TJPR - 0007379-22.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA DA SILVA LIMA
-
26/04/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 03:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/01/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2023 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:56
Juntada de CUSTAS
-
19/12/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/11/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 05:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 19:35
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:35
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 05:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/06/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0007379-22.2020.8.16.0017 1.
CELIA REGINA DA SILVA LIMA ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com dano material e danos morais em face de SAFRA FINANCEIRA S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e, inconformada com o valor de seu benefício, foi-lhe emitido um extrato constando os descontos havidos, passando a ter conhecimento de contratos de empréstimo celebrados, que desconhece.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (evento 7.1).
O réu apresentou contestação no evento 28.1 e sustentou, em suma, a higidez dos contratos e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação.
Outrossim, ofertou reconvenção, pugnando que, caso reconhecida a existência de fraude na contratação dos empréstimos, seja a autora condenada ao pagamento do valor que lhe foi creditado.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 29.1).
Réplica (evento 45.1). É o relatório. 2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a parte autora realizou a contratação dos empréstimos consignados? b) as assinaturas apostas nos contratos juntados nos autos são da parte autora? c) disponibilização do crédito em favor da parte autora e o respectivo quantum; d) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 4.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, por conta de contrato de empréstimo bancário e que tal relação sujeita- 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 5.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/10/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2020 10:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
23/09/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 17:32
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
23/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 11:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/04/2020 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 12:23
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:23
Distribuído por sorteio
-
30/03/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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