TJPR - 0009465-50.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2023 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 18:03
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 13:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/08/2023 17:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/08/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
02/08/2023 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:40
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
17/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/07/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
17/07/2023 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/06/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
24/08/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GISELA ROKITZKI VERDASCA DA FONSECA
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12/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 19:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 13:28
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 22:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/06/2021 15:36
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009465-50.2018.8.16.0044 Processo: 0009465-50.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): GISELA ROKITZKI VERDASCA DA FONSECA Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR SENTENÇA Vistos 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova para a elucidação dos pontos controvertidos, não há preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, de forma que passo ao exame do mérito.
Do mérito Regime jurídico aplicável De início, é necessário esclarecer que, em se tratando de servidor público municipal ocupante de cargo público, as normas jurídicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho não podem prevalecer sobre o regime jurídico administrativo aplicável, que no caso é o consubstanciado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Complementar 01/2011.
Isto decorre da própria autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como a organização dos serviços públicos (art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988), o que compreende a organização das carreiras dos seus servidores públicos. É dizer, não há de se aplicar no caso em exame as normas previstas na CLT, mas sim as estabelecidas na legislação específica, de forma que apenas os benefícios nela previstos podem ser conferidos aos seus servidores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VIGIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - INTERVALO INTRA-JORNADAS - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS ATÉ 22/11/1996 e a 30 (TRIGÉSIMA) A PARTIR DE ENTÃO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA - AUTARQUIA ESTADUAL - REFLEXOS EM FÉRIAS E 13.º SALÁRIO - INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
AOS SERVIDORES - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE OUTORGUE DIREITOS DE REFLEXOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No regime diferenciado de trabalho 12X36 horas só é possível a cobrança da hora extraordinária quando o tempo de serviço ultrapassar as previstas, não sendo possível reconhecer o intervalo intra-jornada, bem como a hora noturna reduzida. 2 - No período onde não foi utilizada a jornada de trabalho 12x36, devem ser consideradas as horas que excederem 40, ou 30 horas semanais, conforme datas descritas anteriormente, incidindo inclusive o adicional noturno. 3 - Ao servidor público não se aplica as regras constantes da C.L.T., mas sim as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade para o qual foi contratado, por isso não há que aplicar os reflexos sobre as férias e 13º salário.
REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA QUE O VALOR DEVERIA SER PAGO -JUROS DE MORA - DE 0,5% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
Incide sobre o valor da indenização a correção monetária pelo índice INPC, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR 0588969-0 - Londrina - Rel.: Des.
Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 03.11.2009) (grifei). Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, aos servidores públicos do Município de Apucarana somente são conferidos os benefícios previstos na legislação municipal, haja vista que o regime é o administrativo, não lhes favorecendo as disposições previstas na CLT, exceto se expressamente previstas na lei específica.
Por tal razão, o pedido inicial há de ser analisado à luz da legislação municipal, sem qualquer consideração acerca das normas dispostas da CLT, pois evidencia-se que a lei específica não confere de forma expressa direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores do Município de Apucarana.
Feitas essas considerações, passo a examinar os pedidos da requerente.
Da Inconstitucionalidade da LM 13/2001 e Nulidade/Ilegalidade dos Decretos Municipais De acordo com a parte autora, o requerido não vem obedecendo ao que dispõe o artigo 11, da LM 58/1997, no tocante à manutenção de intervalos uniformes entre um nível e outro de vencimento, com relação ao reajuste do Quadro de Níveis de Vencimentos, disposto no Anexo I, da mencionada lei.
Diante disso, entende que os Decretos Municipais que reajustaram as tabelas de vencimento dos servidores públicos municipais são ilegais.
Aduz, ainda, que a intenção do legislador, ao editar LM 58/1997, era de houvesse uniformidade de 2% entre os níveis de vencimento, o que não vem sendo observado pelo réu.
Por isso, requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, da LM 13/01 e de nulidade dos decretos municipais, porque estão em desacordo com a LM 58/1997.
Pois bem.
Assim preceitua o artigo 11, da LM 58/1997, verbis: Art. 11 - Fica aprovado o Anexo I, desta Lei, que estabelece o Quadro de Níveis de Vencimentos, o qual poderá ser ampliado a qualquer tempo pelo Executivo Municipal, por ato próprio, em seu número de Níveis, desde que mantidos os intervalos uniformes entre um Nível e outro, diante de necessidade funcional. Note-se que o dispositivo legal não fixou que deveria haver um acréscimo de 2% entre um nível e outro, conforme alegado na peça inaugural, não existindo, portanto, amparo legal para a pretensão da demandante.
