TJPR - 0026181-77.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
22/10/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
15/07/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:51
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 14:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/05/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
05/04/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
30/03/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:32
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
07/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0064367-04.2022.8.16.0014
-
16/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
06/10/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
18/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 07:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
30/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
15/02/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
14/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
02/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALDENORA CARMO LOPES
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
09/07/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026181-77.2020.8.16.0014 Processo: 0026181-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.728,42 Autor(s): ALDENORA CARMO LOPES Réu(s): Editora Globo S/A Vistos etc.,
I - RELATÓRIO ALDENORA CARMO LOPES ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em face de EDITORA GLOBO S/A.
Em síntese, alega a parte autora que a ré vem realizando, desde o mês de julho de 2018, cobrança indevida em seu cartão de crédito no valor de R$ 49,90, por suposta contratação de serviço de assinatura de revistas.
Argumentou que os descontos são indevidos, ante a ausência de relação jurídica apta a embasar a cobrança.
Destacou que solicitou à ré, por diversas vezes, o cancelamento do serviço, porém, não teve êxito.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (seq. 07).
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 14) alegando, em síntese, que apenas após a consulta e checagem de todas as informações é que a contratação é finalizada e que não teria como descobrir alega fraude, também sendo uma vítima do ocorrido.
Pontuou que não foi realizada a restituição integral dos valores (estorno), pois foram descontados os valores dos exemplares efetivamente entregues.
Bateu, assim, pela improcedência do pedido inicial.
Sobreveio réplica, oportunidade que a autora destacou que nunca recebeu exemplares da editora ré em sua residência e que a assinatura foi renovada indevidamente pela ré (seq. 17).
Oportunizado a produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 22), enquanto a autora apresentou novos documentos (seq. 25).
Intimada sobre a nova documentação (seq. 27), a ré não se manifestou (seq. 30).
Anunciado o julgamento (seq. 33), não houve insurgência das partes e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que o caso em tela se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação das partes se amolda adequadamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.
Consoante estabelece o art. 6º, VIII, da referida carta, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica da autora em face à ré.
Pois bem.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito formulada por ALDENORA CARMO LOPES em face de EDITORA GLOBO S/A.
De um lado, a autora afirma que, embora não tenha relação com a ré, tem sido cobrada em seu cartão de crédito, mensalmente, o valor referente à assinatura de revistas.
De outro, a ré afirma que a contratação foi realizada de forma regular e que logo após a solicitação foi realizado o cancelamento e o estorno das parcelas em aberto.
Pois bem.
Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente. O ônus da prova, ou seja, o dever de comprovar a contratação e consequentemente a regularidade da cobrança dos lançamentos em fatura é da ré e, pelos documentos apresentados, não é possível confirmar essa regularidade.
Em sua contestação a parte ré não trouxe nenhum documento que comprove a assinatura de seus produtos pela parte autora.
Pelo contrário.
Afirmou que também foi vítima de fraude.
Resta, portanto, clara a ausência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor reconhecer a inexigibilidade do débito indicado na exordial.
No mais, resta evidenciada a ilicitude da conduta da ré, que promoveu cobranças sem que houvesse relação jurídica entre as partes.
Ressalte-se que, ainda que a cobrança tenha sido realizada em virtude de fraude praticada por terceiro, isso não afasta a responsabilidade da ré.
Isso porque é dever da empresa ré zelar por sua organização interna, a fim de que não seja imprudente na captação de novos clientes.
E, em razão disso, em caso de prejuízos causados aos consumidores, é certo que terá o dever de repará-los, sendo, inclusive, tal responsabilidade objetiva, ou seja, independente da demonstração de culpa.
No caso em tela, é evidente a negligência em que incorreu a ré ao lançar cobrança indevida em nome da autora.
Quanto à devolução dos valores, a ré afirma que realizou o estorno dos valores a vencer, bem como promoveu o depósito de 02 parcelas nos autos.
Destaca que, tendo entregue os produtos, cabe a cobrança dos demais valores.
Porém, sem a comprovação da contratação realizada pela autora, ainda que tenham sido entregues exemplares à autora (fato este que sequer foi objeto de prova pela ré), descabe a cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único, do CDC).
Nesse contexto, ausente a prova da contratação, eventuais exemplares recebidos são considerados amostras grátis e não devem ser cobrados.
A devolução, portanto, deve ser realizada de forma integral – mas não em dobro.
Isso porque ausente a má-fé da parte ré na cobrança efetivada.
No mais, em virtude da cobrança reiterada e fraude supostamente perpetrada com os dados da autora, não há dúvidas sobre dever da ré em indenizá-la pelos danos suportados.
No que tange à existência de dano, tem-se que a autora, conforme noticiado na exordial, em razão do procedimento adotado pela ré, sofreu cobranças recorrentes de valores diretamente em sua fatura de cartão de crédito; o que impede, a toda evidência, de sustar o pagamento sem que tenha reflexos perante a instituição financeira.
Não é excesso destacar, ainda, que as cobranças somente cessaram após a propositura da ação judicial, do que decorre a conclusão de que a prática da ré sequer foi revista administrativamente.
Tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, de rigor a condenação da ré à reparação dos danos suportados pela autora.
O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Considerando a extensão do dano suportado pela autora e a capacidade econômica da ré, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar a ré a rever seus procedimentos – especialmente diante da tentativa administrativa de solução do caso –, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, de rigor a parcial procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando o direito invocado e a prova produzida, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial (parcelas de R$ 49,90); b) CONDENAR a ré a promover a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC a contar da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção: 20% pela parte autora e 80% pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e aplicada a mesma proporção.
Observe-se a anterior concessão da justiça gratuita à parte autora.
P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2021 18:04
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
15/01/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 03:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 03:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
14/10/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
28/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2020 14:18
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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