TJPR - 0014983-50.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA APARECIDA MOTA ARAUJO
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA APARECIDA MOTA ARAUJO
-
13/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/06/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA APARECIDA MOTA ARAUJO
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11/05/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 14:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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16/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
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15/07/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA APARECIDA MOTA ARAUJO
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16/06/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014983-50.2020.8.16.0044 Processo: 0014983-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LUZIA APARECIDA MOTA ARAUJO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S SENTENÇA Vistos 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova para a elucidação dos pontos controvertidos, não há preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, de forma que passo ao exame do mérito.
Do mérito Regime jurídico aplicável De início, é necessário esclarecer que, em se tratando de servidor público municipal ocupante de cargo público, as normas jurídicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho não podem prevalecer sobre o regime jurídico administrativo aplicável, que no caso é o consubstanciado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Complementar 01/2011.
Isto decorre da própria autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como a organização dos serviços públicos (art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988), o que compreende a organização das carreiras dos seus servidores públicos. É dizer, não há de se aplicar no caso em exame as normas previstas na CLT, mas sim as estabelecidas na legislação específica, de forma que apenas os benefícios nela previstos podem ser conferidos aos seus servidores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VIGIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - INTERVALO INTRA-JORNADAS - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS ATÉ 22/11/1996 e a 30 (TRIGÉSIMA) A PARTIR DE ENTÃO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA - AUTARQUIA ESTADUAL - REFLEXOS EM FÉRIAS E 13.º SALÁRIO - INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
AOS SERVIDORES - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE OUTORGUE DIREITOS DE REFLEXOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No regime diferenciado de trabalho 12X36 horas só é possível a cobrança da hora extraordinária quando o tempo de serviço ultrapassar as previstas, não sendo possível reconhecer o intervalo intra-jornada, bem como a hora noturna reduzida. 2 - No período onde não foi utilizada a jornada de trabalho 12x36, devem ser consideradas as horas que excederem 40, ou 30 horas semanais, conforme datas descritas anteriormente, incidindo inclusive o adicional noturno. 3 - Ao servidor público não se aplica as regras constantes da C.L.T., mas sim as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade para o qual foi contratado, por isso não há que aplicar os reflexos sobre as férias e 13º salário.
REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA QUE O VALOR DEVERIA SER PAGO -JUROS DE MORA - DE 0,5% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
Incide sobre o valor da indenização a correção monetária pelo índice INPC, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR 0588969-0 - Londrina - Rel.: Des.
Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 03.11.2009). (grifei). Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, aos servidores públicos do Município de Apucarana somente são conferidos os benefícios previstos na legislação municipal, haja vista que o regime é o administrativo, não lhes favorecendo as disposições previstas na CLT, exceto se expressamente previstas na lei específica.
Por tal razão, o pedido inicial há de ser analisado à luz da legislação municipal, sem qualquer consideração acerca das normas dispostas da CLT, pois evidencia-se que a lei específica não confere de forma expressa direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores do Município de Apucarana.
Feitas essas considerações, passo a examinar os pedidos da requerente.
Do Avanço Funcional O benefício de avanço funcional aos servidores públicos da Autarquia Municipal de Apucarana é disciplinado pelos arts. 13 e 14 da Lei Municipal n. 068/1997, sendo o requisito legal para a passagem do servidor ao nível superior tão somente o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço, contados a partir do enquadramento.
Isso quer dizer que basta o decurso temporal estabelecido na lei para que o servidor seja alçado ao nível superior, veja-se: Art. 13 - Fica instituído o benefício de Avanço Funcional aos servidores públicos municipais.
Art. 14 - Avanço Funcional é a passagem do servidor a nível de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada Nível. § 1° - O Nível inicial de cada cargo é o constante em cada grupo dos anexos II, III e IV, que integram esta Lei e o Nível final será sempre o maior previsto no Anexo I desta Lei. § 2°- A passagem a Nível de vencimento imediatamente superior dar-se-á a cada período de tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir do enquadramento. § 3°- Considera-se em exercício, para os efeitos do benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana. § 4°- O exercício de cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Como se vê da leitura dos supra referidos dispositivos legais, o avanço funcional do servidor da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana é automático com o decurso de dois anos de tempo de serviço.
Assim, basta ao servidor comprovar o tempo de serviço para ter direito ao avanço para o nível seguinte da carreira.
Não é demais observar que a lei não dá margem para discricionariedade do administrador, sendo ato vinculado.
Logo, uma vez cumprido o requisito temporal o servidor avança automaticamente um nível na carreira.