De mais a mais, os Decretos combatidos alteraram os valores dos níveis salariais com base no disposto na Lei Municipal n. 13/2001, que extinguiu os níveis de vencimento 1 a 4 e unificou os níveis 6 a 15 previstos na Lei n. 58/1997, revogando as disposições em contrário, nos seguintes termos: Art.1º - Ficam extintos os Níveis 1, 2, 3 e 4 do Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos, contido no Anexo I da Lei nº 058/97, reajustado pela Lei n º 032/00 de 22/05/00.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O nível 5 do Quadro a que se refere o "caput" deste Artigo, corresponderá ao Nível inicial do Quadro, cujo valor será equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 2º - Os níveis 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Quadro Financeiro de Vencimentos terão valor único e serão 10% (dez por cento) superiores ao Nível 5.
Art. 3º - Os demais Níveis de Vencimentos e os Proventos dos Inativos serão reajustados em 10% (dez por cento).
Art. 4° - Aplica-se o disposto nesta Lei ao Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, criado pela Lei n° 068/97 de 15/08/97, reajustado pela Lei n°041/00 de 22/05/00.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01/04/2001. (grifei) Observando-se o Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos reajustado em 2001 para atender ao estipulado na LM 13/2001, é possível perceber que o Município cumpriu com a determinação legal disposta acima, veja-se: Os níveis de 1 a 4 foram extintos.
O nível 5 passou a ter vencimento fixado em R$ 180,00.
E aos níveis de 6 a 15 foi fixado valor único de vencimento, em quantia 10% superior ao do nível 5, ou seja, em R$ 198,00.
Veja-se que, conforme determinação da LM 13/2001, os demais níveis, a contar do nível 16, “serão reajustados em 10% (dez por cento)”, com relação, obviamente, ao que era fixado anteriormente, ou seja, o aumento de 10% com relação aos outros níveis, a partir do nível 16, teria como valor base àquele que foi pago no ano anterior, em 2000, o que foi devidamente cumprido pelo requerido, note-se: Comparando-se as duas tabelas, esta (de 2000) e a anterior (de 2001), é possível perceber que, em 2000, o servidor que estivesse no nível 16 receberia vencimento de R$ 180,06.
A tabela de 2001, por força do contido na LM 13/2001, aumentou tal quantia em 10%, isto é, o vencimento do nível 16 passou a ser de R$ 198,07, não havendo que se falar também em violação ao artigo 2º, da LM 13/2001, uma vez que os demais decretos, sucessivamente, foram sendo reajustados com base no contido no Decreto do ano de 2001.
Neste passo, o que se evidencia é que a Lei Municipal n. 13/2001 estabeleceu novos padrões remuneratórios, não contendo nenhuma determinação para que o percentual de 2% fosse mantido inalterado nos reajustes salariais posteriores ou nos avanços e progressões que se sucedessem, como pretende a parte autora. É dizer, lei nova regulamentou inteiramente a matéria anterior, de forma que fica revogada neste particular, inclusive de forma expressa, não havendo qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade a ser declarada.
Observe-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de reestruturação e reenquadramento de servidor público: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A lei nova pode regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada à garantia à irredutibilidade de vencimentos. 2.
Não há falar em direito de servidor aposentado ao posicionamento no nível mais elevado da carreira após a sua reestruturação, sob o fundamento da isonomia com os servidores em atividade. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg.
NO rms 10.942/PR.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido. 6ª Turma, julgado 12.06.2007) (grifei). Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA.
PROGRESSÕES E AVANÇOS FUNCIONAIS NÃO IMPLEMENTADOS.
ANÁLISE DO ENQUADRAMENTO INICIAL PARA FINS DE AVANÇO FUNCIONAL.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS DESDE O ÚLTIMO ENQUADRAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. º 13/2001.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E DE CARGOS DOS SERVIDORES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015184-13.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 03.08.2020) (TJ-PR - RI: 00151841320188160044 PR 0015184-13.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2020).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE APUCARANA.
LEI QUE ALTERA QUADRO DE CARGOS E CARREIRAS DO MUNICÍPIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECRETOS QUE ESTABELECEM ÍNDICES ENTRE OS NÍVEIS DENTRO DO DISPOSTO NA LEI.
LEGALIDADE.
