TJPR - 0007176-38.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:56
Juntada de PARECER
-
01/07/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/06/2025 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2025 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SERLEI RUVIARO DE OLIVEIRA
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE VITOR SOUZA PRESTES
-
08/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOICE MARIA RIBEIRO
-
08/02/2025 01:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:00
Juntada de PARECER
-
03/07/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE M D R ADM E PART S/A
-
01/07/2024 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:38
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:49
Juntada de PARECER
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 08:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS RECK VIEIRA
-
31/10/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 13:01
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/07/2023 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/07/2023 15:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SERLEI RUVIARO DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE VITOR SOUZA PRESTES
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
03/07/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/06/2023 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2023 08:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SERLEI RUVIARO DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE M D R ADM E PART S/A
-
11/04/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE VITOR SOUZA PRESTES
-
11/04/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
10/04/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
02/02/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE VITOR SOUZA PRESTES
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE M D R ADM E PART S/A
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERLEI RUVIARO DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:08
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/11/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE M D R ADM E PART S/A
-
27/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
26/09/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:18
Alterado o assunto processual
-
01/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:35
Juntada de RELATÓRIO
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
22/08/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERLEI RUVIARO DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE VITOR SOUZA PRESTES
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
15/08/2022 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE VITOR SOUZA PRESTES
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERLEI RUVIARO DE OLIVEIRA
-
10/08/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE M D R ADM E PART S/A
-
04/05/2022 11:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/04/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO VIEGAS BUENO
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 16:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 07:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/05/2021 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2021 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/05/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
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25/05/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 19:02
Recebidos os autos
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25/05/2021 19:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná AUTOS Nº 7176-38.2021 MDR S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO propôs a presente ação de reintegração na posse, com pedido liminar, em face de réus desconhecidos, objetivando, inaudita altera pars, a reintegração na posse do imóvel situado na Eleonara Brasil Pompeo, 410, bairro Tatuquara, em Curitiba, Paraná, entre as ruas Professor Clara Kahler, 157, esquina com a Rua Milton Carlos, na área de propriedade da autora.
Informa que é proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 38.386 junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, no qual a autora vinha promovendo a implantação de um empreendimento imobiliário, tendo feito, recentemente, um estudo ambiental, que identificou na área de nascentes, área de proteção permanente e árvores que merecem proteção (conforme documento de seq. 1.8, página 32-63).
Afirma que, na manhã do último sábado (15.05.2021), tomou conhecimento de que um grupo de pessoas estava invadindo o terreno de sua propriedade acima identificado, tendo se deslocado imediatamente até o local e verificado que se tratava de uma invasão, sendo que os invasores estavam derrubando árvores e iniciando a sua instalação no local, mediante a demarcação da área, conforme ilustrados por fotografias amelhadas aos autos (seq. 1.8, páginas 05- 08).
Aduz, que seu representante legal tentou, por diversas formas, fazer com que os invasores deixassem a área, sem sucesso, contudo.
Ante aos acontecimentos, na mesma manhã, seu representante legal deslocou-se até a 2ª.
Companhia da Polícia Militar, onde realizou o boletim de ocorrências (seq. 1.8, página 9).
Ressalta, ainda, que os invasares ocuparam clandestinamente a área, derrubando árvores, colocando em risco as nascentes, e já iniciaram o cadastramento dos ocupantes, indicando que pretendem lotear irregularmente a área.
Junta documentos que comprovam que o referido imóvel não possui pendências de impostos municipais (seq. 1.17, página 70), bem como mais fotografias que retratam a movimentação no imóvel referido.
Como a demanda foi proposta no próprio sábado (15.05.21), os autos foram encaminhados ao magistrado plantonista que entendeu pelo indeferimento da liminar (seq. 5.1, página 76-79).
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná No dia subsequente, a autora protocolou nova petição (seq. 7.1, página 82-95), acompanhada documentos, novas fotos, vídeos e áudios, salientando que: a) O B.O. registrado junto à 2ª.
Companhia da Polícia Militar do 13º.