Da Progressão Funcional A progressão funcional pela Autora requerida está prevista nos artigos 15 a 17 da Lei Municipal 068/97, senão vejamos: Art. 15 - Fica instituído o benefício de Progressão Funcional aos servidores da Autarquia Municipal de Saúde.
Art. 16 - Progressão Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor à Nível de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho. § 1° - Decorridos 03 (três) anos da vigência desta Lei, proceder-se-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do “caput” deste artigo. § 2° - As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de 02 (dois) anos, contados a partir do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 17 - O servidor terá direito à Progressão desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório ou da última progressão ou enquadramento; ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa; não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior, e não ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar. § 1° - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para efeito do inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2° - O exercício de cargo em comissão ou de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. No caso da progressão funcional, para a sua concessão, o servidor deve ter atendido a dois requisitos cumulativos: tempo de serviço e mérito, por inteligência do acima transcrito artigo 16.
Quanto ao tempo, a Lei Municipal garante ao servidor a progressão de um nível para o outro de vencimento superior do mesmo cargo, dentro de um período bienal do último enquadramento, sendo efetivada a progressão na carreira e, por consequência, dos vencimentos.
A aquisição do tempo de serviço para fins de progressão iniciará após o cumprimento do estágio probatório (dois em dois anos após o período de estágio probatório, que, diga-se, é de 3 anos – art. 41 da Constituição da República e artigo 23 do Estatuto dos Servidores Públicos de Apucarana).
No que tange ao mérito, sua aferição se dará de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor e pela aferição de inexistência de não mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e não ter sofrido punição disciplinar no período computado.
Uma vez mais, é de se frisar que a lei municipal não confere qualquer discricionariedade ao administrador, sendo direito subjetivo do servidor ser submetido aos critérios legais estabelecidos para que se desenvolva na carreira.
Portanto, não cabe ao administrador escolher em qual momento realizar a aferição dos critérios meritórios.
Se assim fosse, ficaria ao bel prazer do administrador escolher entre efetivar a progressão ou não dos servidores municipais.
E como se vê da inicial, o administrador público do Município de Apucarana, nas diversas gestões, nunca oportunizou aos seus servidores a progressão funcional, deixando de cumprir o estabelecido de forma peremptória pela legislação municipal.
A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita.
Portanto, não pode o administrador público escolher entre aplicar ou não a lei, ou escolher o momento para tanto.
Se a lei confere um benefício ao servidor sem margem para discricionariedade, este não pode ser negado para aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos.
Se não concorda com os benefícios previstos aos servidores, que provoque a revogação da lei.
O que não pode é simplesmente deixar de aplica-la.
Importante destacar, ainda, que a iniciativa legislativa em matéria de servidores públicos é do Poder Executivo, de modo que se evidencia que o administrador público, ao não oportunizar o desenvolvimento dos servidores na carreira, ao não ofertar a avaliação e analisar os demais critérios para a progressão funcional, está descumprindo uma lei de sua própria iniciativa.
Nesse contexto, diante da não aferição dos critérios de merecimento, notadamente a não realização da avaliação, a não verificação de faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e o apontamento de faltas disciplinares no período aquisitivo, é de se reconhecer o direito à progressão funcional.
O que não pode é o servidor ser impedido de ter o benefício da progressão funcional reconhecido e implantado por inércia do administrador público em aferir o requisito meritório.
Aliás, a omissão do administrador é muito maior, pois sequer os avanços funcionais, cujo único requisito é o decurso do tempo, é reconhecido e implantado, em total prejuízo aos servidores que ficam estagnados no mesmo nível de vencimento por toda a carreira no serviço público municipal.
Convém destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o tema encontra-se pacificado na Súmula 42 do TRT da 9ª Região, nos termos seguintes: PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APUCARANA COM BASE NA LEI MUNICIPAL nº 58/1997 - AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - ÓBICE ILEGAL ÀS PROMOÇÕES - ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
O direito dos servidores públicos municipais de Apucarana às progressões funcionais foi estabelecido na Lei Municipal nº 58/1997, que determina em seu art. 17 a realização de avaliação funcional de desempenho, a ser realizada pelo Município.
Como essas avaliações são inexistentes por exclusiva omissão do Município de Apucarana, devem ser consideradas como implementadas as condições estabelecidas e necessárias para as promoções, conforme o art. 129 do Código Civil, e, uma vez não comprovados pelo empregador, a existência dos demais óbices legais (mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e aplicação de punição disciplinar no período a ser computado), impõe-se o reconhecimento da progressão na carreira.