REENQUADRAMENTO QUE NÃO UTILIZA AVANÇOS E PROGRESSÕES JÁ CONCEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBLIDADE DE QUE O PODER JUDICIÁRIO ALTERE VENCIMENTOS DE SERVIDOR COM BASE EM PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000412-11.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 31.03.2020) (TJ-PR - RI: 00004121120198160044 PR 0000412-11.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2020). (grifei) A alegada ofensa ao princípio da isonomia também não prospera, haja vista que foi opção do legislador, dentro do seu poder legítimo de editar leis, readequar o quadro de vencimentos das carreiras, com a fixação do valor no nível inicial 5 e a previsão de mesmo montante financeiro para os níveis 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Quadro Financeiro de Vencimentos, cujo importe ficou estabelecido em 10% (dez por cento) superior ao nível 5.
Observe-se que a lei alteradora de estabelecimento dos níveis de vencimento (Lei n. 013/2001) possui a mesma hierarquia da Lei n. 058/1997.
Portanto, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida na Lei n. 013/2001 ou ilegalidade nos decretos que estabeleceram os níveis de vencimentos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE APUCARANA.
AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO E AVANÇO.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DECRETOS MUNICIPAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
MÉRITO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012933-56.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018). Frise-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 563.965/RN, cuja Repercussão Geral foi reconhecida.
Igualmente, não compete ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos com respaldo no princípio da isonomia.
Neste norte, colho o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
GUARDA MUNICIPAL DE TOLEDO.
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA MESMA REFERÊNCIA DO REGIME ANTIGO, SOB PRETEXTO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO.
NOVO REGIME JURÍDICO QUE NÃO PADECE DE ILEGALIDADES.
SITUAÇÕES PRÁTICAS E PONTUAIS DE INCONFORMISMO QUANTO À NÃO CONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS ANTIGOS NÃO SE PRESTAM A INVALIDAR A LEI EM SI.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE CONCEDER AUMENTOS OU BENEFÍCIOS A SERVIDOR SOB O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000735-94.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.07.2019). Pensar diferente é alterar judicialmente lei municipal devidamente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, o que seria uma indevida intervenção do Poder Judiciário nos demais poderes, o que não se admite.
Com efeito, considerando que os Decretos Municipais estão em consonância com a Lei Municipal n. 013/2001, ato normativo de igual hierarquia e posterior (lei mais nova) à Lei Municipal n. 058/1997, rejeito o pedido efetuado na inicial para a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 013/2001, assim como a pretendida ilegalidade dos atos normativos regulamentadores.
Do Avanço Funcional O benefício de avanço funcional aos servidores públicos do Município de Apucarana é disciplinado pelo art. 14 e 15 da Lei Municipal n. 058/1997, sendo o requisito legal para a passagem do servidor ao nível superior tão somente o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço, contados a partir do enquadramento.
Isso quer dizer que basta o decurso temporal estabelecido na lei para que o servidor seja alçado ao nível superior, veja-se: Art. 14 - Fica instituído o benefício de Avanço Funcional aos servidores públicos municipais.
Art. 15 - Avanço Funcional é a passagem do servidor a nível de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada Nível. § 1° - O Nível inicial de cada cargo é o constante em cada grupo dos anexos II, III, IV e V, que integram esta Lei e o Nível final será sempre o maior previsto no Anexo I desta Lei. § 2°- A passagem a Nível de vencimento imediatamente superior dar-se-á a cada período de tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir do enquadramento. § 3°- Considera-se em exercício, para os efeitos do benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana. § 4°- O exercício de cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Como se vê da leitura dos supra referidos dispositivos legais, o avanço funcional do servidor do Município de Apucarana é automático com o decurso de dois anos de tempo de serviço.
Assim, basta ao servidor comprovar o tempo de serviço para ter direito ao avanço para o nível seguinte da carreira.
Não é demais observar que a lei não dá margem para discricionariedade do administrador, sendo ato vinculado.
Logo, uma vez cumprido o requisito temporal o servidor avança automaticamente um nível na carreira.
Da Progressão Funcional A progressão funcional pela Autora requerida está prevista nos artigos 16 a 18 da Lei Municipal 058/97, senão vejamos: Art. 16 - Fica instituído o benefício de Progressão Funcional aos servidores públicos municipais.
Art. 17 - Progressão Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor à Nível de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho. § 1° - Decorridos 03 (três) anos da vigência desta Lei, proceder-se-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do “caput” deste artigo. § 2° - As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de 02 (dois) anos, contados a partir do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 18 - O servidor terá direito à Progressão desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório ou da última progressão ou enquadramento; II- ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa; III- não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior, e IV- não ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar. § 1° - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para efeito do inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2° - O exercício de cargo em comissão ou de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. No caso da progressão funcional, para a sua concessão, o servidor deve ter atendido a dois requisitos cumulativos: tempo de serviço e mérito, por inteligência do acima transcrito artigo 17.
