ele a arrastou para o carro, puxando seu braço e seu cabelo, nesse dia ele não lhe agrediu com soco, ele lhe xingou, puxou seu braço e seu cabelo, aí conseguiu se soltar; no dia seguinte, de manhã, ele a puxou e lhe deu um soco; “só no dia seguinte, eu não sei se e mencionei aí no Boletim de Ocorrência que eu fiz, mas nesse dia ele não me deu um soco, ele puxou meu cabelo e puxou me braço sim, mas não me deu um soco”; seus amigos não estavam presentes quando levou um soco; foram dois fatos; a ameaça foi feita à noite, quando estava voltando do colégio, seus amigos ouviram ‘ameaçou o Fábio, eu, tentou atropelar a Helen; o soco foi desferido no dia seguinte, próximo do horário do almoço, não ficou marcas.
A testemunha Leda Maria Assis da Silva, genitora da vítima, narrou em juízo que: antes da separação o casal já estava brigando muito, se separaram; sua filha voltava a pé, a noite para casa, depois da escola, moravam perto, ela lhe relatou os fatos, com muita dificuldade pois estava com vergonha, a parte da rua, que o réu a teria ameaçado na rua, quem lhe falou sobre a agressão, de que a vítima teria 4 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS sido agredida na rua foram as amigas dela, então foram para a delegacia; como ele quase atropelou o Fabio e no outro dia deu soco na vítima, a agrediu, achou muito perigoso, e foi com a vítima, assim que ficou sabendo para a delegacia; a vítima foi ameaçada no dia do carro; foram duas ocorrências, uma que o réu puxou a vítima pelos cabelos, que ela estava a noite, voltando da escola e uma que ocorreu de dia, que o réu acertou um ‘murro’ na vítima; o réu deu um soco na vítima, de dia.
A testemunha Fabio da Silva Lemes, em juízo declarou que: tinham saído do colégio, estava o declarante, a vítima e a Helen, era a noite, estudavam de noite, estavam descendo a rua, o réu passou com o carro, de farol, apagado, quase os atropelando, o réu a agrediu no carro, lembra vagamente, não se lembra muito, faz tempo; as agressões foram dentro do carro então não sabe dizer como foi; o réu ameaçava a vítima, ele mandava mensagens de conversas com o réu, ele mandava fotos ameaçando com uma arma; “ele sempre vivia ameaçando a gente, todo lugar que a gente saia ele perseguia a gente, seguia, então isso era constante”; na situação do carro o réu também proferiu ameaça, de que ia matar todo mundo se não se engana; foi no dia que o réu quase os atropelou que ele puxou a vítima pelos cabelos e desferiu socos e estava a noite; presenciou vários fatos de perseguição; a vítima tinha medo do réu.
Helen Alves Barbosa, testemunha, ao ser ouvida em juízo narrou que: estavam voltando do colégio, o réu estava de carro, primeiro ele tentou atropelar a declarante, depois o Fábio e então parou para pegar a vítima e começou a ameaça-la; acredita que o réu tenha puxado o cabelo da vítima; o réu dizia para a vítima entrar no carro e não ficar com eles, que ela não teria que estar com eles; acredita que 5 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS no dia não houve ameaça de morte; o réu sempre ameaçava a vítima de morte.
A testemunha de defesa Livaldo Andre, narrou em juízo que: sobre os fatos, estava com o réu em um carro, quando ele viu a vítima com um rapaz, próximo do colégio, o réu parou o carro rápido, no meio da rua mesmo e foi tirar satisfação com a vítima e a puxou pelo braço.
