TJPR - 0003453-96.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA JOIAS
-
24/06/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2025 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON ANTONIO MACEDO SANTOS JUNIOR
-
23/01/2025 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2025 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2024 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/09/2024 12:04
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2024 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA JOIAS
-
25/06/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2024 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:14
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/11/2023 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:17
DECRETADA A REVELIA
-
03/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 12:31
Expedição de Carta precatória
-
03/02/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/11/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/10/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 11:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/08/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
02/06/2021 15:36
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/04/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003453-96.2021.8.16.0017 Processo: 0003453-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.850,00 Autor(s): RENAN GUSTAVO FRANCELINO MARRERO Réu(s): HUDSON ANTONIO MACEDO SANTOS JUNIOR OLIVEIRA JOIAS WILLIAN DE JESUS OLIVEIRA Trata-se de ação indenizatória movida por Renan Gustavo Francelino Marrero em face de Oliveira Joias e outros, sustentando, em síntese, que contratou com os réus a compra e venda de um lote de jóias, todavia, após o pagamento do preço ajustado não houve a entrega das mercadorias.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de condenar os réus a restituírem o valor pago pelo requerente. É o breve relato.
Decido.
I – Considerando a declaração de hipossuficiência e os demais documentos apresentados (ev. 9), com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo.
II – O artigo 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência, estabelece os requisitos para seu deferimento, quais sejam, a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A lei ainda prevê, nos termos do §3º do artigo 300, que o risco de irreversibilidade da medida afasta o cabimento da tutela de urgência.
No presente caso, o autor requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os réus sejam condenados à devolução do valor pago pela compra e venda de um lote de joias que alega não ter sido entregue.
Entretanto, em uma análise superficial (em sede de cognição sumária) dos fatos que concerne à lide e dos documentos juntados aos autos pela parte autora, não é possível verificar a probabilidade do direito sobre o qual se funda a presente ação.
A petição inicial foi instruída com prints da conversa entre o autor e um dos réus através de aplicativo de mensagens, todavia, não é possível atestar a identidade dos réus ou mesmo a autenticidade de tais documentos, os quais foram produzidos unilateralmente pelo autor.
Juntou-se, ainda, cópia parcialmente legível de comprovante de transferência supostamente feito pelo autor em favor do réu Hudson Antonio Macedo Santos Júnior (ev. 1.7), todavia, não é possível identificar a origem do depósito, sendo que o documento está incompleto.
Ademais, não está clara a relação do réu Hudson com a negociação da compra e venda, que teria sido entabulada entre o autor e a ré Oliveira Joias, sendo questão que depende de dilação probatória e contraditório.
Com efeito, a análise dos documentos juntados à inicial não é suficiente para constatar a veracidade das alegações da parte autora, não havendo o necessário fumus boni iuris.
Ante o exposto, não estando satisfeitos os pressupostos do art. 300, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
III – Paute-se, em Cartório, data para a realização de audiência de conciliação e mediação, que será acompanhada pelo CEJUSC na sede deste juízo.
Intimem-se.
IV – Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da audiência ora designada, ficando ciente de que deverá comparecer ao ato acompanhada de advogado e, caso não seja frutífera a tentativa de autocomposição, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
V – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC.
Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
VI – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão, informando, ainda, o interesse na autocomposição da lide.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds -
09/04/2021 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 10:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001927-75.2021.8.16.0088
Davi Galdino da Silva
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Danielle Simao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 15:40
Processo nº 0000856-11.2021.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cicero da Silva
Advogado: Charles Antonio Vicente dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 16:33
Processo nº 0020817-08.2020.8.16.0182
Rodinei de Jesus Marques
Cassol Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Rogerio de Jesus Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 14:50
Processo nº 0019284-82.2020.8.16.0030
Dione de Alcantara &Amp; Cia LTDA
Universo Online S/A
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 15:12
Processo nº 0003871-62.2019.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Ademir Nortok
Advogado: Davi Bozz Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2019 11:51