Precedentes: RO-0001129-33.2015.5.09.0133, RO-0000459- 92.2015.5.09.0133, RO-0001457-95.2015.5.09.0089, RO0000826-53.2014.5.09.0133, RO-00000130-80.2015.5.09.0133, RO-0000591-87.2015.5.09.0089.
Histórico: Origem: IUJ 0001343-98.2016.5.09.0000 (PJ-e) Sessão de julgamento: 20/02/2017. Portanto, não há como se negar o direito da parte autora em ver implantados os avanços e progressões em sua ficha funcional, com os respectivos reflexos financeiros nas verbas remuneratórias a que faz jus a parte requerente.
Feitas essas considerações, passo a examinar o caso concreto da parte requerente.
Do avanço e progressão da requerente Para melhor elucidar os níveis de avanço e progressão atingidos pela requerente, colaciono a tabela abaixo: Do avanço funcional da requerente A requerente foi contratada para a função de auxiliar de serviços gerais, em 17.02.2012, no nível 05, conforme contrato de seq. 12.3.
No caso em tela, desde a sua investidura na carreira pública em 17.02.2012, até a presente data, a parte autora adquiriu, ao todo, o direito a 04 avanços funcionais e 03 progressões, pela ocupação ininterrupta do cargo.
Isso porque com o advento da Lei Municipal nº 158/2015 alguns cargos públicos tiveram seus níveis iniciais de vencimentos alterados, dentre eles o de auxiliar de serviços gerais ocupado pela parte autora, que antes tinha nível inicial 05 e passou a ter nível inicial 22, conforme seq. 1.7.
Não resta dúvida de que todos os servidores públicos investidos nos cargos a partir de então têm direito aos níveis iniciais de vencimentos majorados e aos avanços funcionais a partir deles à medida que acumulem tempo de serviço.
Contudo, os servidores públicos que já estavam investidos nos cargos antes da Lei Municipal n. 158/2015 e que já haviam adquirido o direito a avanços funcionais instituídos pela Lei Municipal n. 68/1997 têm uma posição jurídica diferenciada em relação aos novos, afinal já acumulavam tempo de serviço no mesmo cargo e não podem ser equiparados.
Neste caso, o princípio da igualdade jurídica é aplicado não pela igualação, mas pela desigualação dos desiguais, na sua dimensão isonômica.
Se os servidores públicos antigos tivessem o mesmo tratamento jurídico que os novos, ocorreria a situação absurda de um trabalhador admitido após o advento da Lei Municipal n. 158/2015 ter direito ao mesmo vencimento de outro que acumulava 2, 4, 6, 8 ou 10 anos de serviço durante o interregno de vigência única da Lei Municipal nº 68/1997.
Ao corrigir uma aparente defasagem histórica de remuneração do serviço público em diversas áreas administrativas, a Lei Municipal n. 158/2015 deveria ter regulamentado algum regime especial de transição para os servidores públicos que já ocupavam os cargos contemplados com a majoração dos níveis iniciais de vencimentos, mas foi omissa nesse ponto, violando o dever fundamental da Administração Pública de promoção da igualdade jurídica.
Desta forma, se a parte autora obteve 04 avanços e 03 progressões funcionais, com a entrada em vigor da Lei Municipal n. 158/2015 em 1º/1/2016, tem direito ao nível 29 de vencimento no cargo ocupado, contando-se os avanços e progressões, nos moldes da tabela acima especificada.
Frise-se, por relevante, que o período de tempo em que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença, conforme documentos de seq. 12.10 deve ser computado como tempo de efetivo exercício, por força do que consta nos artigos 93 e 120, incisos IX e XI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Apucarana (LC 01/2011), que assim preceitua: Art. 93.
A licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço do servidor será concedida em conformidade com as normas do regime geral de previdência social. (...) Art. 120.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 117, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: IX – para tratamento da própria saúde; (...) XI – por motivo de acidente em serviço ou doença profissional. Compulsando-se os documentos de seq. 1.6 e 1.8, é possível perceber que a autora recebe atualmente a quantia de R$ 1.232,47, que corresponde ao nível 23 de vencimento do cargo por ela ocupado, portanto, bem abaixo do nível a que ela tem direito, pelo que há de se julgar procedente os pedidos de avanços e progressões funcionais.
Da progressão funcional da requerente Em relação à progressão funcional, verifica-se que a requerente cumpriu efetivamente o estágio probatório (3 anos) em 17.02.2015, fazendo jus à sua primeira progressão funcional dois anos depois, ou seja, em 17.02.2017, nos termos da LM 68/97.
Por sua vez, no que tange ao mérito, a requerida não demonstra que ofertou as necessárias avaliações, tampouco que a servidora teve 5 faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão ou tenha sido punida com falta disciplinar no período aquisitivo.
