TJPR - 0000236-14.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:08
Homologada a Transação
-
14/06/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/06/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000236-14.2021.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.612,47 Exequente(s): J.
V.
T.
SEQUINEL & CIA LTDA Executado(s): CAMILA ANDRADE
Vistos. 1.
DEFIRO o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, de maneira reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias utilizando-se a modalidade “teimosinha”. 1.1.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; b.
Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
01/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ANDRADE
-
27/08/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000236-14.2021.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.612,47 Exequente(s): J.
V.
T.
SEQUINEL & CIA LTDA Executado(s): CAMILA ANDRADE Vistos Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial proposto por J.V.T.
SEQUINEL & CIA LTDA – ME em face de CAMILA ANDRADE.
Recebo a petição inicial, eis que presentes os pressupostos processuais, bem como comprovada a condição de ME da empresa e verificada a competência territorial. 1.
Com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e, diante da previsão dos artigos 18, inciso I e artigo 53 “caput”, em se tratando de execução de título extrajudicial, determina-se que seja procedida a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (AR) do(s) executado(s), existindo endereço suficiente declinado na inicial.
Se for endereço que não é possível a citação por correio, expeça-se mandado. 2.
Expeça-se, assim, Carta de Citação (ou mandado)ao(s) executado(s), com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para que no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução. 3.
Conste que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE. 4.
Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir o exequente no prazo de 3 (três) dias.
Aceita a proposta, intime-se o executado para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 5.Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defere-se: (a) penhora online, via BACEN-JUD, incluindo-se a minuta.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cincopor cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valorbloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, bem como imediata formalização da penhora.Inserida a restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Se for encontrado veículo com restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de dez dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária.
Após, oficie-se a esta, para que informe a este juízo, em dez dias, o saldo devedor do contrato de alienação.
A avaliação do veículo deverá ser feita mediante tabela FIPE (salvo se veículo com mais de dez anos ou pedido em contrário que, se houver deverá ser expedido mandado de avaliação), intimando-se a parte executada, em seguida, para manifestação.
Havendo pedido de remoção do automóvel para o exequente, a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a expedição do respectivo mandado, nomeando-se a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. (c) Subsidiariamente, a expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do NCPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6.
Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (cujo extrato substituirá o termo de penhora, CN, 17.2.9.8.1) ou procedida à penhora de outros bens, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, quando poderá a parte devedora oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei 9099/95). 6.1.
Na intimação do exequente, deverá constar que sua ausência ao ato implicará na extinção e arquivamento.
Por outro lado, na intimação da executada deverá constar que sua ausência implicará no prosseguimento da execução. 7.
Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis (que ensejam a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da L9099/95), intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 15 (quinze)dias. 8.
Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
19/05/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
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14/05/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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12/05/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:10
Recebidos os autos
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08/02/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2021 13:38
Recebidos os autos
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04/02/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2021 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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