Quanto ao tempo, a Lei Municipal garante ao servidor a progressão de um nível para o outro de vencimento superior do mesmo cargo, dentro de um período bienal do último enquadramento, sendo efetivada a progressão na carreira e, por consequência, dos vencimentos.
A aquisição do tempo de serviço para fins de progressão iniciará após o cumprimento do estágio probatório (dois em dois anos após o período de estágio probatório, que, diga-se, é de 3 anos – art. 41 da Constituição da República e artigo 23 do Estatuto dos Servidores Públicos de Apucarana).
No que tange ao mérito, sua aferição se dará de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor e pela aferição de inexistência de não mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e não ter sofrido punição disciplinar no período computado.
Uma vez mais, é de se frisar que a lei municipal não confere qualquer discricionariedade ao administrador, sendo direito subjetivo do servidor ser submetido aos critérios legais estabelecidos para que se desenvolva na carreira.
Portanto, não cabe ao administrador escolher em qual momento realizar a aferição dos critérios meritórios.
Se assim fosse, ficaria ao bel prazer do administrador escolher entre efetivar a progressão ou não dos servidores municipais.
E como se vê da inicial, o administrador público do Município de Apucarana, nas diversas gestões, nunca oportunizou aos seus servidores a progressão funcional, deixando de cumprir o estabelecido de forma peremptória pela legislação municipal.
A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita.
Portanto, não pode o administrador público escolher entre aplicar ou não a lei, ou escolher o momento para tanto.
Se a lei confere um benefício ao servidor sem margem para discricionariedade, este não pode ser negado para aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos.
Se não concorda com os benefícios previstos aos servidores, que provoque a revogação da lei.
O que não pode é simplesmente deixar de aplica-la.
Importante destacar, ainda, que a iniciativa legislativa em matéria de servidores públicos é do Poder Executivo, de modo que se evidencia que o administrador público, ao não oportunizar o desenvolvimento dos servidores na carreira, ao não ofertar a avaliação e analisar os demais critérios para a progressão funcional, está descumprindo uma lei de sua própria iniciativa.
Nesse contexto, diante da não aferição dos critérios de merecimento, notadamente a não realização da avaliação, a não verificação de faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e o apontamento de faltas disciplinares no período aquisitivo, é de se reconhecer o direito à progressão funcional.
O que não pode é o servidor ser impedido de ter o benefício da progressão funcional reconhecido e implantado por inércia do administrador público em aferir o requisito meritório.
Aliás, a omissão do administrador é muito maior, pois sequer os avanços funcionais, cujo único requisito é o decurso do tempo, é reconhecido e implantado, em total prejuízo aos servidores que ficam estagnados no mesmo nível de vencimento por toda a carreira no serviço público municipal.
Convém destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o tema encontra-se pacificado na Súmula 42 do TRT da 9ª Região, nos termos seguintes: PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APUCARANA COM BASE NA LEI MUNICIPAL nº 58/1997 - AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - ÓBICE ILEGAL ÀS PROMOÇÕES - ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
O direito dos servidores públicos municipais de Apucarana às progressões funcionais foi estabelecido na Lei Municipal nº 58/1997, que determina em seu art. 17 a realização de avaliação funcional de desempenho, a ser realizada pelo Município.
Como essas avaliações são inexistentes por exclusiva omissão do Município de Apucarana, devem ser consideradas como implementadas as condições estabelecidas e necessárias para as promoções, conforme o art. 129 do Código Civil, e, uma vez não comprovados pelo empregador, a existência dos demais óbices legais (mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e aplicação de punição disciplinar no período a ser computado), impõe-se o reconhecimento da progressão na carreira.
Precedentes: RO-0001129-33.2015.5.09.0133, RO-0000459-92.2015.5.09.0133, RO-0001457-95.2015.5.09.0089, RO-0000826-53.2014.5.09.0133, RO-00000130-80.2015.5.09.0133, RO-0000591-87.2015.5.09.0089.
Histórico: Origem: IUJ 0001343-98.2016.5.09.0000 (PJ-e) Sessão de julgamento: 20/02/2017. Feitas essas considerações, passo a examinar o caso concreto da parte requerente.