Em seu interrogatório, colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em juízo, o réu LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO, declarou que: teve um relacionamento com a vítima, por 3 anos mais ou menos; o que se recorda sobre os fatos é que foi buscar um rádio e no caminho de volta encontrou a ofendida com um rapaz e uma amiga, mas não era por volta das 22h50; parou o carro e foi tirar satisfação com ela, mas não a agrediu, não a puxou pelos cabelos, pegou na mão dela para questioná-la sobre o que ela estaria fazendo; não agrediu, não puxou cabelo e não tentou atropelar ninguém; não se recorda do fato de ter desferido um soco na vítima; nega ter tentando atropelar, parou o carro em via pública, não subiu na calçada, não tentou atropelar ninguém, a vítima não entrou no carro, só a puxou pela mão e a questionou sobre o que estaria fazendo ali mas não a forçou a nada.
Vias de Fato (art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41): No tocante às contravenções penais de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) narradas na denúncia, depreende- se dos Autos que remanescem dúvidas acerca da materialidade e quanto a autoria dos fatos.
Conforme ensina LINHARES (apud NUCCI), em síntese, vias de fato é a prática de perigo menor de atos de provocação exercitados materialmente contra a pessoa, dentre os quais “agredi-la a tapas, desferir uma cabeçada, bem como enforca-la, empurrar”. 6 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Neste ponto, destaca-se que a contravenção penal de vias de fato se caracteriza pela agressão física praticada contra pessoa que não venha a constituir lesão corporal.
Sobre o tema, elucida 1 Guilherme de Souza Nucci , in verbis: “[...] Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal.
Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares: conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física”.
Neste sentido as ações do acusado se subsumiram ao referido tipo penal, sendo que a adequação típica restou demonstrada pela declaração da vítima Lorena, visto que afirmou que o acusado desceu do carro muito violento, agressivo, lhe puxando pelo braço, xingando e puxava seus cabelos.
Ainda que a vítima tenha apresentado pequenas contradições no tocante ao fato de ter o réu desferido ou não socos contra ela no dia dos fatos, uma vez que a denúncia narra que houve a agressão por socos enquanto a vítima em juízo narra que o réu lhe agrediu com um soco no dia seguinte, o certo é que a vítima foi contundente, em todas as vezes em que foi ouvida, em afirmar que o réu a puxou pelos braços e pelos cabelos, condutas estas descritas na denúncia e que configuram a contravenção penal de vias de fato.
O réu, em juízo, negou que tenha desferido um soco na vítima, mas aduz que a puxou pelas mãos.
Com efeito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é robusto, harmônico e suficiente a ensejar a prolação de um 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro de 2008, p. 157. 7 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS decreto condenatório em desfavor do acusado.
A vítima narrou de forma uníssona a forma em que os fatos ocorreram.
Tem-se que, no âmbito da valoração das provas, pelo princípio do livre convencimento motivado, é possível que a palavra da vítima prepondere sobre a do réu quando, especialmente quando as declarações corroboram com outros elementos cognitivos colhidos aos autos, no caso, as declarações em sede administrativa.
Neste sentido: Apelante: CLAUDIR DE FREITAS DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES.
MIGUEL KFOURI NETOAPELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. (ARTIGOS 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CP).
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1282908-8 - Guaratuba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 18.12.2014) Portanto, a materialidade delitiva restou devidamente provada pelas provas colhidas em Juízo e a autoria recai unicamente sobre a pessoa do acusado LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO.
Por fim, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (Art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (Art. 26 e seguintes do Código Penal).
Ameaça (art. 147, do CP): O réu LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO, dolosamente, valendo-se da relação doméstica e familiar que mantinha com a vítima, sua ex-companheira, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que, afirmou que a vítima e seus colegas que com ela estavam “eu vou matar todos vocês”. 8 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Quanto ao crime de ameaça, cumpre salientar que ameaçar significa intimidar alguém prometendo malefício, utilizando-se o agente quaisquer meios - sejam orais, escritos, gestuais etc. -, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave.
Trata-se de crime formal, ou seja, para sua consumação não se exige o resultado naturalístico, que uma vez ocorrido enseja no mero exaurimento do delito.
Nesta linha, entende-se que no instante em que o agente promete causar mal injusto e grave à vítima, por qualquer meio, dar-se-á a consumação do delito de ameaça, independentemente da ocorrência no mundo dos fatos do mal prometido.
