TJPR - 0000824-81.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2025 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2025 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0001628-10.2025.8.16.0169
-
11/07/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:33
Expedição de Mandado
-
10/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2025 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2025 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2025 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2025 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:11
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 18:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/01/2025 18:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:32
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2024 20:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2024 13:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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23/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:23
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2024 12:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2023 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2023 14:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2023 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2023 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2022 12:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/04/2022 11:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/04/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2021 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/07/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 11:06
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 11:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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25/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0000824-81.2021.8.16.0169 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ARNALDO DOS SANTOS CIRINO DECISÃO 1.
O DD.
Delegado de Polícia desta Comarca informa a este Juízo a prisão em flagrante delito de ARNALDO DOS SANTOS CIRINO, pelos crimes previstos no artigo 14 da Lei 10826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal, ocorrido no dia 19/05/2021, nesta cidade e Comarca.
Consta do auto que o(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, nas circunstâncias ali indicadas, após abordagem efetuada pela autoridade policial.
O documento está instruído com os depoimentos do condutor e testemunhas, devidamente assinados.
Não foi arbitrada fiança pela autoridade policial.
No mov. 11.1, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como, com a concessão de liberdade provisória ao flagrado cumulada com a fiança em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos e com as cautelares previstas nos incisos II, IV e VIII, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. 2.
Não existem vícios formais ou materiais a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e confirmo a prisão em flagrante.
Com o advento da Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, ao receber os autos de prisão em flagrante, verifica-se a possibilidade de relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ou ainda conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A esse respeito, verifica-se que, in casu, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP.
Verifica-se, ainda, que não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal), sendo que o crime em tese praticado não causou clamor a ordem pública e não há nenhuma evidência nos autos de que pretenda evitar a aplicação da lei penal, ou dificultar a instrução criminal, não se amoldando a qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal.
A(s) infração(ões) ‘em tese’ praticada(s), possui(em) pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos.
Perante a autoridade policial declarou seu endereço, bem como, o exercício de atividade remunerada. (mov. 1.9).
A par disso, tem-se que além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível, ou viável, a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal; para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assim, “não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder liberdade provisória.
Além disso, embora a lei diga que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve-se entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal. ” (In Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, p. 402).
Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP.
Destarte, é cabível a fiança, por não estarem presentes os impedimentos dos artigos 323 e 324 do CPP.
Relativamente a imposição de fiança, assim estabelece o artigo 325 do CPP: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Os crimes imputados ao flagrado cominam pena máxima não superior a 4 (quatro) anos.
Sendo assim, estão sujeitos aos limites estabelecidos no inciso I, do artigo 325 do CPP acima transcrito. 3.
Diante do exposto e nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao(s) indiciado(s) ARNALDO DOS SANTOS CIRINO, mediante o recolhimento de fiança no valor de 02 (dois) salários mínimos, com as advertências dos artigos 327 e 328 do citado diploma legal. 5.
Cientifique-se ao(s) indiciado(s) que não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP. 6.
Intimem-se o indiciado para que se manifeste a respeito das medidas cautelares ora aplicadas, em cinco dias, nos termos do art. 282, §5º, do CPP. 7.
Recolhida a fiança em espécie e aceitas as condições, bem como prestado o compromisso, expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 8.
Se a fiança for paga em cheque, ordem de pagamento ou transferência bancária, aguarde-se a compensação ou confirmação de depósito. 9.
Caso não haja manifestação no prazo acima e tampouco recolhimento da fiança arbitrada, e tendo em vista ainda que inexiste defensoria pública nesta Comarca, comunique-se à autoridade policial para que esta diligencie junto ao indiciado, caso não recolha a fiança ora arbitrada, para eventual aplicação do disposto no §1º, inciso II e I, respectivamente, do artigo 325, do CPP, comunicando o resultado da diligência a este juízo no prazo de 24 horas. 10.
Intimem-se e cumpra-se. 11.
Oportunamente apense-se este ao inquérito policial pertinente.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
20/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 20:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 12:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:08
Juntada de PARECER
-
19/05/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 06:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 06:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 06:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 06:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 06:04
Recebidos os autos
-
19/05/2021 06:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 06:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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