Do avanço e progressão da requerente Para melhor elucidar os níveis de avanço e progressão atingidos pela requerente, colaciono a tabela abaixo: Do avanço funcional da parte requerente A requerente alega que foi contratada para a função de assistente administrativo, em 13.02.2006, sendo enquadrada no nível inicial 30, conforme seq. 11.4.
No caso em tela, desde a sua investidura na carreira pública em 13.02.2006, conforme tabela descritiva acima, a parte autora adquiriu, ao todo, o direito a 07 avanços funcionais e 06 progressões, pela ocupação ininterrupta do cargo.
Isso porque com o advento da Lei Municipal nº 30/2008 alguns cargos públicos tiveram seus níveis iniciais de vencimentos alterados, dentre eles o de assistente administrativo ocupado pela parte autora, que antes tinha nível inicial 30 e passou a ter nível inicial 54, conforme seq. 1.17.
Não resta dúvida de que todos os servidores públicos investidos nos cargos a partir de então têm direito aos níveis iniciais de vencimentos majorados e aos avanços funcionais a partir deles à medida que acumulem tempo de serviço.
Contudo, os servidores públicos que já estavam investidos nos cargos antes das alterações legais e que já haviam adquirido o direito a avanços funcionais instituídos pela Lei Municipal n. 58/1997 têm uma posição jurídica diferenciada em relação aos novos, afinal já acumulavam tempo de serviço no mesmo cargo e não podem ser equiparados.
Neste caso, o princípio da igualdade jurídica é aplicado não pela igualação, mas pela desigualação dos desiguais, na sua dimensão isonômica.
Se os servidores públicos antigos tivessem o mesmo tratamento jurídico que os novos, ocorreria a situação absurda de um trabalhador admitido após o advento da Lei Municipal n. 30/2008 ter direito ao mesmo vencimento de outro que acumulava 2, 4, 6, 8 ou 10 anos de serviço durante o interregno de vigência única da Lei Municipal nº 58/1997.
Isso porque um servidor público como a parte autora poderia trabalhar até sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade que não chegaria a alcançar o nível inicial de vencimento do cargo de assistente administrativo assegurado para um servidor público recém-ingresso, dada a vultosa distância de níveis entre o estatuto jurídico antigo e o novo.
Ao corrigir uma aparente defasagem histórica de remuneração do serviço público em diversas áreas administrativas, a lei municipal acima mencionada deveria ter regulamentado algum regime especial de transição para os servidores públicos que já ocupavam os cargos contemplados com a majoração dos níveis iniciais de vencimentos, mas foi omissa nesse ponto, violando o dever fundamental da Administração Pública de promoção da igualdade jurídica.
Desta forma, se a parte autora obteve 07 avanços e 06 progressões funcionais, com a entrada em vigor da Lei Municipal 30/2008, tem direito atualmente ao nível 67 de vencimento no cargo ocupado, contando-se os avanços e progressões, nos moldes da tabela acima especificada.
Compulsando-se os documentos de seq. 11.2 e 11.6, é possível perceber que, em 2018, a autora recebia vencimento de R$ 2.276,73, que correspondia ao nível 58 de vencimento do cargo ocupado, bem abaixo do nível a que ela tinha direito, portanto.
Diante disso, a procedência do pedido de avanços e progressões funcionais é de rigor.
Da progressão funcional da requerente Em relação à progressão funcional, verifica-se que a requerente cumpriu efetivamente o estágio probatório (3 anos) em 13.02.2009, fazendo jus, portanto, a primeira progressão funcional, dois anos depois, ou seja, em 13.02.2011.
Por sua vez, no que tange ao mérito, o requerido não demonstra que ofertou as necessárias avaliações, tampouco que o servidor teve 5 faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão ou tenha sido punido com falta disciplinar no período aquisitivo.
E como dito linhas acima, não está no âmbito de discricionariedade do administrador em oferecer ou não a oportunidade de aferição do mérito do servidor.
Diferente seria se a avaliação fosse ofertada e o servidor não a realizasse.
Afinal, não pode o servidor ficar sujeito a vontade do administrador em cumprir aos comandos normativos pertinentes e aguardar ad eternum a implantação do benefício.
Assim, o mero decurso do tempo sem a correspondente avaliação é suficiente para conceder à requerente a almejada progressão funcional com os devidos reflexos em sua remuneração, desde quando se implantou o tempo exigido em lei.
Feitas as devidas ponderações, tem-se que quando da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Regime Estatutário - LCM n. 01/2011) a requerente já havia cumprido o estágio probatório (3 anos), que se concretizou em 13.02.2009.