E como dito linhas acima, não está no âmbito de discricionariedade do administrador em oferecer ou não a oportunidade de aferição do mérito do servidor.
Diferente seria se a avaliação fosse ofertada e o servidor não a realizasse.
Afinal, não pode o servidor ficar sujeito a vontade do administrador em cumprir aos comandos normativos pertinentes e aguardar ad eternum a implantação do benefício.
Assim, o mero decurso do tempo sem a correspondente avaliação é suficiente para conceder à requerente a almejada progressão funcional com os devidos reflexos em sua remuneração, desde quando se implantou o tempo exigido em lei.
Feitas as devidas ponderações, tem-se que quando a autora adentrou ao serviço público municipal, já estava em vigor o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Regime Estatutário - LCM n. 01/2011), sendo que o contrato de trabalho da demandante, desde o início, foi regido pelo regime estatutário.
Assim, relativamente ao período estatutário, a requerente tem direito a 03 (três) progressões, nos moldes explicitados na tabela acima descrita.
Sublinhe-se que os efeitos financeiros da contagem dos avanços e das progressões neste Juízo surgem a partir do ano de 2012, conforme LC 01/2011, devendo para fins de cumprimento de sentença ser observada a prescrição quinquenal.
Por derradeiro, os valores devidos devem calculados na fase de cumprimento de sentença.
Registre-se que o fato de ser necessária a realização de cálculos para delimitar o valor devido não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, o que não torna a sentença ilíquida.
Dos reflexos remuneratórios devidos Reconhecido o direito ao avanço e à progressão funcional, devem ser observados seus reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras pagas no decorrer do contrato, Adicional Noturno pago no decorrer do contrato, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Função, Gratificação de Chefia paga no decorrer do contrato, Gratificação Por Atividade Com Dedicação Especial (GADE), Adicional de Insalubridade e Periculosidade, Abono de 10% da Lei 049/2006, desde que efetivamente pagos durante o contrato de trabalho e caso sejam devidos em percentuais do vencimento básico. É dizer, caso o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função, por exemplo, sejam pagas ao servidor em percentual do vencimento básico, as diferenças referentes aos avanços e progressões reconhecidos devem incidir sobre o cálculo do valor devido por tais verbas, no período não atingido pela prescrição.
A gratificação de função, por óbvio, deve incidir apenas no período em que a parte requerente exerceu a função gratificada.
Se tais verbas forem pagas em valor fixo, ou seja, sem qualquer vínculo com o vencimento básico, os reflexos dos avanços e progressões não são aplicáveis, pois os avanços e progressões aumentam o vencimento básico.
E isso deve ser aplicado para todas as verbas efetivamente pagas à requerente, no transcorrer de seu contrato de trabalho.
Observo que tais valores devem ser calculados por ocasião do cumprimento de sentença.
Do mesmo modo, como dito linhas antes, o fato de não haver um valor certo já calculado não torna a sentença ilíquida, pois o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Dos avanços e progressões vincendos - obrigação de trato sucessivo A legislação processual trata de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas de trato continuado, consoante art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essas relações jurídicas continuativas são definidas por sentenças que fixam prestações sujeitas a termo no futuro, as quais se executam como qualquer outra sentença condenatória, desde que se tornem exigíveis, ou seja, a partir do respectivo vencimento, sendo classificadas, por esse motivo, como sentenças dispositivas.
Nesse contexto, é de se registrar que o avanço e a progressão funcional possuem natureza continuada e periódica e, por este motivo a execução da presente sentença que reconheceu avanços e progressões funcionais deverá alcançar as prestações vencidas e vincendas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e a economia e utilidade do processo.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, as prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de alguma delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com efeito, as prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual.
Por fim, destaco que na fase de execução, deverá a parte autora trazer aos autos o demonstrativo do valor que entente devido, devidamente atualizado, e que o cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 535 do CPC.
Dos Descontos Previdenciários – Cota Patronal De acordo com a autarquia requerida, não é devida a contribuição previdenciária, ao argumento de que goza de imunidade por seu caráter beneficente, razão pela qual é isenta da cota patronal, o que pede seja levado em conta, em caso de condenação.
No que tange ao argumento de ser indevida a contribuição patronal ao INSS, convém observar que o julgado referido na contestação diz respeito ao "hospital municipal" e não está relacionado à demanda de natureza "trabalhista", na medida em que se verifica que possui como autora a União.
Neste ponto, não é demais registrar que a contribuição previdenciária patronal vem estabelecida no art. 46 do Decreto 8.242/2014, que revogou o Decreto 7.237/2010, in verbis: Art. 46.