Batalhão, anexado na seq. 1.5, confirma que a data do esbulho ocorreu no dia 15.05.2021; b) corroborando o registro no B.O., no dia 16.05.2021, o representante legal da autora recebeu mensagem do administrador regional do Tatuquara, Sr.
Marcelo Ferraz, acompanhado de fotografias e BO registrado perante a Guarda Municipal de Curitiba, que confirmam que o esbulho teve início no dia último dia 15 de maio e ainda se encontra em pleno curso, havendo mais de 80 (oitenta) pessoas se instalando no local, ainda de forma bastante precária; c) as novas fotos recebidas do administrador regional do Tatuquara, Sr.
Marcelo Ferraz, confirmam que não se tratam de pessoas em estado de vulnerabilidade, mas com pessoas com recursos e condições econômicas, proprietários de automóveis e motocicletas, que estão invadindo clandestinamente a área, sendo que o possível líder do movimento teve o cuidado de ocultar as placas de seu veículo para não ser identificado (seq. 7.1, página 84); d) as novas fotografias, tiradas no dia 16.05.2021, demonstram que os invasores estão chegando na área com veículos próprios, causando aglomerações, não podendo se falar de pessoas em estado de vulnerabilidade social ou que tenham qualquer respeito às medidas de distanciamento social na pandemia; e) as fotografias evidenciam que a ocupação ainda está no estado precário, posto que feita em barracas de lona de fácil remoção; f) os invasores são “profissionais” e tem recursos, tendo inclusive contratado “banheiro químico” para as instalações precárias e vans para o transporte de material (seq. 7.1, página 88, 89,90); g) os vídeos e fotografias, feitas na manhã do dia 16.05.2021, confirmam que não se tratam de pessoas em estado de vulnerabilidade e que a ocupação ainda é precária, sendo que a demora na prestação jurisdicional pode consolidar a ocupação, criando um grave problema social, vez que pessoas de má-fé invadiram a área de propriedade da autora, com o nítido propósito de se aproveitar de pessoas vulneráveis, comercializando a área invadida sem ter qualquer direito; h) recentemente a autora dispendeu vultosa quantia para regularizar o IPTU da área; Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná i) o levantamento topográfico anexado em 1.7, realizado em 01.08.2020, além de comprovar a posse da autora, demonstra que esta vinha promovendo estudos para fins de viabilizar um empreendimento imobiliário; j) o titular do 9º Tabelionato de Notas de Curitiba, Sr.
Thomaz Felipe Bilieri Pazio, estebe no local da invasão no dia 16.05.2021, por volta das 16h, ocasião em que lavrou uma ata notarial, atestando e ratificando o que foi narrado até o presente momento, ou seja, que a invasão está em fase inicial e que a ocupação ainda é precária, bem como não se tratar de pessoas vulneráveis.
Frisando, ademais, que os invasores já iniciaram a demarcação de “lotes” que serão ocupados e comercializados (seq. 7.1, página 93).
Ao final, requer seja recebedida a petição de seq. 7.1, como emenda à inicial e, de conseguinte, a apreciação dos fatos trazidos à baila com a consequente concessão da liminar de reintegração de posse e determinação da desocupação imediata da área, sob pena de multa diária e mediante o emprego de força policial.
Encaminhado à conclusão, o magistrado plantonista determinou a manifestação do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública (seq. 9.1).
Ainda, em sede de plantão, o representante do “Parquet” requereu fosse oficiada à Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de que realize a inspeção no local com o objetivo de atestar a condição social do grupo em questão, especialmente se estão em situação de vunerabilidade e em que grau, estimativa de número de pessoas e que espécie de vínculo possuem entre si, bem como identifique possíveis lideranças, enviando relatório pormenorizado ao juízo (seq. 14.1).
Redistribuído o feito, ante ao término do plantão judiciário, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, ressalto que é possível a reanálise do pedido liminar de reintegração de posse ocorre, em respeito à dicção do art. 296 do CPC, haja vista o pedido de emenda à inicial (seq. 1.7) e que traz à baila fatos essencialmente novos.
Pois bem.
Para JHERING, a posse é a condição do exercício da propriedade necessitando ter o corpus apenas para que seja constituída, Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná independentemente de querer a coisa para si, não se preocupando com a vontade de quem a possui.