No caso em tela, a conduta do acusado subsumiu ao tipo penal previsto no Art. 147 do Código Penal, visto que a vítima Lorena, confirmou as ameaças narradas na exordial acusatória, na medida em que na parte da noite o acusado a ameaçou juntamente com seus colegas.
Ressalta-se que a ameaça proferida pelo acusado ofendeu o bem jurídico protegido pelo tipo penal prescrito no Art. 147 do Código Penal, visto que, segundo FRAGOSO, o aspecto que a lei penal especialmente protege é o da liberdade psíquica, que será prejudicada pelo sujeito e pelo temor infundido pela ameaça.
Nessa linha, tem-se que “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer”.
Desta maneira, não há que se falar em atipicidade da conduta narrada na denúncia, uma vez que a vítima ficou com medo do réu, tanto que requereu medidas protetivas contra ele.
Ademais, a respeito da palavra da vítima, é cediço que nos crimes de violência ocorridos no âmbito doméstico, atribui-se especial importância às suas palavras, visto que em sua maioria 9 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS ocorrem sob o manto da clandestinidade, ainda mais quando as declarações corroboram outros elementos cognitivos colhidos aos autos, como no caso em tela, no qual os testemunhos da ofendida colhidos na fase policial coadunam com o Boletim de Ocorrência e demais provas testemunhais.
A testemunha Fabio, presente no local dos fatos, confirmou a versão da ofendida, declarando em juízo que o acusado proferia que mataria todo mundo e que a vítima tinha medo do réu.
Com efeito, diante do conjunto probatório dos autos, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, e a autoria recai unicamente sobre a pessoa do acusado LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO.
Por fim, tem-se que inexiste qualquer causa de justificação da conduta (Art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente de culpabilidade (Art. 26 e seguintes do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO, das imputações do artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA - QUANTO A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – ART. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 A priori, cumpre destacar que, em que pese o Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 prever alternativamente as penas de multa 10 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS ou privativa de liberdade, no caso em tela, por se tratar de violência cometida no âmbito doméstico em desfavor de mulher, seguindo a linha principiológica do Art. 17 da Lei nº 11.340/06 - que veda a aplicação da pena de multa, de prestação de cesta básica e de prestação pecuniária – opta-se pela aplicação da pena privativa de liberdade, qual seja de prisão-simples.
Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima de 15 (quinze) dias de prisão simples, passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: As circunstancias fáticas, a forma como o delito foi cometido e as condições pessoais do réu não influenciam no grau de reprovabilidade da conduta; ANTECEDENTES: O réu não possui maus antecedentes a serem considerados; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos Autos elementos suficientes para aferi-la; MOTIVOS DO CRIME: Não se evidencia no caso concreto motivo capaz de elevar a pena base; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias da infração penal não excederam aquelas elementares do tipo penal, razão pela qual deixo de elevar a pena-base; CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada influenciou na prática da infração penal; motivos pelos quais fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
A infração penal foi praticada através do prevalecimento de relação doméstica e violência contra a mulher, já que a vítima é filha do acusado, razão pela qual se faz presente a agravante 11 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 2 prevista no art. 61, II, “f”, do CP , do Código Penal, exasperando a pena 3 em 09 (nove) dias de prisão simples .
Não há circunstancias atenuantes motivo pelo qual fixo a pena-intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. - QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CP A priori, cumpre destacar que, em que pese o Art. 147 do Código Penal prever alternativamente as penas de multa ou privativa de liberdade, no caso em tela, por se tratar de violência cometida no âmbito doméstico em desfavor de mulher, seguindo a linha principiológica do Art. 17 da Lei nº 11.340/06 - que veda a aplicação da pena de multa, de prestação de cesta básica e de prestação pecuniária – opta-se pela aplicação da pena privativa de liberdade, qual seja de detenção.
Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima de 01 (um) mês de detenção, passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa se mostra condizente com o grau de instrução do Réu, razão pela qual não há se falar em elevação da pena- base; ANTECEDENTES: O réu não possui maus antecedentes a serem considerados, conforme se destaca das informações processuais juntadas aos autos; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não 2 A diferença entre a pena mínima (15 dias) e máxima (03 meses) da contravenção penal de vias de fato é de 75 dias, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 09 (nove) dias de prisão simples, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes. 3 Idem. 12 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS foi tecnicamente avaliada, não contendo nos Autos elementos suficientes para aferi-la; MOTIVOS DO CRIME: Não se evidencia no caso concreto motivo capaz de elevar a pena base; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias de crime não excederam aquelas elementares do tipo penal, razão pela qual deixo de elevar a pena-base; CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não influenciou para a realização da conduta delitiva do réu; motivos pelos quais fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
A infração penal foi praticada através do prevalecimento de relação doméstica e violência contra a mulher, razão pela qual está presente a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP.
Desta forma, em virtude de não estarem presentes atenuantes a serem consideradas, agravo a pena-base em 18 (dezoito) 4 dias de detenção , razão pela qual fixo a pena-intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) MES e 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. - DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP) TENDO EM VISTA QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 69, CP, SOMO AS PENAS DESTES, RAZÃO PELA QUAL A PENA TOTAL PASSA A SER DE 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4 A diferença entre a pena mínima (01 mês) e máxima (06 meses) do delito de ameaça é de 05 (cinco) meses, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 18 (dezoito) dias, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes. 13 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS V - REGIME PRISIONAL Ante a quantidade de pena aplicada e nos termos do Art. 387, §2º do CPP, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições abaixo são mais adequadas ao réu segundo análise de sua culpabilidade, personalidade e antecedentes, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06: a) – Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; b) – Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; c) – Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art.102 da LEP); d) - Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
VI – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao Art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do 14 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (Art. 282, §6º, CPP), considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com violência à pessoa, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal.
Em que pese o cabimento do sursis, nos termos do Art. 77 do Código Penal, deixo de aplica-lo por ser menos benéfico ao acusado que o próprio regime aberto.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do CPP.
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior 5 Tribunal de Justiça em que o arbitramento de indenização por danos morais em delitos de violência doméstica trata-se de dano presumido e, portanto, independe de instrução probatória, havendo pedido expresso do Ministério Público neste sentido, condeno o réu ao pagamento de R$300,00 (trezentos reais) de dano moral à vítima Lorena, com fundamento no artigo Art. 387, IV, CPP.
Considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Dr.
Jorge Alexandre Karatzios, OAB/PR 5 STJ, RESP 1.643.051-MS, relator Min.
Rogerio Schietti Cruz- data- 02-03-2018 15 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 19.088, por representar os interesses do acusado.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (STJ, AG. 1.264.705, MIN.
JOAO OTAVIO, J. 16/12/10), BEM COMO CERTIDÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIGNANDO-SE QUE NÃO MAIS SERÁ EXPEDIDA OUTRA CERTIDÃO PARA O MESMO FIM.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ZILDA ROMERO Juíza de Direito 16 -
20/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 16:29
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 12:30
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/08/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0014556-85.2016.8.16.0014
-
30/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/06/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/06/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:42
DESAPENSADO DO PROCESSO 0014556-85.2016.8.16.0014
-
30/06/2019 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2019 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2019 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2019 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2019 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:38
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2019 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/12/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LOPES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2018 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2018 13:42
Recebidos os autos
-
17/09/2018 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2018 13:14
Expedição de Mandado
-
07/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:37
Recebidos os autos
-
04/09/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2018 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 14:54
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/08/2018 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2018 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2018 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2018 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
24/07/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/07/2018 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/07/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2018 12:02
Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2016 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2016 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0014556-85.2016.8.16.0014
-
29/07/2016 12:57
Recebidos os autos
-
29/07/2016 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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