A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar n. 123, de 2006. Aludido Decreto regulamenta a Lei 12.101/2009, que revogou o art. 55 da Lei 8.212/1991.
Frise-se que a Lei 12.101/2009 passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem assim os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
O art. 29 do novo diploma legal, com as alterações da Lei n. 13.151/2015, assim dispõe: Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. [...] É necessário frisar que a entidade que pretende se beneficiar da isenção estabelecida deve, necessariamente, comprovar que preenche os requisitos acima elencados, sob pena de, ainda que preencha os requisitos legais, ter de arcar com as consequências de sua omissão, ou seja, ser compelida a efetuar os pagamentos da contribuição previdenciária.
Como se evidencia do caput do dispositivo legal acima transcrito, os requisitos são cumulativos, e devem ser provados pela entidade interessada para ter direito à isenção previdenciária.
No presente caso, todavia, não há comprovação mínima do preenchimento dos requisitos legais exigidos, cujo ônus era da parte que ofereceu contestação, que se limitou a juntar julgado desconexo do caso concreto dos autos.
Não fosse isso, as contribuições sociais descontadas dos empregados e cuja destinação é conferida para terceiros, a exemplo das entidades do sistema “S” são devidas, veja-se: TRIBUTÁRIO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - CF, ART. 195, § 7º - LEI Nº 8.212/1991, ART. 55 - COTA PATRONAL - ISENÇÃO - I - A entidade beneficente de assistência social (filantrópica) está isenta constitucionalmente da cota patronal da contribuição previdenciária, inclusive a destinada a terceiros, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e art. 55 da Lei nº 8.212/1991), mas não daquela descontada dos empregados, regularmente recolhida pelo mesmo, tampouco das contribuições cuja destinação é a outras entidades (terceiros), como é o caso do Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Funrural, Incra e Salário Educação, tão-somente arrecadadas, cobradas e fiscalizadas pelo INSS, que as repassa para as referidas entidades, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/1991.
II - A autora foi considerada instituição de utilidade pública pelo Decreto nº 86.431/1981, possui o certificado de entidade de fins filantrópicos e atestado de registro, bem como declaração de validade, todos expedidos pelo próprio órgão da previdência social (fls. 10/18 e 44/46), aptos à comprovação dos requisitos necessários à sua isenção tributária.
Não resta dúvida, portanto, de que ela goza da isenção tributária de entidade filantrópica.
III - O fato de ela não ter o certificado e estar em débito com a Previdência quando da fiscalização não tem o condão de obstar o seu direito à isenção, ulteriormente reconhecido no âmbito administrativo e garantido constitucionalmente (CF, art. 195, § 7º).
IV - A matéria relativa aos honorários advocatícios rege-se pelo disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
V - Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.012271-4 - (677419) - 2ª T. - Relª Desª Fed.
Cecília Mello - DJU 15.09.2006). Neste cenário, sem demonstrações concretas, inviável se acolher a pretensão da parte requerida, pois não se pode aferir concretamente, só pelos documentos juntados à defesa, quais verbas seriam aparadas pela isenção pretendida.
Com efeito, inviável o reconhecimento da isenção previdenciária pretendida pela autarquia requerida. 3.
DISPOSITIVO Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados na inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a requerida: a) a efetivar os avanços funcionais da requerente para nível 06 em 17.02.2014, nível 24 em 17.02.2016, nível 26 em 17.02.2018 e nível 28 em 17.02.2020, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelos aqui reconhecidos avanços e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor da requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; b) a efetivar as progressões funcionais da requerente para o nível 25 em 17.02.2017, nível 27 em 17.02.2019 e nível 29 em 17.02.2021, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelas aqui reconhecidas progressões e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor da requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; c) a efetivar os avanços e as progressões vincendos (art. 505, I, CPC), com a respectiva implantação dos níveis salariais correspondentes, eis que implícitos no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual; d) a proceder as devidas anotações na ficha funcional da requerente no que tange aos direitos reconhecidos no avanço e progressão funcional.
Os valores devidos devem ser calculados e apresentados pela requerente por ocasião do cumprimento de sentença, sobre os quais haverá a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, estes a contar da citação.
Ressalto que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório e voltarão a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo do § 5º do artigo 100 da CRFB (60 dias).
No ponto, observo que o valor autorizado legalmente para pagamento via RPV no Município de Apucarana é o teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA APARECIDA MOTA ARAUJO
-
21/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 11:19
Recebidos os autos
-
21/12/2020 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2020 11:11
Recebidos os autos
-
21/12/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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