Assim, relativamente ao período estatutário, a requerente tem direito a 06 (seis) progressões, nos moldes explicitados na tabela acima descrita.
Sublinhe-se que os efeitos financeiros da contagem dos avanços e das progressões neste Juízo surgem a partir do ano de 2012, conforme LC 01/2011, devendo para fins de cumprimento de sentença ser observada a prescrição quinquenal.
Por derradeiro, os valores devidos devem calculados na fase de cumprimento de sentença.
Registre-se que o fato de ser necessária a realização de cálculos para delimitar o valor devido não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, o que não torna a sentença ilíquida.
Dos reflexos remuneratórios devidos Reconhecido o direito ao avanço e à progressão funcional, devem ser observados seus reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras pagas no decorrer do contrato, Adicional Noturno pago no decorrer do contrato, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Função, Gratificação de Chefia paga no decorrer do contrato, Gratificação Por Atividade Com Dedicação Especial (GADE), Adicional de Insalubridade e Periculosidade, Abono de 10% da Lei 049/2006, desde que efetivamente pagos durante o contrato de trabalho e caso sejam devidos em percentuais do vencimento básico. É dizer, caso o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função, por exemplo, sejam pagas ao servidor em percentual do vencimento básico, as diferenças referentes aos avanços e progressões reconhecidos devem incidir sobre o cálculo do valor devido por tais verbas, no período não atingido pela prescrição.
A gratificação de função, por óbvio, deve incidir apenas no período em que a parte requerente exerceu a função gratificada.
Se tais verbas forem pagas em valor fixo, ou seja, sem qualquer vínculo com o vencimento básico, os reflexos dos avanços e progressões não são aplicáveis, pois os avanços e progressões aumentam o vencimento básico.
E isso deve ser aplicado para todas as verbas efetivamente pagas à requerente, no transcorrer de seu contrato de trabalho.
Observo que tais valores devem ser calculados por ocasião do cumprimento de sentença.
Do mesmo modo, como dito linhas antes, o fato de não haver um valor certo já calculado não torna a sentença ilíquida, pois o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Dos avanços e progressões vincendos - obrigação de trato sucessivo A legislação processual trata de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas de trato continuado, consoante art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essas relações jurídicas continuativas são definidas por sentenças que fixam prestações sujeitas a termo no futuro, as quais se executam como qualquer outra sentença condenatória, desde que se tornem exigíveis, ou seja, a partir do respectivo vencimento, sendo classificadas, por esse motivo, como sentenças dispositivas.
Nesse contexto, é de se registrar que o avanço e a progressão funcional possuem natureza continuada e periódica e, por este motivo a execução da presente sentença que reconheceu avanços e progressões funcionais deverá alcançar as prestações vencidas e vincendas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e a economia e utilidade do processo.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, as prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de alguma delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com efeito, as prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual.
Por fim, destaco que na fase de execução, deverá a parte autora trazer aos autos o demonstrativo do valor que entente devido, devidamente atualizado, e que o cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 535 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados na inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o requerido: a) a efetivar os avanços funcionais da requerente para nível 58 em 13.02.2012, nível 60 em 13.02.2014, nível 62 em 13.02.2016, nível 64 em 13.02.2018 e nível 66 em 13.02.2020, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelos aqui reconhecidos avanços e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor da requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; b) a efetivar as progressões funcionais da requerente para o nível 59 em 13.02.2013, nível 61 em 13.02.2015, nível 63 em 13.02.2017, nível 65 em 13.02.2019 e nível 67 em 13.02.2021, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelas aqui reconhecidas progressões e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor da requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; c) a efetivar os avanços e as progressões vincendos (art. 505, I, CPC), com a respectiva implantação dos níveis salariais correspondentes, eis que implícitos no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual; d) a proceder as devidas anotações na ficha funcional da requerente no que tange aos direitos reconhecidos no avanço e progressão funcional.
Os valores devidos devem ser calculados e apresentados pela requerente por ocasião do cumprimento de sentença, sobre os quais haverá a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, estes a contar da citação.
Ressalto que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório e voltarão a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo do § 5º do artigo 100 da CRFB (60 dias).
No ponto, observo que o valor autorizado legalmente para pagamento via RPV no Município de Apucarana é o teto dos benefícios previdenciários do RGPSS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 11:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 11:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/12/2018 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2018 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2018 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2018 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2018 12:54
Recebidos os autos
-
27/07/2018 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2018 10:46
Recebidos os autos
-
27/07/2018 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2018 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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