TJPR - 0009619-56.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
27/06/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
23/05/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
18/04/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2024 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:02 ATÉ 12/04/2024 18:00
-
19/06/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2023 10:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
21/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2022 16:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2022 15:04
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
23/05/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
13/05/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/04/2022 11:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
10/01/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/12/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
03/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
23/11/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
28/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
14/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 05:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE
-
29/06/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:59
Expedição de Certidão GERAL
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31/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2021 09:08
Recebidos os autos
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24/05/2021 09:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/05/2021 09:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2021 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009619-56.2021.8.16.0014 Processo: 0009619-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.950,00 Autor(s): SUSANA TAINA SOUZA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DR.
ANÍSIO FIGUEIREDO - HOSPITAL ZONA NORTE Município de Londrina/PR
VISTOS.
I. A competência plena dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, restrita nos primeiros cinco anos de vigência da Lei nº 12.153/2009 (art. 23), passou a viger em 23/06/2015, e submete-se aos critérios previstos nos artigos 2º, 3º e 5º da Lei n.º 12.153/2009.
Por se tratar de competência absoluta (art. 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/2009; artigo 62 do CPC), pode ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1.º, do CPC).
Além disso, em se tratando de regra de competência absoluta, salvo melhor juízo, não pode ser afastada, em princípio, sob argumento de impossibilidade de produção de prova pericial, de se tratar de pedido de natureza cautelar ou de haver previsão de procedimento especial para seu processamento.
Aliás, a Lei 12.153/2009 admite expressamente as tutelas cautelares (art. 3.º) bem como a produção de provas periciais (arts. 10 e 27 da Lei 12.153/2009 c/c o art. 12 da Lei 10.259/2001).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao ressaltar que a necessidade de prova pericial não acarreta o escamoteamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Também há de se observar que havendo cumulação sucessiva de pedidos[1] também não se afasta a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública se o pedido principal, do qual depender o subsidiário, for da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, como por exemplo: pedido de anulação de multas ou penalidades de trânsito cumulado com pedido de reparação por danos morais[2].
Na hipótese de cumulação de pedidos a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública poderá ser afastada, porém, se a soma dos pedidos ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, segundo os critérios previstos no art. 292 do CPC. II.
No presente caso: ☐ O valor da causa[3] (compreendendo o principal atualizado e juros vencidos até então) não excede ao limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação (art. 2.º, “caput”, da Lei 12.153/2009), considerada, inclusive: (a) eventual soma de parcelas vencidas e vincendas, dentro do limite do art. 2.º, § 2.º da Lei 12.153/2009; b) eventual soma de pedidos cumulados (incisos VI, VII e VIII, do art. 292 do CPC); ☐ O valor da causa abrange pretensão de reparação por dano moral que, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, não é meramente estimativo, entretanto o valor pretendido, isolado ou somado a eventuais pedidos cumulados, não ultrapassa o limite previsto no art. 2.º, “caput”, da Lei 12.153/2009; ☐ Não se trata de causa excluída da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública (art. 2.º, § 1.º, da Lei 12.153/2009): (a) Mandado de segurança, ação de desapropriação, ação de divisão e demarcação, ação popular; ação de improbidade administrativa, execução fiscal, ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I); (b) causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); (c) causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III); ☐ No polo ativo da demanda figura(m) somente parte(s) legitimada(s) a postular no Juizado Especial de Fazenda Pública: pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) (inciso I do art. 5.º da Lei 12.153/2009); ☐ No polo passivo da demanda figura(m) parte(s) legitimada(s) a responder a ações perante o Juizado Especial de Fazenda Pública: Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (inciso II, do art. 5.º da Lei 12.153/2009). III.
Ante o exposto: 1- Declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. 2- Remetam-se os autos, via Distribuidor, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. 3- Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos[4]; se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intime-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito nbg [1]Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles.
A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades: a) cumulação simples – em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. (...); b) cumulação sucessiva – em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. (...).
Em sentido lato, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles.
Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa (...) e da cumulação eventual (...) (Moreira, José Carlos Barbosa, “O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento”, 18.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 16). [2] Assim, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação de nulificação de multas de trânsito, ainda que venha cumulada com pedidos de reembolso e dano moral. c) É que não é adequado o Juizado declarar a multa nula, e remeter o autor para buscar os consectários do pedido nas Varas da Fazenda Pública. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 1031645-3 - Agravo de Instrumento - Ação Originária: 0055257-30.2012.8.16 Declaratória - Londrina - Rel.: Desª Regina Afonso Portes, Núm.
Acordão: 47678, publicado em 31/10/2013). [3]O Projeto aprovado no Congresso previa que ocorrendo litisconsórcio ativo para o limite de sessenta salários, determinado pelo “caput” e pelo § 2.º do art. 2.º, seria considerado individualmente por autor (§ 3.º).
O dispositivo, entretanto, foi objeto de veto presidencial.
Assim, os pedidos formulados pelos diversos autores consorciados haverão de ser somados e somente prevalecerá a competência do Juizado Especial se o total não ultrapassar sessenta salários mínimos. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 484). [4] Desta decisão não há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), cabendo eventual suscitação de conflito negativo de competência pelo juízo ao qual foi declinada a competência.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná já entendeu ser cabível o agravo de instrumento, por interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, como se vê na decisão liminar proferida no agravo de instrumento 0009917-95.2018.8.16.0000.
Convém lembrar que a questão é objeto do Tema 988/STJ: “Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC”.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não suspensão dos feitos pendentes que abordem a questão. -
20/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:21
Declarada incompetência
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01/03/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2021 14:17
Recebidos os autos
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26/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
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25/02/2021 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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