TJPR - 0008128-53.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/06/2022 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/05/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
30/05/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 17:26
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 17:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
03/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:57
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
06/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 17:15
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
03/03/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
07/10/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/09/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
14/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:08
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
12/07/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008128-53.2020.8.16.0174 Processo: 0008128-53.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$17.924,44 Polo Ativo(s): ROSE MARI TRISNO Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Rose Mari Trisno em face do Município de União da Vitória, em que a autora relata que foi servidora pública desde 23/03/1992, tendo exercido a função de professora de educação infantil até 27/05/2019 quando se aposentou voluntariamente.
Aduz que no cálculo da sua RMI foram encontrados erros, consistentes na atualização dos salários de contribuição, vez que não foram especificados os índices de atualização utilizados.
Intimado, o Município de União da Vitória deixou de apresentar defesa decorrendo in albis o prazo.
A ausência de defesa, tempestiva, pelo requerido ocasiona o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, considerando a situação fática, afasto os efeitos materiais da revelia.
Vencida essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
Verifica-se que o ponto nevrálgico consiste na forma de atualização das verbas transitórias requeridas pelo autor, vez que o município teria sido omisso em especificar quais índices teria utilizado.
Nesta esteira, dessume-se que ocorre a necessidade de atualização dos salários de contribuição pelos mesmos índices utilizados e divulgados pelo INSS, na forma disposta no art. 1º, § 1º, da Lei 10.887/2004: Art. 1.º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1.º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Neste mesmo sentido, o disposto no art. 51, parágrafo 1.º, da Lei Municipal 3.628/08: Art. 51.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 29, 30, 31, 32 e 46 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Parágrafo 1.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Logo, as remunerações que serão utilizadas como base de cálculo para o cômputo das horas extras, função gratificada e cargo em comissão deverão ser atualizadas mês a mês com base nos índices aplicáveis no cálculo dos benefícios do RGPS.
Nesse sentido, não há falar que o cálculo é realizado por programa homologado pelo Tribunal de Contas, porquanto a apuração da RMI deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na lei.
As diferenças devidas, a serem apuradas após a revisão da aposentadoria, deverão ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, mês a mês, a partir da data em que deveriam ter sido creditadas.
Discute-se, ainda, o direito ao pagamento de abono de permanência, no período em que implementou as condições de aposentadoria até a data da efetiva cessação das atividades funcionais, na forma do art. 41, parágrafo 19, da Constituição Federal.
Neste ponto, merece guarida o pedido da parte autora.
Completos os requisitos para a aposentadoria, e mantendo-se em atividade, o servidor público faz jus ao abono de permanência constitucionalmente previsto.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial pela autora Rose Mari Trisno em face do Município de União da Vitória e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município requerido à revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, do cálculo dos proventos da aposentadoria da autora, observando-se a média de integração de insalubridade, média de Função Gratificada, média de subst. de qualquer nível, média Integração compl. sal. dir. escola, e a Média Integração compl.
Sup. escolar, atualizando os salários de contribuição pelos mesmos índices utilizados e divulgados pelo INSS. b) efetuada a revisão da aposentadoria da autora, condenar o Município requerido à sua implantação, respeitando-se os reajustes concedidos aos servidores da ativa. c) efetuada a implantação da nova RMI, condenar o Município requerido ao pagamento da diferença dos valores devidos e os efetivamente pagos até a efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma determinada na fundamentação. d) efetuar o pagamento do abono de permanência, no período de março de 2017 até maio de 2019.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de analisar o pedido de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 30 de abril de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
03/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
07/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008128-53.2020.8.16.0174 Processo: 0008128-53.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$17.924,44 Polo Ativo(s): ROSE MARI TRISNO Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1.
Em se tratando de direito indisponível, dispenso a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 16 da Lei n. ° 9.099/95, ressalvada necessidade posterior, mediante especificação da pertinência pelas partes. 2.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, pelo prazo legal. 3.
Com a manifestação, vista à parte autora. 4.
Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de janeiro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:19
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 17:40
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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