Para ele é possuidor aquele que tem poder físico sobre a coisa e defende a propriedade como se fosse proprietário, de forma que a tomada de decisão sobre o uso e destinação da mesma seja em razão da exploração física que exerce sobre o bem, fazendo prevalecer a sua posse contra quem quer que seja, até mesmo contra o proprietário da coisa, é a relação exterior de fato entre a pessoa e a coisa.
Esta, aliás, é a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro no artigo 1196, “a lei protege a posse e o possuidor que agindo sobre a coisa como se sua fosse, mesmo que em detrimento de seu verdadeiro proprietário será protegido”.
O termo posse está diretamente relacionado à propriedade, onde posse é o poder de fato sobre a coisa, enquanto a propriedade é o poder de direito sobre ela, uma vez tendo sido a teoria objetiva adotada pelo legislador, então, se considera possuidor aquele que exterioriza o domínio sobre a coisa de forma pública, o que ampara a defesa da posse por intermédio da existência da relação entre a pessoa e o bem pela função socioeconômica que norteiam essa ligação.
Tanto a posse, quanto a propriedade, são contempladas por proteções no ordenamento jurídico brasileiro por meio das ações possessórias que defendem a posse, e das ações petitórias que defendem a propriedade.
Logo, não seria equivocado afirmar que, a posse é um direito autônomo à propriedade, que representa o efetivo aproveitamento econômico dos bens para o alcance de interesses sociais e existenciais merecedores de tutela.
MARINONI E ARENHART ressaltam que: "... a ação de reintegração é a ação do possuidor - fundada na posse - contra quem cometeu o esbulho." (MARINONI, Luiz G. ; ARENHART, Sérgio C.
Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais.
Vol. 5. 5ª ed. revista e atualizada.
São Paulo, 2014, p.91), e o possuidor quando esbulhado de sua posse tem duas formas de reavê-la, quais sejam, por sua própria força, desde que não seja usada força superior a necessidade para a restituição da sua posse, ou então, através da ação de reintegração de posse desde que cumprido os requisitos para sua propositura.
O exercício da posse deve cumprir sua função social ou econômica, para que desta maneira tenha proteção especial, qual seja, por intermédio da ação possessória de reintegração de posse, se fazendo necessário o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 561 NCPC correspondente ao artigo 927 do CPC de 1973, que incumbem ao autor a prova do esbulho e de sua posse anterior ao evento, a data do esbulho praticado pelo réu, e a perda da posse em razão do esbulho sofrido.
Sobre o tema, consigna-se preciosa lição MARINONI E ARENHART: Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Segundo descreve o art. 927 do CPC, na ação de manutenção e reintegração de posse, deve o autor alegar e provar: (a) a existência da sua posse. (b) a violação a essa posse, pela turbação ou pelo esbulho; (c) a data do ato violador (que terá importância para a aferição do rito a ser empregado); (d) o prosseguimento da posse, embora turbada, no caso da manutenção, ou a perda da posse, na medida reintegratória."( MARINONI, Luiz G. ; ARENHART, Sérgio C.
Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais.
Vol. 5. 5ª ed. revista e atualizada.
São Paulo, 2014, p. 104).
Ainda, no que se refere à data do esbulho temos que se for menor de ano e dia terá condição de força nova e caberá liminar que retirará imediatamente o invasor da propriedade, conforme precedentes jurisprudenciais.
Logo, cumprindo os requisitos estabelecidos em lei e fazendo provas destes é essencial que julgador, mesmo sem audiência de justificação, conceda a liminar à parte, o reintegrando de imediato (art. 562 do NCPC), assim, MARINONI E ARENHART acentuam essa questão dizendo: "A urgência da reintegração de posse é presumida pelo legislador quando a ação é proposta dentro de ano e dia.
Entretanto, o legislador presumiu o contrário quando estabeleceu o não cabimento do procedimento especial no caso de esbulho praticado há mais de ano e dia." (MARINONI, Luiz G. ; ARENHART, Sérgio C.
Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais.
