TJPR - 0010749-81.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/08/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 21:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 08:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:12
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2023 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GUERINO CUSTODIO CARDOSO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 22:03
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2023 18:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUERINO CUSTODIO CARDOSO
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 21:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUERINO CUSTODIO CARDOSO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GUERINO CUSTODIO CARDOSO
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:56
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 21:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
09/08/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 23:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 14:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 04:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
04/10/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010749-81.2021.8.16.0014 Processo: 0010749-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): GUERINO CUSTODIO CARDOSO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC.
Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado.
Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão.
Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD.
Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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