TJPR - 0000697-45.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 19:34
Homologada a Transação
-
22/11/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE PEDER SOUZA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE PEDER SOUZA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES FOGACA DE SOUZA
-
14/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES FOGACA DE SOUZA
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE PEDER SOUZA
-
10/02/2022 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE PEDER SOUZA
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES FOGACA DE SOUZA
-
12/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 16:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 22:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-45.2021.8.16.0040 Processo: 0000697-45.2021.8.16.0040 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): CLAUDIO CAPIOTO representado(a) por ANDRESSA CAPIOTO Réu(s): ALCIDES FOGACA DE SOUZA ALEX DE PEDER SOUZA MARIA APARECIDA DE PEDER SOUZA Vistos e examinados. 1) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos.
Anote-se a tramitação prioritária do feito junto ao sistema PROJUDI, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC, por se tratar de pessoa idosa. À Secretaria, para que corrija o polo ativo, devendo constar somente CLAUDIO CAPIOTO. 2) DO DESPEJO LIMINAR De acordo com a interpretação do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, em se tratando de ação de despejo de imóvel comercial fundada na falta de pagamento de aluguéis e de acessórios da locação, para que haja a concessão do despejo liminar com fundamento no aludido dispositivo legal, o contrato não deve estar garantido por fiança.
Ademais, é essencial que a parte autora preste caução.
Sem o preenchimento de tais requisitos, não há como ser acolhida a pretensão liminar.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO COM GARANTIA DE FIANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
ART. 59, §1º, I E IX, C/C ART. 37, II, LEI 8.245/1991.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
Constatado que o locador não cumpriu os requisitos previstos no art. 59, §1º, Incisos I e IX, impõe-se o indeferimento da concessão de medida liminar de desocupação do imóvel em ação de despejo regulamentada pela Lei 8.245/91, mormente quando se trata de imóvel comercial que goza de especial proteção legislativa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (grifei). (TJGO. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 5185191-80.2018.8.09.0000.
Relator: Des.
Eudélcio Machado Fagundes.
Julgado em: 09/08/2018.
Publicado em: 09/08/2018).
No caso em exame, verifica-se que o contrato de movimento 1.9 se encontra garantido por fiança, não havendo, até o momento, nenhum elemento que demonstre que tal garantia foi extinta ou exonerada. Além disso, não houve a prestação de caução pela parte autora.
Ademais, ainda que, excepcionalmente, o magistrado esteja autorizado a conceder o despejo liminar fora dos casos do artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, é essencial, para tanto, que estejam presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em apreço, não há, até o momento, nenhum elemento demonstrando a efetiva presença de risco de dano à parte autora ou ao processo.
Aliás, caso a liminar seja deferida, há risco de dano à parte requerida, a qual, ao que tudo indica, tem utilizado o imóvel de forma comercial.
Ressalte-se, ainda, que não há nenhuma prova da insolvência dos fiadores, havendo, inclusive, o ajuizamento de uma ação de execução contra eles e locatário (autos nº 0000485-24.2021.8.16.0040).
Em casos análogos ao presente, quando se trata de imóvel comercial e não há a demonstração da insolvência dos fiadores, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido clara ao indeferir o pedido de despejo fundado no artigo 300 do CPC, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A AUTORIZAREM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II – FUNDAMENTAÇÃO [...] Embora a agravante pretenda a desocupação liminar na forma de tutela de urgência, sob a ótica do art. 300 do CPC, sustentando que depende da renda do aluguel para realizar o pagamento do aluguel da casa onde reside, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais a autorizar o acolhimento do pleito, destacando-se, ao contrário, a possibilidade, por se tratar de locação comercial, de perigo de dano inverso, que deve ser evitado, especialmente inaudita altera pars e sem prova da insolvência dos fiadores [...].” (grifei). (TJPR. 17ª Câmara Cível. 0044093-32.2020.8.16.0000 – Maringá.
Relatora: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann.
Julgado em: 12/04/2021). “Agravo de Instrumento.
Procedimento de despejo.
Locação comercial. [...].
Artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Contrato garantido.
Fiança.
Desocupação liminar.
Vedação.
Artigo 300, do Código de Processo Civil.
Requisitos autorizadores.
Probabilidade do direito e risco de dano grave.
Inocorrência.
Manutenção da mesma atividade empresarial.
Fiadores.
Insolvência.
Ausência de provas.
Recurso provido. 1.
A regra contida no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, é expressa ao determinar que a ordem liminar de desocupação de imóvel, nos casos de falta de pagamento, somente é permitida quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma legal, o que não é o caso.2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o rol elencado no § 1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato não é taxativo, cabendo ao magistrado apreciar casuisticamente, com extrema cautela, a natureza da relação jurídica e os fundamentos autorizadores da medida liminar de desocupação de imóvel, com esteio nos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.3.
A atividade empresarial continua sendo exercida, e não há provas da alegada insolvência dos fiadores, de modo que não se constata o risco de dano grave apto a ensejar a decretação do despejo liminar.” (grifei). (TJPR. 12ª Câmara Cível. 0052770-22.2018.8.16.0000 – Maringá.
Relator: Des.
Rogério Etzel.
Julgado em: 18/09/2019). Portanto, INDEFIRO o pedido de despejo liminar.
Intimem-se. 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seu endereço eletrônico (e-mail) e de sua advogada e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone de ambos (art. 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4) À Escrivania para que paute audiência de conciliação, a qual deverá, preferencialmente, ser realizada por meio virtual. 4.1) Para a realização da audiência por meio virtual, caberá à Secretaria observar, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 4.2) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o servidor Maycon Willian Vedovelli para atuar como organizador do ato virtual. 5) Designada a audiência de conciliação, citem-se/intimem-se as partes, advertindo-as de que a ausência injustificada ao ato, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Esclareça à parte ré que o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação será iniciado na data da audiência, caso esta reste infrutífera. 5.1) Também deverão constar na citação/intimação os seguintes pontos: a) os esclarecimentos necessários sobre o acesso no sistema que será usado para a realização da audiência de conciliação virtual; b) a necessidade de a parte requerida fornecer, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, os contatos definidos no artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 6) Caso as partes não disponham dos mecanismos necessários à realização do ato por meio virtual ou não tenham interesse na realização do ato por videoconferência, deverão informar expressamente tal fato no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência, sob pena de presumir-se a concordância. 7) Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, autorizo a sua realização de maneira semipresencial, ficando autorizado o comparecimento ao fórum da parte que não dispõe dos meios técnicos para participar via videoconferência, caso na data designada já esteja implementada a segunda etapa da retomada dos atos presenciais pelo TJPR. 8) Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. 9) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e de preclusão. 10) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 11) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
20/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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