Vol. 5. 5ª ed. revista e atualizada.
São Paulo, 2014, p. 97).
Feitas tais considerações, observo que inexiste dúvida acerca do exercício da posse pela parte autora, vez que vinha promovendo estudos na área para a implantação de um empreendimento imobiliário, realizando demarcações e, recentemente, em agosto de 2020, realizou estudo ambiental, que identificou na área a presença de nascentes, área de proteção permanente e árvores que merecem proteção (seq. 1.8).
Para além disso, o fato de o próprio administrador regional do Bairro Tatuquara, Sr.
Marcelo Ferraz, ter entrado em contato com o representante legal da parte autora para informar-lhe a respeito da invasão, repassando-lhe fotos e cópia do Boletim de Ocorrências realizado junto à Guarda Municipal de Curitiba, induz a segura ilação de que a posse era exercida pela parte autora (seq. 7.3).
Na mesma linha de convencimento, entendo que a data do esbulho possessório restou demonstrada com os documentos que aparelharam o pedido de emenda à inicial, porquanto tenha restado claro que um número estimado Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná em oitenta (80) pessoas começaram a instalar-se na referida área, provando-se que os atos ainda são embrionários já que, no último sábado (15.05.2021), estavam montando as barracas de lona, de camping e de praia, transportando mudança com veículos e vãs destinadas exclusivamente a este fim comercial (ata notarial, seq. 29.2), trazendo banheiro químico e dividindo a propriedade em pequenas áreas com fios de nylon e estacas cravadas no chão.
Ainda, não passa despercebido aos olhos desta magistrada que os invasores, embora ligeiramente organizados, ainda estão atraindo pessoas com eventual interesse ao local, posto que, conforme se observa nas fotos e vídeos juntados à seq. 7.2 a 7.13, há intenso movimento de pessoas e veículos aos arredores da área.
Aliás, a ata notarial juntada à seq. 29.2 e 29.3 produz maior robustez aos vídeos e fotos colacionados.
Superados os requisitos da posse, do esbulho e da data do esbulho, tem-se que a posse precisa demonstrar a que serve, o possuidor deve provar que atinge com a sua posse uma destinação social ou econômica àquela propriedade, atingindo uma finalidade justa de uso, garantindo, assim, ser continuado na posse.
No caso sub judice, verifico que, muito antes do esbulho, a parte autora já se organizava para empreender no local, vez que inicou um estudo ambiental, a consulta para fins de construção junto à Secretaa Municipal do Urbanismo (seq. 7.10) e a demarcação da área para promover o loteamento da propriedade.
Portanto, num juízo perfunctório, parece límpido que a parte autora, antes do esbulho, já estava viabilizando meios para destinar sua propriedade a algum fim específico, que geraria renda e riqueza para toda região, fazendo jus que este direito lhe seja garantido efetivamente.
Pois bem.
Como mencionei acima, os requisitos basilares para o deferimento da liminar de reintegração de posse, por ora, se encontram efetivamente provados pelos documentos acostados pela parte autora.
Entretanto, no presente caso, tem-se uma particularidade no que pertine ao grupo invasor, haja vista a necessidade de se avaliar eventual vulnerabilidade.
O termo vulnerabilidade social refere-se à situação socioeconômica de grupos de pessoas com poucos recursos financeiros, de moradia, educação e acesso a oportunidades para seu desenvolvimento enquanto cidadãos, ou seja, são cidadãos que vivem à margem da sociedade.
Segundo o dossiê probatório amealhado aos autos, notadamente as fotos e vídeos, demonstram que as pessoas que lideram a invasão da área em questão não são pessoas que se encontram marginalizadas e despidas Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná de condições sócioeconômicas, vez que para além de serem detentoras de veículos e motocicletas demonstram um grau de organização e conhecimento que afasta qualquer ilação de que sejam alijadas de condições.
Como se pode observar nas fotos veiculadas nos autos, há uma grande aglomeração de pessoas e veículos no entorno, sendo inclusive fotografado que o o possuidor do veículo mercedez bens, cor escura (seq. 7.4) cobriu a placa do automotor para não ser identificado, situação que permite considerar que não se trata de uma pessoa sem conhecimentos, ao contrário.
