TJPR - 0000776-53.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2023
-
04/09/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2023
-
04/09/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/07/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:57
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
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30/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 23:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2022 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/06/2022 20:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 23:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
31/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:23
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 22:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 13:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0000776-53.2021.8.16.0192 Processo: 0000776-53.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TARCISIO ALBA representado(a) por TACIANE ALBA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO 1.
Verifica-se que figura no polo passivo da presente demanda a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – Copel, caracterizada como sociedade de economia mista. Conforme disposto no art. 5º da Resolução nº 93 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “é atribuída competência da Fazenda Pública, processar e julgar as causas que integrem as sociedades de economia mista”, ainda, estatui o art. 13, da resolução retro mencionada que “é atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 2.
Já no Juizado Especial da Fazenda Pública, recebo a inicial eis que preenchidos seus requisitos. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Espólio de Tarcisio Alba e sua filha Taciane Alba, em face de COPEL Distribuição S.A.
Sustenta a autora que, no dia 22/03/2021, a inventariante tomou conhecimento de que houve um corte de energia de todas as unidades consumidoras que se encontravam no CPF do espólio. Na data de 23/03/2021, efetuou o pagamento da fatura correspondente ao mês de janeiro de 2021, no valor de R$ 720,94 (setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) (movs.1.6 e 1.7).
Após o devido pagamento e sua comprovação frente a ré, na data de 05/05/2021, a Requerente tomou conhecimento por meio de notificação (mov.1.9) que, em razão da falta de pagamento da fatura de janeiro de 2021, no valor de R$ 720,94, o espólio estaria sendo levado a protesto, bem como que houve a inscrição do CPF do espólio no SPC (mov.1.1).
Assevera que trata-se de propriedade rural, onde se faz a criação de galinhas (aviário), sendo que o corte no abastecimento de energia pode vir a causar grandes prejuízos financeiros para a Requerente.
Os autos vieram conclusos. 3.1.
Fundamento e decido.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ao analisar a petição inicial bem como os documentos que a instruem, verifica-se, num juízo de cognição sumário, a presença da probabilidade do direito, eis que foram juntados aos autos os comprovantes do devido pagamento da dívida (movs. 1.6 e 1.7).
A despeito da regularidade ou não da conduta da ré, a qual será analisada por ocasião do julgamento de mérito, após o efetivo contraditório, é evidente que a parte autora está sendo prejudicada por tal medida, eis que se trata de serviço essencial.
Justamente da essencialidade do referido serviço exsurge o perigo de dano necessário à concessão da tutela pretendida, na medida em que, caso o fornecimento da energia elétrica não seja reestabelecido, a parte autora ficará privada de funções e comodidades básicas da vida diária.
Dessa forma, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré abstenha-se de efetuar o corte de energia da unidade consumidora, bem como de realizar a inscrição em protesto ou em órgãos de proteção ao crédito - em relação ao débito aqui analisado -, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo não cumprimento da obrigação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 52, V, da Lei n° 9.099/1995 e art. 27 da Lei n° 12.153/2009). 4.
Paute-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade do Juízo, nos termos do artigo 334 do CPC e art. 6º da Lei 12.153/2009, e intime-se a parte autora para comparecimento. 5.
Cite-se e a parte ré, bem como a intime para comparecimento na audiência acima referida. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 6.
Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 351 do CPC). 7.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 8.
Em tempo, esclareço ao Cartório que apesar do presente feito tramitar na Vara da Fazenda Pública, por força do art. 5º da Resolução n. 93/2013 do TJPR, não se aplica à requerida , sociedade de economia mista, o benefício do prazo dobrado previsto no artigo 183 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Aurora, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
20/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/05/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2021 13:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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