TJPR - 0028371-21.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2024 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 02:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2023 20:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
28/09/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/09/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
13/09/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2023 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE REMPEL & RITZMANN STRATMANN ADVOGADOS
-
29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0028371- 21.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE MALLET – VARA CÍVEL AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADOS: DANIEL MARLEI GAIOSKI (representado(a) por Jaqueline Adriana Siuta Gaioski), ELIZANDRA GAIOSKI, MARCOS ALEXANDRE GAIOSKI, REMPEL & RITZMANN STRATMANN ADVOGADOS, WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000607-72.2017.8.16.0106 - Ref. mov. 232.1 - Projudi) que, em cumprimento de sentença ajuizado por ELIZANDRA GAIOSKI E OUTROS, converteu a obrigação da parte executada em restituir o veículo apreendido em perdas e danos, pelo valor constante da Tabela FIPE à época da apreensão do veículo, além do que indeferiu o requerimento de compensação dos débitos. 2.
Nas razões recursais (0028371-21.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, alegando que, sendo impossível a restituição do bem, deve realizar o depósito judicial do bem dado em garantia, não tendo que ser imposta outra obrigação.
Defende que não é possível a restituição do valor de mercado do bem conforme tabela FIPE, pois este montante não é estático e, quando da alienação Agravo de Instrumento n.º 0028371-21.2021.8.16.0000 no leilão, foi levado em consideração os fatores de uso, desvalorização e depreciação do veículo.
Explica que havia inadimplência, não deu causa à demanda e a venda extrajudicial era a medida mais coerente para a situação, diante das despesas com o automóvel.
Argumenta que a tabela FIPE não leva em consideração aspectos como a depreciação e representa apenas uma estimativa de valor de mercado.
Noutro ponto, impugna o indeferimento da compensação, sustentando que a ausência de mora certificada na busca e apreensão ocorreu por irregularidade da notificação do débito, e não por sua ausência.
Ressalta que no mov. 217 dos autos de origem prestou contas da venda do veículo e ainda informou que o débito contratual atualizado para aquele data perfazia o montante de R$ 120.880,52 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), de modo que não há que se falar em ausência de débito oriundo do contrato.
Após citar julgados, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento, para que seja reformada a decisão, com o afastamento do uso da tabela FIPE para fins de conversão em perdas e danos e para que seja aplicada a compensação dos débitos. É o relatório.
DECIDO: 3.
Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento.
Agravo de Instrumento n.º 0028371-21.2021.8.16.0000 4.
A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não está presente o primeiro requisito. 5. É que, embora o agravante insista na tese de que o cálculo da indenização concernente às perdas e danos deve ocorrer pelo valor da venda, o entendimento firmado pelo juízo de origem, no sentido de se utilizar a tabela FIPE como parâmetro, está de acordo com o posicionamento desta c. 4ª.
Câmara Cível, conforme se extrai do seguinte julgado, verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS.
BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. apelação 1. liminar deferida.
DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP.
Nº 1.418.593/MS).
POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DO ARTIGO 3º, § 4º, DO DECRETO- LEI Nº 911/69.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE COBRANÇA.
DÍVIDA COMPREENDE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO, MAS NÃO AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
VEÍCULO ALIENADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
REFORMA DA SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM face DA ALIENAÇÃO DO BEM (reconvenção).
ADMISSÍVEL POR CONEXÃO À AÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE OS FATOS SEJAM POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA Agravo de Instrumento n.º 0028371-21.2021.8.16.0000 DEMANDA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.apelação 2.
VEÍCULO ALIENADO POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA.
OBSERVÂNCIA DA TABELA FIPE PARA O CÁLCULO DA indenização por perdas e danos.
SENTENÇA MANTIDA nesta parte.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ” (TJPR - 4ª C.
Cível - 0003069- 32.2017.8.16.0193 - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - j. 07.07.2020) Noutro ponto, aparentemente a r. decisão combatida também bem rechaçou a compensação almejada pelo agravante, ao expor que, sequer inexistindo constituição em mora, ante a invalidade da notificação, resta inviável reconhecer a parte agravada como devedora.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO EM JUÍZO EM FAVOR DO RÉU.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REQUISITO ESSENCIAL PARA JULGAR PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO INJUSTAMENTE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS A QUO. - Diante da ausência de constituição em mora do devedor, requisito essencial para o julgamento Agravo de Instrumento n.º 0028371-21.2021.8.16.0000 procedente da ação de busca e apreensão, e, consequentemente, determinação do retorno das partes ao status a quo, conversão em perdas, não há que se falar no instituto da compensação.
Recurso não provido. ” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0055849-38.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2020) Destarte, pelas razões ora delineada, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo a convicção diversa por ocasião do voto pelo colegiado. 6.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo de origem. 7.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe se houve juízo de retratação. 8.
Após, intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil). 9.
Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
20/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2021 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2021 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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