Ora, pessoas imbuídas de boa-fé não possuem motivos para ocultar-se.
Várias situações chamam a atenção desta Magistrada, a respeito do modus operandi dos invasores e seus lideres.
Os lideres da invasão são organizados.
Nota-se a existência de aluguel de banheiro químico (seq. 7.13, última foto) para utilização das pessoas que estão ocupando o terreno invadido.
Isso leva a um custo/gasto aos ocupantes.
A princípio, há “venda” de lotes da área invadida, a exemplo do que ocorreu em área próxima e conhecida como Britanite (comércio de lotes feito pela rede social conhecida como facebook - Tatuquara in foco e Scheila Paz – Brecho Chic Araucária.
Ainda, há grande probabilidade da existência de pessoas classificadas como socialmente vulneráveis.
Entretanto, a demora na reintegração na posse causará ainda mais o estado referido (aumento da vulnerabilidade), pois há o risco de que os lideres da invasão atraiam mais pessoas incautas, ludibriando-as.
Pela análise dos nomes dos proprietários dos veículos que se encontram em torno da área invadida (consulta feita por mim ao RENAJUD) é improvável que os invasores sejam moradores da área existente na região invadida, pois são originários de diversos locais (bairros e municípios), inclusive dos municípios de Fazenda Rio Grande (PR), Pontal do Paraná (PR), Ponta Grossa (PR) e bairros de Curitiba- Fazendinha, Novo Mundo, Parolin, Cidade Industrial, Campo do Santana, Cabral, Sítio Cercado e Jardim Colonial (SP).
Esclareco, ainda, que não desconheço a decisão do eminente Des.
FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO (agravo interno 0074880- 44.2020.8.16.0000/2- caso semelhante ao presente), a respeito de condicionar o cumprimento do mandado de reintegração de posse do imóvel, ao prévio cadastramento e avaliação do perfil pelo Fundo de Ação Social do Município de Curitiba e ulterior alocação dos invasores em moradias dignas, observada a reserva do possível, salvo quanto aos vulneráveis, que deverão obrigatoriamente ser Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná realocados com suas respectivas famílias em locais a serem apontados pela FAS e Município de Curitiba.
Todavia, com todo o respeito, dentro do meu livre convencimento fundamentado, não comungo do mesmo entendimento, pois, em tese, tais providências poderiam implicar em desrespeito a ordem cronológica estabelecida pela COHAB ou COHAPAR para adquisição de moradias por outras pessoas e que estão aguardando, há muito tempo, e obedecendo a ordem jurídica vigente.
Seria um desestímulo para quem está agindo de forma correta e de acordo com as exigências do Poder constituído.
Ressalvo, mais uma vez, que não se cuida de ocupação antiga ou já sendo instalada edificações permanentes, ao contrário, há o forte indicativo quanto a ocorrência da recente ocupação da área (menos de uma semana), além de destruição de vegetação existente por meio de queimadas e/ou cortes de árvores, ou seja, não há óbice a desocupação do imóvel mesmo diante da presente pandemia do COVID-19, isto porque não há fixação de residência.
Ademais, é patente a aglomeração de pessoas no local, situação que possibilita o rápido contágio.
Esclareço, ademais, que o juízo não admitirá que eventual edificação a partir da presente data (20.05.2021), seja fato a obstar a reintegração da área, isto porque o ordenamento jurídico nacional é claro em apontar a necessidade da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, sem esquecer de que será determinado a intimação pessoal dos ocupantes para desocupação e abstenção de edificar, bem como a divulgação da decisão para que não se alegue desconhecimento.
Frise-se, finalmente, que a ideologia de que os valores da dignidade da pessoa humana e da moradia justificam o cometimento do esbulho da propriedade pública ou da propriedade privada, correspondente à ideologia de que os fins justificam os meios, de que os fins supostamente políticos justificam a transgressão da lei e da ordem, corresponde a arbítrio inadmissível na sociedade democrática.
