TJPR - 0002032-19.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 00:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:54
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
25/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2024 00:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/08/2023 15:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
09/01/2023 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:56
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/07/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2022 12:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/06/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/06/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/06/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/06/2022 12:12
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
18/04/2022 15:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/04/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2022 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 06:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/11/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
21/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:29
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
20/10/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/10/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
11/10/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
27/09/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 03:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 03:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/08/2021 17:39
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
10/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
30/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/07/2021 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/07/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:04
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 03:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 03:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 03:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/07/2021 03:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
19/07/2021 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
06/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS
-
30/06/2021 16:29
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2021 02:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:45
Recebidos os autos
-
23/06/2021 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 16:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 22:21
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/06/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/06/2021 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/06/2021 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/06/2021 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 01:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 01:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 01:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 19:47
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:40
APENSADO AO PROCESSO 0008255-52.2021.8.16.0013
-
01/06/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/05/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 02:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:21
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
24/05/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 15:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/05/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 01:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 20:32
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:32
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002032-19.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 19/05/2021 Vítima(s): GERILDA SILVEIRA MAÇANEIRO Flagranteado(s): EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS pela suposta prática do delito de roubo, previsto nos art. 157 do Código Penal. 3.
A Defensoria Pública, instada a se manifestar, pleiteou pela concessão de liberdade provisória, eis que ausentes os fundamentos para decretação da prisão preventiva (ev. 13.1). 4.
O Ministério Público pleiteou a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (ev. 17.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de avaliação (ev. 1.15), auto de entrega (ev. 1.16), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que o policial civil Ricardo Garcia visualizou o momento que um indivíduo de bicicleta se aproximou da vítima por trás, deu um empurrão nela e arrancou uma corrente de ouro que estava em seu pescoço.
O individuo tentou empreender em fuga, mas Ricardo Garcia o abordou, se identificando como policial civil.
Na sequencia, a vítima, acompanhada de seu filho, chegaram ao local em que o autuado estava detido, momento em que este tentou novamente empreender em fuga.
Todavia, o flagranteado foi detido e agredido por populares que testemunharam o ocorrido.
A vítima Gerilda Silveira Maçaneiro, ao ser ouvida em sede policial (ev. 1.9), disse que estava caminhando em via pública quando um indivíduo de bicicleta a empurrou, puxou e arrancou sua corrente, causando alguns arranhões em seu pescoço.
Em seu interrogatório, o autuado EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS (ev. 1.11) optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de roubo, que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, diferente do que alega a defesa, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Conforme narrado pela vítima, o modus operandi do delito imputado ao autuado revela a gravidade concreta da conduta, pois o flagranteado se aproximou por trás da vítima, a empurrou e, com um movimento brusco, agarrou e arrancou a corrente que estava no pescoço dela.
Assim, verifica-se que é pessoa de elevada periculosidade, que pouco valor empresta à integridade física, ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social. (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) (destaquei). Diverso não é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTATADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPOSTO ROUBO PRATICADO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELA VÍTIMA.
MODUS OPERANDI A DEMONSTRAR A GRAVIDADE DA CONDUTA.
OBSERVADA A RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ.
NATUREZA CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000740-05.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.03.2021) (destaquei). HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA AO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No caso, a necessidade da decretação da medida constritiva é latente diante da gravidade concreta da infração, em tese, praticada, extraída, principalmente, a partir do modus operandi realizado pelo paciente e codenunciados, fundamento que se revela idôneo e apto a justificar a medida.II – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.III - É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0058566-23.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2020) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado, por si só, já encontraria fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada.
Outrossim, há que se ressaltar que, em consulta ao Oráculo de ev. 8.1, verifica-se que o autuado é reincidente (ev. 8.1), eis que ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0004259-96.2014.8.16.0011, pela pratica do delito de lesões corporais no âmbito da violência doméstica.
Se não bastasse, o autuado ostenta condenação criminal ainda não transitada em julgada nos autos nº 0023332-14.2015.8.16.0013, pela prática do delito de associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de responder a outras ações penais referentes a fatos distintos, o que demonstra desrespeito às normas de conduta social e que a atual imputação não é fato isolado na sua vida.
Sendo assim, a periculosidade do agente, demonstrada no caso pelas circunstâncias do ato praticado e pela extensa ficha criminal do autuado, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhante pelo autuado. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 19/05/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado EVALDO FILIPE LIMA DOS SANTOS, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
Ciência ao Juízo da Execução da Pena (autos nº 4000456-27.2020.8.16.0011 – SEEU). 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/05/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:59
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/05/2021 10:06
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/05/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 17:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 17:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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