TJPR - 0017377-57.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI SIMONE RABELO DUARTE
-
13/06/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2023 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE D87 GARAGE COMERCIO DE VEÍCULO LTDA
-
10/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 17:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
16/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/09/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/07/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/07/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0017377-57.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): DANIELI SIMONE RABELO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D87 GARAGE COMERCIO DE VEÍCULO LTDA Autos nº. 0017377-57.2020.8.16.0035 1.
Diante da falta de citação do réu D87 GARAGE, defiro a redesignação da audiência.
Deve o réu ser citado através de mandado regionalizado. 2. Paute-se audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 21:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/03/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 11:06
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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