TJPR - 0004768-13.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/09/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:31
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:10
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/02/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IUZA DIAS CHAVES NUNES
-
20/09/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FRANCISCO NUNES
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0004768-13.2020.8.16.0077 Processo: 0004768-13.2020.8.16.0077 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): Iuza Dias Chaves Nunes De Cujus(s): JOSÉ MARIA FRANCISCO NUNES I.
Acolho a emenda à inicial da petição do mov. 16.1.
Retifique-se o polo ativo da demanda, incluindo o requerente VAGNER FRANCISCO NUNES. II.
Preliminarmente, atentem-se os interessados que quando há acordo e não há menores ou incapazes a teor do art. 2º da Resolução nº35/07 do CNJ: "É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. " Ainda, em análise aos autos verifica-se que o presente feito se adequa ao contido no artigo 659 c/c 664, CPC, bem como, pelo contido da inicial não há herdeiros menores ou incapazes.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do interesse na via extrajudicial.
Havendo manifestação positiva, tornem conclusos para sentença.
No mesmo prazo, em sendo negativa a manifestação acima, deverá a parte se manifestar acerca da conversão do feito em arrolamento.
III.
Após, certifique a serventia acerca da inclusão dos seguintes documentos: a) comprovante da existência dos bens arrolados (cópia (s) atualizada (s) da (s) matrícula (s) do (s) imóvel (is) inventariado (s); a (s) certidão (ões) do Detran relativamente ao (s) veículo (s), extratos bancários e etc.) b) Certidões negativas das Fazendas Federal, Estaduais e Municipais (do local de domicílio do autor da herança e do local dos bens). c) Certidão negativa de débitos do imóvel. d) adeque o valor da causa ao valor dos bens a serem partilhados, com exclusão das dívidas e recolha as custas faltantes se não for beneficiário da assistência judiciária gratuita. g) o plano de partilha amigável; IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito -
07/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Vistos e examinados os presentes autos sob n. 0004768-13.2020.8.16.0077 Processo: 0004768-13.2020.8.16.0077 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): Iuza Dias Chaves Nunes De Cujus(s): JOSÉ MARIA FRANCISCO NUNES 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 16.1.
Concedo o prazo adicional derradeiro de quinze dias para a juntada de documentos. 2.
No mesmo prazo, deve juntar aos autos certidão de nascimento de VAGNER FRANCISCO NUNES, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito. -
02/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0004768-13.2020.8.16.0077 Processo: 0004768-13.2020.8.16.0077 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): Iuza Dias Chaves Nunes De Cujus(s): JOSÉ MARIA FRANCISCO NUNES DESPACHO 1.
Inicialmente, considerando que não houve requerimento para a citação do outro herdeiro (filho) e que este não está incluído em nenhum dos polos da ação, intime-se a parte autora a fim de que preste esclarecimentos e, querendo, inclua-o no polo ativo, com a respectiva procuração e documentos necessários. 2.
Mencionou-se, também, acerca de filha falecida. À parte autora para que junte o atestado de óbito, informe acerca da realização de inventário sobre os bens por si deixados pela e se deixou filhos. 3.
Ademais, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo anexar a certidão do CENSEC sobre a existência de testamentos, conforme provimento 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Ressalte-se que o não cumprimento da determinação, está atrelado ao indeferimento da inicial (art. 321 § único do CPC - Lei 13.105 /2015).
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta -
20/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 14:57
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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