A mesma Constituição da República e as leis com base nela, que asseguram a dignidade e a moradia, asseguram a propriedade pública e privada, que estão sujeitas à desafetação e à desapropriação na forma da lei, jamais ao esbulho possessório ao arbítrio de quem quer que seja.
Aliás, protrair a concessão da tutela possessória não apenas prolongaria e agravaria os danos já mencionados, como inspiraria nos invasores a indevida expectativa de direitos que eles de antemão sabem não ser detentores.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, faz-se mister a concessão da liminar para que a parte autora seja reintegrada na posse do bem, sobretudo diante do iminente risco causado pela demora no Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná deferimento da tutela jurisdicional, a qual poderá importar em danos irreparáveis ao meio ambiente, coletividade local e até mesmo aos próprios ocupantes, na medida em que poderão efetuar dispêndios para colocação de cercas ou tapumes e/ou até mesmo despender soma em dinheiro para “adquirir” um lote invadido, como já ocorreu na invasão de área próxima. 1.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.210, caput do Código Civil, e nos art. 560 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar requerida, determinando, em consequência, a reintegração da MDR S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO na posse do imóvel situado na Rua Eleonara Brasil Pompeo, 410, bairro Tatuquara, em Curitiba, Paraná, entre as ruas Professor Clara Kahler, 157, esquina com a Rua Milton Carlos, qual deverá ser desocupado pelos requeridos imediatamente, e proibida qualquer a realização de qualquer construção, inclusive muros, cercas e tapumes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, devendo ser observadas as seguintes diligências: - acompanhamento da Polícia Militar; dos representantes da Fundação da Ação Social de Curitiba (FAS), da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, da Defensoria Pública do Estado Paraná e da OAB- Secão do Paraná, com relatório pormenorizado dos atos praticados, identificação e qualificação dos invasores, descrição e remoção dos bens por eles inseridos no local.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que CITE, INTIME E QUALIFIQUE OS OCUPANTES DO IMÓVEL.
Observando-se o que foi veiculado no despacho nº 5200374 – GCJ-AJ, no sentido de que a expedição de mandados deve ser realizada de forma fundamentada e pontualmente, apenas para os casos de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, determinado, em caráter excepcional, o imediato cumprimento. 1.1.Expeça-se o respectivo mandado. 1.2.
Determino a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para, querendo, na forma da lei, atuarem no feito e participarem de todos os atos do processo, nos termos do art.554, § 1º do CPC. 1.3.
Oficie-se ao Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários, na pessoa do Desembargador FERNANDO ANTÔNIO PRAZERES, para intermediar os meios de desocupação da área, caso haja necessidade.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná 1.4.
Determino com base no art. 554, § 3º do CPC, que a autora dê ampla publicidade ao dispositivo da presente decisão em redes sociais, cartazes na região, etc com as seguintes expressões: “DEFIRO a liminar requerida, determinando, em consequência, a reintegração da MDR S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO na posse do imóvel situado à Rua Eleonara Brasil Pompeo, 410, bairro Tatuquara, em Curitiba, Paraná, entre as ruas Professor Clara Kahler, 157, esquina com a Rua Milton Carlos, o qual deverá ser desocupado pela requeridos imediatamente, e proibida qualquer a realização de qualquer construção, inclusive muros, cercas,tapumes, etc., sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal (decisão proferida nos autos nº 007176-38.2021)”, tudo para que não se alegue desconhecimento. 2.
Oportunamente, verificarei a possibilidade de audiência de conciliação. 3.
Citem-se os réus qualificados para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 3.1.
A prioridade é citação pessoal de todos aqueles que foram indivudualizados no polo passivo.
Na eventualidade de existir réus com qualificicação ignorada, os procedimentos citatórios deverão observar os §§ 1º e 2º do art. 554 do Código de Processo Civil. 3.2.
Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 3.2.1.
Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná 4.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). 6. À Escrivania para que HABILITE IMEDIATAMENTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARANÁ 7.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta fl. 11 de 11 -
20/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 14:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 07:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 22:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2021 22:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 22:21
Recebidos os autos
-
16/05/2021 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2021 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 20:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 19:38
Recebidos os autos
-
15/05/2021 19:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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